“Rights Humanpu’? nomenclature narghtaHvIS ‘oH racist”
( Direitos Humanos? A própria nomenclatura é racista) – General Klingon Chang – Star Trek VI.
Em 539 a.C. os exércitos de Ciro, O Grande, o primeiro rei da antiga Pérsia, conquistaram a cidade da Babilónia. Mas foram as suas ações posteriores que marcaram um avanço muito importante para o Homem. Ele libertou os escravos, declarou que todas as pessoas tinham o direito de escolher a sua própria religião, e estabeleceu a igualdade racial.1 Esse foi o primeiro exemplo para que vários países e impérios baseassem suas constituições e que formassem um conceito único dos direitos que todos os homens devem ter, mas, mais de dois mil e quinhentos anos depois, o homem que tanto presa seus próprios direitos, ainda não foi capaz de vencer o preconceito do especismo e perceber que os direitos primários e básicos que ele desfruta devem se estender a todos os seres vivos.
Para que fique claro nossos comentários; a parte do texto em vermelho se refere a declaração oficial dos direitos humanos e a parte escrita em negro são comentários que fazemos para chamar a atenção para os outros seres vivos que são nossos irmãos planetários; TERRÁQUEOS como nós, humanos.
Obviamente, no “ESTADO ATUAL” da nossa existência como espécie, ainda não nos é possível implementar muitas das ações sugeridas nesse texto, mas cabe a todos nós firmar conceitos e objetivos morais para direcionar nossos esforços. Assim ainda é muito difícil e complicado nos alimentar de forma equilibrada sem tirar a vida de nossos irmãos planetários, principalmente quando consideramos as plantas e vegetais. Mas não é impossível! E com o tempo e o direcionamento da ciência na busca de opções éticas, novos meios serão criados sem a necessidade de se tirar a vida de outro ser vivo. Frutas, folhas verdes (retiradas sem exterminar a planta), sementes retiradas após a morte natural do vegetal (como acontece com o feijão e o milho), todas são fontes de alimentação sem violência e sacrifício da vida.
Hoje já é plenamente possível se alimentar (de forma saudável) sem tirar a vida ou explorar um animal e dias chegaram, que até a vida das plantas serão preservadas e nosso alimento será fruto de nossa ciência guiada por nossa ética.
DOCUMENTO OFICIAL
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Um mundo fraterno em que todos os seres possam nascer livres e iguais independente de possuírem razão ou consciência, sendo respeitados simplesmente pelo fato de viverem. Que uma planta tenha o direito de nascer, crescer e se expressar em todo seu potencial. Um animal, seja doméstico ou selvagem, possa viver segundo seus princípios e desejos, não sendo explorado pelo homem, mas sob sua tutela e proteção que deveria se dar pela manutenção de seu habitat natural em reservas ecológicas para os animais silvestres e com um lar adequado para os animais domésticos.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto. Vantagem de quem detém a linguagem dominante… e os animais?
Quem fala por eles? Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Quando o homem vai dar aos outros seres o direito a vida, o mais básico dos direitos! Aquele que move a planta em direção ao Sol para se alimentar, manter sua existência e crescer. O instinto que move o predador a caçar e a presa a se esconder!
Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos. Mas vemos os cavalos, muares, elefantes, dromedários, etc… tratados de forma pior que escravos. Tratado como objetos de pouco valor, como fonte de renda e trabalho. E se estendermos essa ideia as plantas, a coisa fica ainda pior! Escravizamos de tal forma os outros seres que até sua genética modificamos para melhor explora-los.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Como exigir isso, quando vemos tantos animais domésticos sofrendo maus tratos. Nas ruas sofrendo o resultado da covardia humana e mesmo dentro das casas, que deveriam ser seu lar, sendo humilhados física e verbalmente. Cães, gato e muitos outros animais que por serem “mascotes” tem suas emoções “violentadas” usadas na hora que convêm a seus tutores e que são rechaçados, até com violência, quando estes têm outros planos mais importantes do que dar um “farrapo” de atenção a seus tutelados.
