Em decisão da Justiça Federal de São Paulo desta quinta-feira, 7, foi indeferido o pedido da Fundação Bienal de São Paulo para manter os pássaros da espécie urubu-de-cabeça-amarela em uma das obras expostas na 29ª Bienal de São Paulo.
Segundo a Justiça, o juiz federal substituto Eurico Zecchin Maiolino, da 13ª Vara Cível Federal, lembra que os animais expostos fazem parte de uma espécie silvestre e são provenientes do Parque dos Falcões, criadouro conservacionista. Atualmente, estão instalados na Bienal, onde permaneceriam até 12 de dezembro, último dia de exposição, em local que em nada se assemelha a seu habitat.
Em sua decisão, o juiz diz que a Constituição Federal prevê expressamente a proteção do meio ambiente em diversos dispositivos, dentre eles, o que impõe ao Poder Público o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
A Bienal havia pedido a antecipação da tutela em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), visando à suspensão da notificação que determinou a retirada imediata das aves que fazem parte da exposição.
Em seu pedido, a Bienal relatou que, em razão de denúncias de possíveis maus-tratos aos pássaros, o Ibama realizou vistoria no local e solicitou a apresentação de diversos documentos, que foram entregues em 28 de setembro. A Bienal alegou “o direito à livre manifestação artística, além de não existir prova de maus-tratos dos animais expostos.”
Para o juiz, tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há que se falar em direito adquirido. “Portanto, mesmo após a concessão de autorização, o Poder Público está autorizado a intervir e rever o ato administrativo diante da constatação de qualquer irregularidade, mormente diante do caráter precário de que se reveste a licença ambiental autorizatória.”
De acordo com a decisão, em se tratando de discussão relativa à questão ambiental, o princípio que deve prevalecer é o da precaução, norteador da tutela do meio ambiente.
Quanto ao prejuízo da liberdade de manifestação artística, Eurico Maiolino diz que a evolução legislativa moderna na qual se insere a Constituição repudia de forma veemente a prevalência do interesse privado sobre o interesse público, especialmente quando a divergência envolva direito constitucional indisponível, como é o caso do meio ambiente.
Fonte: MSN