( da Redação)
O vereador Eng. Zé Eurides, líder da Bancada do PSB na Câmara Municipal de Passo Fundo, protocolou na manhã de hoje (05), três Projetos de Lei que defendem os Direitos dos Animais.
O primeiro PL institui no calendário oficial do município de Passo Fundo, o Dia Internacional do Direito Animal (DIDA) que é celebrado em 10 de dezembro, e, busca despertar a sociedade para a questão do respeito e ética no trato dos animais.
O segundo PL dispõe sobre a assistência às pessoas jurídicas, cuja finalidade seja a proteção e/ou a defesa dos direitos dos animais desde que comprovado o estado de necessidade. Tal PL tem o objetivo de permitir ao Poder Público que dê aporte financeiro às entidades protetoras e defensoras de animais.
O terceiro projeto caracteriza a esterilização gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos. Autoriza o Poder Executivo a criar Postos de Atendimento Veterinário e Hospital de Pronto Socorro Veterinário 24 horas no município de Passo e dá outras providências. Cabe ressaltar que nesse PL todos os serviços são gratuitos.
Íntegra dos PLs:
1º Projeto de Lei
Passo Fundo, 03 de agosto de 2009.
Ao Exmo. Senhor Vereador Diógenes Basegio
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Passo Fundo
PROJETO DE LEI
Institui no calendário oficial do município de Passo Fundo, o Dia Internacional do Direito Animal (DIDA) e dá outras providências”.
Artigo 1º – Fica instituído, no calendário oficial do Município de Passo Fundo, o Dia Internacional do Direito Animal (DIDA).
Parágrafo Único – O Dia Internacional do Direito Animal (DIDA) será celebrado no dia 10 de dezembro.
Artigo 2º – O Dia Internacional do Direito Animal (DIDA) terá como objetivos:
I – Promover ações de conscientização e valorização do tratamento ético aos animais;
II – Promover campanhas de combate aos maus-tratos com os animais;
III – Promover feiras de adoção de animais, em espaço público, previamente autorizados pelo Poder Público municipal.
Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará a lei, no que for necessário.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias para este fim, suplementadas quando necessário.
Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O dia 10 de dezembro é um marco na História não só pela morte do ditador Augusto José Ramón Pinochet Ugarte, que marcou a história por ser um agressor aos Direitos Humanos, mas também por que atualmente, no dia 10 de dezembro, celebramos o Dia Internacional dos Direitos dos Animais (DIDA).
O DIDA foi criado pela Organização Não Governamental inglesa Uncaged em 1998, utilizando a data do dia 10 de dezembro como contraponto ao dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
No Brasil, a data vem sendo comemorada mais fortemente desde 2006, quando ONGs e Ativistas dos Direitos dos Animais saem às ruas e fazem protestos visando alertar a sociedade quanto à urgente necessidade de estabelecimento e respeito à Declaração Universal dos Direitos Animais, acabando com a escravidão, exploração e abuso para alimentação, vestuário, tração, testes em laboratório, diversão, caça e muito mais.
Acredito que o principal objetivo a ser buscado neste dia seja de reflexão da população quanto as questões relacionadas aos animais e sua cidade, como por exemplo a questão dos cães e gatos abandonados, os maus-tratos nas carroças, etc. A mídia pode ajudar divulgando ações de ONG s e ativistas durante esse dia, mostrando a importância de como certas atitudes simples da população podem ajudar, não apenas os animais, mas a sociedade como um todo.
Sabemos que os animais de rua além de sofrerem muitas vezes maus-tratos pelo homem, sentem frio, fome e se acasalam descontroladamente. Transmitem doenças parasitárias para outros animais e até para o próprio homem. Uma maneira simples de acabar com esse problema seria uma campanha de esterilização em massa desses animais seguida por uma campanha de adoção consciente.
Um exemplo de conscientização junto à sociedade seria entregar algum material as pessoas explicando a importância de esterilizar seus animais de estimação e vaciná-los corretamente.
Atualmente a data é comemorada em vários países, (entre eles, Alemanha, Fança, Itália, Estados Unidos, Canadá, México…) e em 18 cidades brasileiras, sendo 12 dessas cidades capitais entre elas: Porto Alegre, São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Brasília, Belo Horizonte, etc. Creio que uma cidade tão intelectualizada como Passo Fundo deveria ser inserida nessa lista também.
Vereador Eng. Zé Eurides
Líder da Bancada do PSB
2º Projeto de Lei
Passo Fundo, 03 de agosto de 2009.
