Um morador que tem um cão da raça Blue Heeler poderá mantê-lo em condomínio que havia, por decisão em assembleia, pedido a “expulsão” do cachorro. A decisão é da juíza de Direito Patrícia Dias Bretas, da 18ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, ao considerar irrazoável a penalidade aplicada ao condômino após um incidente do cão com outro cachorro.
Na ação, o autor alegou que comprou um imóvel no condomínio com o intuito de constituir a residência de sua família. Contudo, foi notificado pelo réu de que estaria proibido de se mudar para o local com o seu cachorro, “sob a justificativa de que o animal ofereceria suposto risco aos demais condôminos”.
O morador pontuou que a notificação foi motivada por um ocorrido com uma condômina, oportunidade em que não houve qualquer lesão.
O condomínio, em contestação, sustentou a validade da proibição imposta em razão unicamente de um ‘ataque’ do cachorro do autor contra uma condômina, que, na oportunidade, estava com uma criança de colo.
Ao analisar os autos, a juíza ponderou que as deliberações das assembleias de condomínio fazem “lei” entre os moradores, entretanto, essas normas possuem limitações, uma vez que devem respeitar princípios, como o da proporcionalidade e da equidade, que visam o equilíbrio e respeito dos direitos de cada um, adequando a norma a cada caso concreto para que se chegue em um resultado justo.
No entendimento da magistrada, o autor logrou êxito em comprovar que o seu cão foi educado por profissionais, o que, no mínimo, afasta uma característica agressiva extrema, apta a se enquadrar na proibição prevista no regramento interno.
Não obstante, segundo a julgadora, ela diz que “por ser um animal irracional, por vezes o cachorro poderá apresentar comportamento estranho, o que é fato notório, principalmente em relação a outro animal (cachorro, gato, etc.)”.
Após minuciosa análise das imagens colacionadas pelo réu, vislumbra-se que, na verdade, o cachorro do autor correu visando o cachorro da condômina. Tanto é que a condômina não foi mordida, tendo se machucado ao cair no chão na tentativa de levantar o seu cachorro para longe do alcance do cachorro do autor.
Pontua-se que os machucados da condômina foram extremamente superficiais (ralados nos joelhos). Outrossim, a corroborar essa interpretação do fato, observa-se que, no momento em que a condômina cai ao chão, o cachorro do autor concentra sua atenção no cachorro da condômina, e não na condômina ou em seu filho.
Além disso, considerou que não fora oportunizado ao autor que se manifestasse sobre o ocorrido, tampouco sobre o incômodo dos outros condôminos em relação aos seus animais.
“Ora, não ressoa razoável a imposição da penalidade sem a oitiva do penalizado e a desconsideração das manifestações do penalizado.”
Com efeito, decidiu que deve ser declarada nula a proibição imposta ao autor referente aos seus cachorros, em especial aquele da raça Blue Heeler, mormente porque não fora observado o devido processo legal, além do fato do autor ter implementado redes de proteção em sua residência, o que impede que o animal fuja da residência.
Fonte: Migalhas