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Violência contra quem?

20 de outubro de 2014
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Depois da realização da Marcha das Vadias de São Paulo, circulou pelas redes sociais um teste distribuído na ocasião, a fim de verificar o risco de ser uma vítima de maus-tratos, sejam físicos ou emocionais. São 19 perguntas que abrangem especialmente a violência psicológica (“Ele ri em privado ou em público de você?” ou “Ele causa medo em você através de olhares, ações ou gestos?”), mas abrange também a violência patrimonial (“Ele destrói seus objetos, roupas, fotos, documentos, móveis ou seus instrumentos de trabalho?”). Essas formas de violência, além da sexual, moral e física, estão previstas na Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, criada para coibir a violência doméstica e familiar no Brasil.
O teste, de autoria das “Feministas autônomas pelo fim da violência contra a mulher”, tem uma questão que chama a atenção: “Maltrata (ou mata) seus animais de estimação?”. Com essa pergunta, as feministas trouxeram à tona a relação que pode ser estabelecida entre a violência cometida contra mulheres e a violência cometida contra animais, isto é, que existem conexões empíricas que revelam a ligação entre abusar de animais e abusar de mulheres. Segundo Carol Adams, é recorrente a ameaça ou morte de animais de estimação a fim de estabelecer ou manter o controle das vítimas da violência sexual. O próprio uso de animais na violência sexual contra mulheres e crianças também pode ocorrer. Além disso, a exploração sexual pode influenciar o comportamento da vítima em relação aos animais, podendo lhes causar mal.
Adams afirma que a conexão entre abusar de mulheres e abusar de animais claramente demonstra que a somatofobia (a hostilidade ao corpo – termo que ela busca em Elizabeth Spelman) se aplica tanto à espécie, quanto ao gênero, à raça e à classe. É necessário, portanto, repensar as noções antropocêntricas sobre a objetificação sexual. Para Sônia T. Felipe, a somatofobia é “a forma de violência que resulta no ataque ao corpo de um indivíduo vulnerável” em virtude da hostilidade do agressor em face de uma diferença que considera inferior naquele que sofre a agressão. Por isso, a violência institucionalizada contra animais pode ser considerada da mesma ordem da violência praticada contra mulheres, eis que ambos compartilham tanto o confinamento quanto a condição de vulnerabilidade. Assim, tanto o racismo quanto o sexismo e o especismo têm a mesma matriz moral e cognitiva.
A maior parte da violência sexual contra as mulheres, as crianças e os animais é invisível para a maioria das pessoas, o que impede o seu conhecimento. Além disso, também existe a invisibilidade do abuso cometido contra animais, culturalmente aceito, como o uso para alimentação, caça e experimentação. No Brasil, a psicóloga Maria José Sales Padilha publicou os resultados de uma pesquisa realizada nos municípios de Jaboatão dos Guararapes, Prazeres e Recife, por meio da aplicação de um questionário a ser respondido por vítimas de violência doméstica, abrangidas pela Lei nº 11.340, nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Ao final, com os resultados apresentados, a pesquisadora concluiu que há, de fato, uma relação entre a crueldade com animais e a violência doméstica contra a mulher, na medida em que em muitos casos os agressores agridem animais, além da mulher. Nesse sentido, Padilha propõe que a violência, em suas diversas formas, seja tratada como de interesse público.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), considerou que o Estado brasileiro violou direitos e não cumpriu seus deveres em relação à violência contra a mulher, proferindo várias recomendações ao final da denúncia feita por Maria da Penha Fernandes. A partir disso, formou-se um consórcio que trabalhou no projeto de Lei que foi aprovado em 2006. Logo após a entrada em vigor da Lei nº 11.340, os casos de violência diminuíram. Contudo, o número de casos voltou a subir e tem demandado políticas públicas de combate à violência doméstica, a exemplo da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, serviço disponibilizado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR) com o objetivo de acolher, orientar e encaminhar as mulheres que se manifestam acerca da violência de gênero para os serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
O exemplo da Lei Maria da Penha parece demonstrar que o direito, diferenciado da moral a partir dos elementos da coação e da sanção, isto é, da sua força garantidora de cumprimento e da garantia do que determina uma regra, não é suficiente para superar um padrão de discriminação estruturante de nossa sociedade, como é o machismo. Assim, se considerarmos que sexismo e especismo possuem a mesma matriz moral e cognitiva e que há conexões empíricas entre ambos, precisamos pensar a superação da violência contra animais para além da sanção do direito penal. Desconstruir o pensamento machista que viola a integridade física, psíquica e moral das mulheres implica a desconstrução de uma violência associada a esse mesmo pensamento, contra os animais e a natureza. O combate a todas as formas de violência, seja contra humanas ou não-humanas, deve considerá-las em conjunto, aliando estratégias de prevenção e políticas públicas que dialoguem.
1 – BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em 24 ago 2014.
2 – ADAMS, Carol. Neither Man nor Beast: Feminism and the Defense of Animals. New York: Continuum, 1995, p. 146.
3 – ADAMS, Carol. Neither Man nor Beast: Feminism and the Defense of Animals, p. 152.
4 – FELIPE, Sônia T. Somatofobia I: violência contra animais humanos e não-humanos. As vozes dissidentes na ética antiga. Pensata Animal. V. 1, n. 2, jun. 2007. Disponível em: <http://www.pensataanimal.net/index.php?option=com_content&view=article&id=118:somatofobiai&catid=38:soniatfelipe&Itemid=1>
5 – ADAMS, Carol. Neither Man nor Beast: Feminism and the Defense of Animals, p. 154.
6 – PADILHA, Maria José Sales. Crueldade com animais x violência doméstica contra mulheres: Uma conexão real. Recife: Fundação Antonio dos Santos Abranches, 2011, p.54.

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