A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão que obriga a companhia aérea Azul a permitir que um cão viaje na cabine ao lado de seu tutor, mesmo ultrapassando em 550 gramas o limite de peso estabelecido pela empresa para esse tipo de transporte. O colegiado concluiu que a negativa baseada exclusivamente no peso do animal, sem demonstração de qualquer risco à segurança da operação, era incompatível com as circunstâncias específicas do caso.
A decisão garante ao cão Thor o direito de embarcar na cabine durante 24 meses, desde que sejam cumpridas as exigências sanitárias e efetuado o pagamento das tarifas previstas pela companhia. Em caso de recusa sem justificativa plausível, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.
Thor pesa 10,55 quilos, pouco acima do limite de 10 quilos fixado pela Azul para o transporte de animais na cabine. Entretanto, laudos veterinários apresentados no processo atestaram que o cão sofre de grave ansiedade de separação, condição que pode comprometer seu bem-estar caso seja transportado isoladamente no compartimento de carga.
A ação foi julgada inicialmente pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. O pedido foi acolhido pelo juiz leigo Samuel Colpo, sob supervisão da juíza Livia da Costa Bragança. Inconformada, a companhia aérea recorreu da sentença.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Antônio Carlos de Castro Neves Tavares, destacou que, embora não exista obrigação legal para que companhias aéreas ofereçam o transporte de animais na cabine, a Azul disponibiliza esse serviço ao público e, por isso, assume compromisso com as condições anunciadas, conforme estabelece o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o magistrado, a empresa não apresentou qualquer justificativa técnica que demonstrasse impossibilidade operacional para o embarque do animal, como restrições da aeronave, riscos à segurança do voo ou irregularidades na documentação sanitária. A negativa, observou, limitou-se ao fato de o cão exceder em apenas 550 gramas o peso previsto na política interna da companhia.
Para a Turma Recursal, a aplicação automática desse critério, sem considerar as particularidades do caso concreto e os documentos veterinários apresentados, mostrou-se desproporcional. O colegiado entendeu que a pequena diferença de peso, por si só, não era suficiente para justificar a recusa, especialmente diante da inexistência de elementos que indicassem prejuízo à segurança da operação aérea.
O julgamento foi unânime. Acompanharam o voto do relator os juízes Annie Kier Herynkopf e Maurício Ramires.