Ao Exmo. Senhor Vereador Diógenes Basegio
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Passo Fundo
PROJETO DE LEI
Caracteriza a esterilização gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos. Autoriza o Poder Executivo a criar Postos de Atendimento Veterinário e Hospital de Pronto Socorro Veterinário 24 horas no município de Passo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA ESTERILIZAÇÃO DE CANINOS E FELINOS
COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 1º – Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no Município de Passo Fundo, como função de saúde pública.
Art. 2º – O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.
§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art. 3º – As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I – ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II – criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III – promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV – estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Art. 5º – Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I – realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II – utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
III – o animal durante o procedimento cirúrgico deverá ser chipado para a identificação junto ao cadastro municipal
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 6º – Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7º – Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS POSTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITOS
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar Postos de Atendimento Veterinário gratuito no Município de Passo Fundo, enfatizando as áreas onde for constatado maior número de animais domésticos.
Art. 9º – O atendimento gratuito oferecerá todos os procedimentos necessários ao tratamento do animal, incluindo vacinação, esterilização, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.
CAPÍTULO III
DO HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO VETERINÁRIO 24 HORAS
Art. 10º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinário gratuito com funcionamento durante as 24 horas do dia, com a finalidade de atender a animais de pequeno e grande porte.
Art. 11º – O serviço será gratuito e terá como finalidade o socorro aos animais acidentados, doentes ou abandonados em logradouros públicos.
Art. 12º – O serviço será composto de viaturas, central telefônica e equipe plantonista composta de veterinário, auxiliar veterinário e motorista.
§ 1º – As viaturas deverão ser especialmente equipadas para:
I – ministrar, no local do atendimento, os primeiros socorros necessários;
II – realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado durante o transporte para local equipado para atos cirúrgicos ou para tratamento prolongado; e
III – realizar transporte para abrigos, municipais ou particulares, assim como para residências de munícipes que se disponham a tutelá-los.
§ 2º – Em caso de entrega de animais socorridos a abrigos particulares ou a munícipes, deverá ser assinado, em duas vias, termo de responsabilidade do qual conste:
I – qualificação completa dos responsáveis pela tutela;
II – qualificação completa da equipe que realizou o recolhimento e socorro;
III – endereço e horário em que o animal foi socorrido;
IV – endereço e horário em que o animal foi entregue; e
V – características do animal socorrido com descrição detalhada de seu estado de saúde, e de sinais capazes de prover sua posterior identificação.
§ 3º – As duas vias assinadas no momento de entrega de animais socorridos se destinarão:
I – ao órgão responsável pelo serviço; e
II – aos responsáveis pela tutela do animal entregue, sejam eles munícipes, representantes de órgãos municipais ou representantes de instituições particulares.
Art. 13º – O serviço deverá manter registro detalhado das ocorrências com a finalidade:
I – de coibir maus tratos e abandono;
II – de proceder o controle populacional através da esterilização gratuita; e
III – de mapear e tratar patologias.
Art. 14º – O socorro será solicitado através de comunicação telefônica proveniente de munícipes.
Art. 15º – Ao Poder Executivo, através dos órgãos que entender competentes para tal, caberá o acompanhamento e fiscalização do estado dos animais tutelados por munícipes ou por abrigos particulares.
Art. 16º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art 18º – Revogam todas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O caso dos animais abandonados que se proliferam pela nossa cidade é uma questão de saúde pública. Veja o gráfico abaixo:
Como justificativa, ainda trago artigo de Heron José de Santana, Luciano Rocha Santana e Tagore Trajano publicado no site da Agência de Notícias de Direitos Animais, (https://www.anda.jor.br), qual seja:
“A Era Moderna foi marcada pela instrumentalização do sentido das coisas, orientando suas relações por relação meio/fim, no instante em que colocava o homem no centro do mundo, desvalorizando tudo aquilo que estava ao seu redor.
Destacam-se os textos de René Descartes, filósofo racionalista francês, que viveu de 1596 a 1650 e que defendia a tese mecanicista da natureza animal, influenciando, até hoje, o mundo da ciência experimental. Para ele, os animais são destituídos de qualquer dimensão espiritual e, embora dotados de visão, audição e tato, são insensíveis à dor, incapazes de pensamento e consciência de si.
Essa tradição ocidental que exclui os animais de qualquer consideração moral serve como fundamento para realização de experimentos com animais, tendo como apoio a fisiologia, que permitiu que se ignorasse o aparente sofrimento dos animais em experiências em prol do bem-estar humano.
O presente artigo busca examinar o alcance dessa teoria que exclui os animais de qualquer consideração moral, servindo como fundamento para realização de experimentos e práticas de maus-tratos até os dias atuais.
