Marli Moraes
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Segue nota da Vereadora Julieta Reis informando a retirada do PL que pretendia regulamentar a presença de animais em condomínios em Curitiba (PR).
Parabenizamos a Vereadora pela decisão, sendo que este PL tentava prever a garantia do direito de propriedade já conferida a todos os cidadãos por nossa Constituição Federal, especificações com relação ao tamanho e quantidade de animais que é inconstitucional (Art. 1o, 2o e 3o que diretamente cita quantidade) e por não conter propostas efetivas para a proteção dos animais ou benefícios a saúde pública, defesa da integridade física ou garantia da tranquilidade da população.
Estaremos sempre a disposição para discutir qualquer proposta que seja para melhorar nossa sociedade, como já fizemos no passado com outras propostas da Vereadora e outros legisladores.
Lembrando que em nenhum momento ofendemos a Vereadora Julieta Reis, ou divulgamos informação distorcida a respeito de seu Projeto de Lei, simplesmente respondemos a sua nota jornalística e a divulgamos pedindo apoio a população para que se mifestasse sendo que não seria uma proposta que teria o apoio da população ou mesmo das organizações como foi insinuado na nota jornalística, mencionando ainda uma casa com um grande número de animais como um abuso.
Combater lares com grande número de animais não é a solução, mas sim combater o abandono através da conscientizaçã o da população, a procriação desenfreada através do controle de comércio e criadouros e programas de castração em massa, bem como criar locais para socorrer animais necessitando de socorro emergencial, pois hoje todos estes animais são atendidos pelas organizações não-governamentais, protetores independentes e a população em geral que é quem mantém o trabalho destas organizações que, como a Sociedade Protetora dos Animais de Curitiba, já trabalham há anos muito acima de sua capacidade.
Segue abaixo texto do Projeto de Lei e nota da vereadora retirando o PL.
Soraya Simon
Sociedade Protetora dos Animais de Curitiba
www.spacuritiba. org.br
(41) 9971-8818/9971- 8818
PROPOSIÇÃO N° 005.00076.2010
A Vereadora Julieta Reis infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA
“Garantea habitação de animais domésticos de pequeno porte nas unidadesresidencias horizontais ou verticais, sediadas no Municipio de Curitibae dá outras providências.”
Art.1°.Fica garantida a habitação de animais domésticos de pequeno portepertencentes ao proprietário do imóvel ou inquilino nas unidadesresidencias horizontais ou verticais, sediadas no Município de Curitiba.
Parágrafo único. A permanência destes animais, fica autorizada desdeque não atentem contra a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dosdemais habitantes do recinto, obedecendo as seguintes regras:
a) pequeno porte;
b) boa saúde;
c) docilidade;
d) permanência na unidade autônoma
Art.2°. Os animais, de médio e grande porte só seram tolerados nas unidadeshabitaciona is do tipo casa, sob responsabilidade civil e criminal dosproprietários do imóvel.
Art. 3°. Não serão permitidas a criação oualojamento de animais que por sua espécie, quantidade ou manutenção,causem risco à saúde e segurança dos demais condôminos.
Art.4°. Cabe aos proprietários cuidar para que seus animais tenhamcondições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene ebem-estar, criando-os em locais compatíveis com seu porte e ao abrigode intempéries climáticas.
Art.5°. A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará acritério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em AssembléiaGeral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais docondomínio.
§1°. Todo animal, ao ser conduzido nas áreas comuns do condomínio, deveobrigatoriament e usar coleira, guia e se necessário focinheiraadequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade eforça suficiente para controlar os movimentos do animal, e tambémportar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira.
§ 2°. O condutor de um animais fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo nas áreas comuns.
§ 3°. É proibido a permanência de animais soltos nas áreas comuns do condomínio.
Art. 6°. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
Art. 7°. Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer área do condomínio.
Parágrafoúnico. O deficiente visual deve fornecer quando solicitado, documentooriginal ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializadano adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.
Art. 8°. O descumprimento desta lei, implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais), e na sua reincidência a multa será em dobro.
Parágrafo Único. A fiscalização será efetuada pelaadministraçã o do Condomínio e se necessário, comunicar ao Centro deControle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde, a SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Proteção aosanimais – COMUPA..
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 13 de abril de 2010
Julieta Reis – Vereadora em Curitiba
ORKUT: Julieta Reis Vereadora – TWITTER: JULIETAREIS – SITE: www.julietareis. com.br