Sem falar dos animais de produção que são torturados do momento que nascem até o fim de suas vidas.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
A definição de “pessoa” tem muitas variáveis, algumas extremamente “antropocêntricas” outras um pouco mais abertas como a definição de Locke que distingue os conceitos de homem e de pessoa.
“A definição de pessoa proposta por John Locke que, até hoje, permeia as discussões no campo da filosofia: um ser pensante, inteligente, dotado de razão e reflexão, e que pode considerar-se a si mesmo como um eu, ou seja, como o mesmo ser pensante, em diferentes tempos e lugares”, põe em destaque as características da autoconsciência e da capacidade de “reconhecer-se a si mesmo, agora, como o mesmo eu que era antes; e que essa ação passada foi executada pelo mesmo eu que reflete, agora, sobre ela, no presente” (Locke, 1986, p. 318apud Ferreira, 2005).3
“Outra maneira importante de se entender esses conceitos foi elaborada por Peter Singer. Que diferencia o termo “humano” como membro da espécie Homo sapiens, enquanto para o termo ”pessoa” como: ser autoconsciente que tem um sentido do futuro e capacidade de se relacionar com os outros. Embora reconheça que o termo é muitas vezes usado como sinônimo de ser humano e, portanto, provocam equívocos interpretativos. No entanto, assevera Singer que “os termos não são equivalentes; poderia haver uma pessoa que não fosse membro da nossa espécie. Também poderia haver membros da nossa espécie que não fossem pessoas (…) Admitir o argumento de Singer é acreditar que alguns animais não-humanos como chimpanzés, golfinhos e, quem sabe, até porcos, são pessoas, merecedores de dignidade e respeito que permeia o conceito de humano. ” (SINGER, 2000)3.
Essa ideia já cria a abertura para se incluir muitos animais nessa categoria. E que tem dado a oportunidade de se considerar golfinhos e alguns primatas como “pessoas perante a lei” concedendo a eles os direitos inerentes a essa situação. Quem sabe um dia o conceito de “direitos básicos” se associe ao ser enquanto vivente e não à pessoa seja ela humana ou não- humana.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Proteção da lei, eis a questão importante desse parâmetro. Mesmo considerando as leis antropocêntricas e especistas, muitas delas existem para a proteção dos animais.
Devemos lutar para que as autoridades cabíveis as cumpram sem preconceito ou especismo, e mais que isso, devemos estimular nossos representantes governamentais a aplicarem e ampliarem as leis.
Mas como considerar que: “Todos são iguais perante a lei” se vemos um agressor que mata um cão ou gato ser punido enquanto milhões bois, porcos, frangos e muitos outros animais de produção são mortos a cada hora sem nenhuma punição.
Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Cabe a cada um de nós exigir, leis e punições para agressores dos animais e da própria natureza, representada por suas florestas e flora.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Quantos animais são retirados de seus habitats, florestas e matas e são vendidos como animais de estimação. Peixes que são retirados do mar e aprisionados em pequenos cubículos de vidros. Aves presas em minúsculas gaiolas. Devemos considerar até as flores que são arrancadas de seus lares nas florestas e transplantados para pequenos vasos. Retiradas das condições ideais de vida e colocadas em ambientes hostis até secarem definhando sem força e vida.
Artigo 10.º
Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.2
Onde os animais vão encontrar: “uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial”…
O homem, como espécie, nunca será justo e imparcial em relação aos outros habitantes do planeta, já que os explora e escraviza a milênios e tem nessa forma de violência a base de toda sua sociedade. O que nos resta é esperar que algum dia uma outra raça extraterrestre faça uma mediação para que uma “audiência justa” possa considerar os direitos dos outros seres vivos do nosso planeta.
E nessa hora, que Deus tenha misericórdia da espécie humana, pois se for computada toda a culpa de milênios de exploração e morte a que o humano submete as outras espécies a pena justa será extremamente pesada!
Os animais também tem a “Declaração dos seus direitos”, só falta o homem respeita-los:
http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml
Autor: Lichen Geister
Fontes:
- http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/brief-history/cyrus-cylinder.html
- http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights/articles-01-10.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9837