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AÇÃO DE EMERGÊNCIA

TJ/RS: concedida liminar que permite a adoção definitiva e castrações para os animais resgatados das enchentes e mantidos em abrigos em todo o estado

26 de junho de 2024
Redação Jus Animalis
4 min. de leitura
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Foto: Scom São Leopoldo

A juíza da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, na última quinta-feira (20/6), concedeu uma tutela de urgência para permitir que todos os abrigos de cães, gatos e cavalos resgatados do desastre climático no Rio Grande do Sul possam realizar a adoção definitiva dos animais que abrigam ou que foram entregues para lares temporários. A decisão também determina que o Governo do Estado, em conjunto com as prefeituras envolvidas, elabore um plano de ação de emergência para realizar a castração em massa e disponibilizar os animais para adoção.

Entenda o caso:

A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – ACAPRA ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL relatando que em 17/05/2024, foi lançada a Portaria nº. 1.710/2024 pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento do Governo Federal, autorizando a liberação de recursos federais para ações de socorro e assistência às vítimas do desastre climático no RS, para aquisição de produtos para animais de estimação/domésticos, de acordo com o número de habitantes do município afetado. Afirmou que, em 27/05/2024, o Governo do RS lançou o Plano Estadual de Ações de Resposta à Fauna Desastre Rio Grande do Sul com o objetivo de estabelecer ações, capacidades e responsabilidades na resposta à fauna, para animais domésticos e domesticados, silvestres e de produção, de todos os portes, diante da calamidade pública enfrentada por diversos municípios do Rio Grande do Sul, afetados pelas chuvas e inundações iniciadas no final de abril de 2024. Sustentou que nenhuma das iniciativas ou ações tomadas pelo Estado do RS, no que diz respeito aos milhares de animais resgatados e aos 347 abrigos oficiais de animais do Estado, trouxe segurança jurídica aos voluntários que ali trabalham, especialmente no que diz respeito a duas questões centrais e urgentes: (a) o prazo para que os animais possam ser encaminhados para adoção definitiva; e (b) a possibilidade de controle populacional através da esterilização(castração), de acordo com a Lei Federal no. 13.426/2017.

Ao examinar todas as questões levantadas, a juíza observou que os voluntários que trabalham em abrigos de animais resgatados do desastre climático ocorrido no estado do Rio Grande do Sul enfrentam um momento de grande incerteza, já que têm medo de entregar animais para adoção, tendo em vista a possibilidade de serem responsabilizados por tutores que possam surgir após o ato, uma vez que não há uma regra geral para disciplinar o assunto. Após mais de 50 dias desde o início da inundação, ainda que sem ignorar as dificuldades que possíveis tutores podem enfrentar, é necessário encontrar uma solução jurídica definitiva para a situação dos animais abrigados.

Além do risco de proliferação de doenças letais e altamente contagiosas, a magistrada ainda ressaltou que “o número de voluntários atuando junto aos abrigos, como era de se esperar, vem caindo. A superlotação desses locais está resultando em danos ao bem-estar dos animais que estão sendo mantidos acorrentados em seus recintos e impossibilitados de maiores movimentações”.

Da tutela de urgência:

A juíza considerou que era evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista os fortes indícios de que a omissão normativa agravará a situação de insegurança jurídica que os voluntários que atuam nos abrigos enfrentam, além de favorecer a violação da vida e integridade dos animais abrigados. Dessa forma, concedeu-se a tutela de urgência para fins de:

  • AUTORIZAR que todos os abrigos de cães, gatos e cavalos que foram resgatados do desastre climático no Rio Grande do Sul que teve início no dia 24 de abril de 2024 adotem o prazo de 10 (dez) dias para a adoção definitiva dos animais que abrigam ou que foram entregues para lares temporários, a partir do registro do animal na rede social do abrigo e/ou no aplicativo disponibilizado pelo Governo do Estado do RS chamado Pets RS, acessado pelo endereço eletrônico https://petsrs.com. br/;

  • AUTORIZAR que todos os filhotes nascidos nos abrigos ou em lar temporário e animais com laudo de maus-tratos sejam encaminhados diretamente para adoção definitiva;

  • A adoção definitiva deverá ser formalizada por meio de Termo de Adoção Definitiva Responsável;

  • Os cães e gatos deverão ser esterilizados antes da adoção definitiva. E, caso não seja possível a esterilização, ou seja, manifestado interesse por parte do adotante, deverá constar no termo de adoção definitiva o dever do tutor em providenciar o procedimento, assim como no caso da adoção definitiva dos filhotes;

  • AUTORIZAR que todos os cães e gatos resgatados do desastre climático no Rio Grande do Sul que teve início em 24 de abril de 2024 e que estejam em abrigos e lares temporários sejam esterilizados imediatamente, caso estejam em boas condições de saúde, de acordo com a avaliação do médico-veterinário responsável técnico. O ato cirúrgico deve ser realizado em um local adequado para a natureza do procedimento e com uma infraestrutura adequada para as medidas pré, trans e pós-operatórias, de acordo com as exigências sanitárias.

  • E, DETERMINAR que o Governo do Estado, em parceria com as prefeituras envolvidas, desenvolva um plano de ação emergencial para a castração em massa e disponibilização dos animais para adoção.

Fonte: Jus Animalis

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