Assunto que desperta dúvidas, os direitos animais em condomínios é um daqueles temas que devem ser bem entendidos, tanto por moradores quanto por síndicos, pois somente assim será possível uma vida harmônica no mesmo espaço.
Primeiramente é necessário esclarecer que “condomínio”, neste caso específico, deve ser entendido como sendo todo o local em que existam áreas privadas (casas ou apartamentos) e áreas comuns (área de lazer, ruas, hall de entrada, elevadores, saguão etc).
A existência de Regimento Interno no condomínio proibindo a presença de animais é um tema que gera bastante discussão. Todavia, ainda que a maioria dos moradores aprove um Regimento Interno neste sentido, tal previsão é nula, não possuindo nenhum valor jurídico.
É que o artigo 5º da Constituição Federal do Brasil assegura a todos o direito de propriedade. Já o Código Civil considera o animal como sendo uma “propriedade”. Portanto, eventual cláusula em Regimento Interno que proíba a presença de animais em condomínios é considerada uma cláusula nula, por ser inconstitucional, pois fere o direito de propriedade do cidadão. Assim têm decidido os nossos Tribunais.
Algumas regras que restringem o direito de ir e vir com o animal de estimação (por exemplo, obrigar o morador a carregar o animal no colo quando estejam em áreas comuns; uso obrigatório de focinheira, ainda que se trate de animal totalmente dócil e inofensivo) também têm sido entendidas como nulas pelo Judiciário.
Vale mencionar que o direito de propriedade e o direito de ir e vir asseguram até mesmo que moradores do condomínio possam receber visitas de terceiros que estejam acompanhados de seu animal de estimação.
Por outro lado, o fato de a Constituição Federal assegurar o direito de propriedade não faz com que um cidadão possa residir em um condomínio sem observar regras mínimas de convivência.
Neste sentido, é necessário que o direito de possuir um animal de estimação não colida com o direito dos outros moradores de residir num local tranqüilo e saudável.
Portanto, excepcionalmente, em algumas hipóteses, poderá ser proibida a presença de determinado animal em um condomínio. Por exemplo, animais de estimação que representem risco à saúde das pessoas (por questões sanitárias ou por risco de ataques) ou que provoquem perturbação ao sossego dos moradores (ex: ficam o dia todo latindo porque estão estressados, já que seus tutores não os levam para passear – o que pode até, dependendo do caso concreto, ser considerado maus-tratos) podem, eventualmente, ser proibidos de residir no condomínio.
O documentário “DIREITOS DOS ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS”, produzido pela Associação Brasileira Terra Verde Viva, aborda todos esses assuntos de uma forma bem didática e pode ser acessado pela internet, no seguinte endereço:
Por fim, importante registrar que é muito comum que pessoas que estão de mudança para um condomínio acabem abandonando seu animal de estimação para evitar problemas com vizinhos e síndico, sobretudo quando em tal condomínio haja Regimento Interno proibindo a presença de animais. Importante registrar que o abandono de animais configura o crime de maus-tratos, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Enfim, não há motivo algum para pessoas que estejam nesta situação abandonem os seus animais, primeiro porque referidos Regimentos Internos são nulos, segundo porque tal ato configura crime.
*Mauro Cerri é professor, advogado e idealizador do projeto Sentido Animal.