É sabido que, após a propositura de ações envolvendo animais, tais como o Habeas Corpus de Suíça – HC nº 833085-3/2005, o meio jurídico se questiona sobre as possíveis transformações dos padrões morais da sociedade e o seu reflexo na atuação dos operadores e na própria legislação. Para Tom Regan, o lugar dos animais no entrelaçado moral de nossa cultura mudou, e expressões como direito dos animais têm feito parte do nosso vocabulário diário, demonstrando os efeitos dessa reviravolta.
Realmente, há um certo tempo, falar-se em direito dos animais poderia ser considerado algo excêntrico, contudo, no contexto atual, a expressão já é considerada uma realidade. O tratamento e as atitudes que adotamos em relação aos animais ensejam enormes contradições que, a depender da cultura, pode inseri-los ou não na esfera de moralidade de determinada sociedade.
Nesse sentido, os seres sencientes teriam direitos e não os admitir, negando esse status moral ao animal, seria desprezar as reivindicações sobre o “progresso” humano sem dor, o que se contrapõe ao número maciço dos animais usados em pesquisas e na indústria.
Segundo Rita Paixão, embora sejam possíveis diversas abordagens, basicamente são duas grandes as teorias morais que têm pautado o debate dos direitos dos animais: 1) a perspectiva conseqüencialista, trazida à tona nos anos 1970 com Peter Singer (2004) a partir da obra Libertação Animal,quetem sua raiz na perspectiva utilitarista de Jeremy Bentham, o qual já havia introduzido a idéia da necessidade de ampliar a esfera moral; 2) a visão dos direitos dos animais, baseada no princípio kantiano aplicado aos animais, ou seja, o “animal deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um mero meio”, cujo principal defensor é Tom Regan, filósofo norte-americano, com a obra The Case for Animal Rights (1983)e Empty Cages (2004), nas quais ratifica e identifica uma esfera moral onde os animais estariam inseridos.
No ordenamento jurídico brasileiro, o primeiro registro de uma norma a proteger animais de quaisquer abusos ou crueldade foi o Código de Posturas de 6 de outubro de 1886, do município de São Paulo, em que o artigo 220 dizia que os cocheiros, condutores de carroça, estavam proibidos de maltratar animais com castigos bárbaros e imoderados, prevendo multa.
Todavia, somente com o advento da Constituição de 1988, quando as normas de direito ambiental adquirem status constitucional é que se obriga o Poder Público e a coletividade a preservar o meio ambiente e sua fauna, vedando toda e qualquer prática que submeta os animais a crueldade.
Com efeito, para Heron Santana Gordilho, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo à sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal.
Ora, para ele, a norma constitucional atribui um mínimo de direito: o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie.
De fato, o Brasil é um dos poucos países do mundo a vedar, na própria Constituição Federal, a prática de crueldade para com os animais. A maioria das Cartas Estaduais, acompanhando aquele mandamento supremo, proíbe a submissão de animais a atos cruéis. Por isso, Laerte Levai afirma que o repertório jurídico brasileiro é mais do que suficiente para proteger os animais da maldade humana.
Apesar disso, o Brasil ainda utiliza, sem qualquer controle, esses seres vivos, desprezando a farta legislação existente sobre o assunto. Para Sônia Felipe, esse é um sintoma das leis brasileiras de proteção animal que foram aprovadas sem qualquer fundamentação filosófica durante os regimes ditatoriais, quando os cidadãos foram privados de sua liberdade de expressão política e demais direitos democráticos. Para a autora, antes da Constituição de 1988, os animais ficaram sob a guarda ou proteção de um Estado não-democrático que fazia leis, mas que se recusava a respeitá-las.
Porém, o não emprego dessa legislação não significa a inexistência de um direito que deve ser assegurado e garantido pelos órgãos públicos judiciais.
Portanto, para Luciano Santana, está entre as atribuições do Ministério Público a salvaguarda dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal – entendida como a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser senciente, fazendo-o merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade humana.
Desse modo, espera-se que, em um tempo próximo, possamos efetivar, ainda mais, os direitos dos animais, percebendo que algumas das práticas que denominamos científicas ou comuns na sociedade atual são, na verdade, atrocidades e, por isso, devem cessar.”
Sem mais para o momento, subscrevo-me renovando os votos de mais alta estima.
Vereador Eng. Zé Eurides
Líder da Bancada do PSB
3º Projeto de Lei
Passo Fundo, 03 de agosto de 2009.
Ao Exmo. Senhor Vereador Diógenes Basegio
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Passo Fundo
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a assistência às pessoas jurídicas, cuja finalidade seja a proteção e/ou a defesa dos direitos dos animais desde que comprovado o estado de necessidade e dá outras providências.
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para a concessão de Assistência às Entidades e/ou Sociedades de Proteção aos Animais pela Prefeitura da Cidade de Passo Fundo.
Art. 2º – A Assistência prevista nesta Lei constará de subsídios conferidos pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, em benefício das entidades e/ou sociedades de defesa dos direitos dos animais e proteção a animais, desde que comprovado o estado de necessidade.
Art. 3º – Serão pré-requisitos para a habilitação ao programa:
I – Estabelecimento com no mínimo 24 meses ininterruptos de funcionamento;
II – Existência de sede e abrigo para animais.
Art. 4º – As Entidades e/ou Sociedades deverão apresentar ao Poder Executivo, através do órgão por este determinado, a documentação relacionada abaixo:
I – Contrato Social;
II – Qualificação e documentação completa do Diretor Presidente;
III – Título de propriedade e/ou contrato de locação;
IV – CNPJ ( Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica );
V – Estatutos internos devidamente registrados;
VI – Declaração de Imposto de Renda dos últimos 05 (cinco) anos ou, em caso de existência inferior a esse prazo, Declaração de Imposto de Renda desde a data de sua formação
VII – Quadro de funcionários: qualificação e vínculo empregatício;
VIII – Comprovantes de pagamentos: ISS, IPTU, e demais encargos a elas pertinentes;
IX – Situação contábil interna: Balancete dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
X – Número de animais abrigados;
XI – Espécie dos animais abrigados;
XII – Número de associados;
XIII – Cadastro dos associados;
XIV – Valor das mensalidades;
XV – Atas das reuniões dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
XVI – Programa de captação de recursos externos;
XVII – Veterinário responsável: nome e inscrição no CRMV;
XVIII – Assinatura pelo responsável do termo de declaração constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 5º – A documentação necessária será encaminhada ao órgão responsável pela implementação desta Lei, conforme dispuser o Prefeito, podendo ser criada uma Comissão para cadastramento, análise, admissão e controle de benefícios.
Art. 6º – A Assistência, uma vez respeitadas as disposições desta Lei, tem por objetivo suprir as deficiências constatadas no que se refere:
I – Alimentação;
II – Medicação;
III – Serviço de esterilização gratuita;
IV – Suporte veterinário gratuito;
V – Manutenção emergencial.
Art. 7º – Conferir às Entidades e/ou Sociedades de proteção aos animais que se mantiverem por 12 (doze) meses dentro das normas relacionadas, Títulos de Utilidade Pública, conforme aprovação do Prefeito.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Muitas são as vezes em que o Poder Público não consegue resolver o problema em sua totalidade, e, são nesses momentos que a participação da sociedade se torna de extrema importância. Em algumas áreas, trabalhos desenvolvidos por Organizações Não Governamentais (ONGs) constituem a única política desenvolvida.
Um desses campos em nosso município é o Direito dos Animais. Não temos uma Política Pública clara e definida para cuidarmos dessa questão, e, todo o trabalho que temos é desenvolvido por ONGs.
É sabido por todos que não há como fazer um trabalho do porte que é realizado em nossa cidade sem um custo elevado. É sabido por todos, também, que o Poder Público deve auxiliar as Pessoas Jurídicas que estão fazendo o seu trabalho, contudo, é preciso muita responsabilidade para não entregarmos os impostos pagos pelos nossos contribuintes nas mãos de “aventureiros”. É visando um maior respeito com a res pública, que apresento o Projeto de Lei em tela.
Como justificativa, ainda trago artigo de Heron José de Santana, Luciano Rocha Santana e Tagore Trajano publicado no site da Agência de Notícias de Direitos Animais, (https://www.anda.jor.br), qual seja:
“A Era Moderna foi marcada pela instrumentalização do sentido das coisas, orientando suas relações por relação meio/fim, no instante em que colocava o homem no centro do mundo, desvalorizando tudo aquilo que estava ao seu redor.
Destacam-se os textos de René Descartes, filósofo racionalista francês, que viveu de 1596 a 1650 e que defendia a tese mecanicista da natureza animal, influenciando, até hoje, o mundo da ciência experimental. Para ele, os animais são destituídos de qualquer dimensão espiritual e, embora dotados de visão, audição e tato, são insensíveis à dor, incapazes de pensamento e consciência de si.
Essa tradição ocidental que exclui os animais de qualquer consideração moral serve como fundamento para realização de experimentos com animais, tendo como apoio a fisiologia, que permitiu que se ignorasse o aparente sofrimento dos animais em experiências em prol do bem-estar humano.
O presente artigo busca examinar o alcance dessa teoria que exclui os animais de qualquer consideração moral, servindo como fundamento para realização de experimentos e práticas de maus-tratos até os dias atuais.
É sabido que, após a propositura de ações envolvendo animais, tais como o Habeas Corpus de Suíça – HC nº 833085-3/2005, o meio jurídico se questiona sobre as possíveis transformações dos padrões morais da sociedade e o seu reflexo na atuação dos operadores e na própria legislação. Para Tom Regan, o lugar dos animais no entrelaçado moral de nossa cultura mudou, e expressões como direito dos animais têm feito parte do nosso vocabulário diário, demonstrando os efeitos dessa reviravolta.
Realmente, há um certo tempo, falar-se em direito dos animais poderia ser considerado algo excêntrico, contudo, no contexto atual, a expressão já é considerada uma realidade. O tratamento e as atitudes que adotamos em relação aos animais ensejam enormes contradições que, a depender da cultura, pode inseri-los ou não na esfera de moralidade de determinada sociedade.
Nesse sentido, os seres sencientes teriam direitos e não os admitir, negando esse status moral ao animal, seria desprezar as reivindicações sobre o “progresso” humano sem dor, o que se contrapõe ao número maciço dos animais usados em pesquisas e na indústria.
Segundo Rita Paixão, embora sejam possíveis diversas abordagens, basicamente são duas grandes as teorias morais que têm pautado o debate dos direitos dos animais: 1) a perspectiva consequencialista, trazida à tona nos anos 1970 com Peter Singer (2004) a partir da obra Libertação Animal, que tem sua raiz na perspectiva utilitarista de Jeremy Bentham, o qual já havia introduzido a idéia da necessidade de ampliar a esfera moral; 2) a visão dos direitos dos animais, baseada no princípio kantiano aplicado aos animais, ou seja, o “animal deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um mero meio”, cujo principal defensor é Tom Regan, filósofo norte-americano, com a obra The Case for Animal Rights (1983)e Empty Cages (2004), nas quais ratifica e identifica uma esfera moral onde os animais estariam inseridos.
No ordenamento jurídico brasileiro, o primeiro registro de uma norma a proteger animais de quaisquer abusos ou crueldade foi o Código de Posturas de 6 de outubro de 1886, do município de São Paulo, em que o artigo 220 dizia que os cocheiros, condutores de carroça, estavam proibidos de maltratar animais com castigos bárbaros e imoderados, prevendo multa.
Todavia, somente com o advento da Constituição de 1988, quando as normas de direito ambiental adquirem status constitucional é que se obriga o Poder Público e a coletividade a preservar o meio ambiente e sua fauna, vedando toda e qualquer prática que submeta os animais a crueldade.
Com efeito, para Heron Santana Gordilho, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo à sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal.
Ora, para ele, a norma constitucional atribui um mínimo de direito: o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie.
De fato, o Brasil é um dos poucos países do mundo a vedar, na própria Constituição Federal, a prática de crueldade para com os animais. A maioria das Cartas Estaduais, acompanhando aquele mandamento supremo, proíbe a submissão de animais a atos cruéis. Por isso, Laerte Levai afirma que o repertório jurídico brasileiro é mais do que suficiente para proteger os animais da maldade humana.
Apesar disso, o Brasil ainda utiliza, sem qualquer controle, esses seres vivos, desprezando a farta legislação existente sobre o assunto. Para Sônia Felipe, esse é um sintoma das leis brasileiras de proteção animal que foram aprovadas sem qualquer fundamentação filosófica durante os regimes ditatoriais, quando os cidadãos foram privados de sua liberdade de expressão política e demais direitos democráticos. Para a autora, antes da Constituição de 1988, os animais ficaram sob a guarda ou proteção de um Estado não-democrático que fazia leis, mas que se recusava a respeitá-las.
Porém, o não emprego dessa legislação não significa a inexistência de um direito que deve ser assegurado e garantido pelos órgãos públicos judiciais.
Portanto, para Luciano Santana, está entre as atribuições do Ministério Público a salvaguarda dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal – entendida como a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser senciente, fazendo-o merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade humana.
Desse modo, espera-se que, em um tempo próximo, possamos efetivar, ainda mais, os direitos dos animais, percebendo que algumas das práticas que denominamos científicas ou comuns na sociedade atual são, na verdade, atrocidades e, por isso, devem cessar.”
Sem mais para o momento, subscrevo-me renovando os votos de mais alta estima.
Vereador Eng. Zé Eurides
Líder da Bancada do PSB