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STF nega liberdade a criminoso que chefiava grupo especializado em caça de onça

6 de dezembro de 2010
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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou na sexta-feira passada o habeas corpus (HC) 105736, em que Eliseu Augusto Sicoli, preso preventivamente em julho passado sob acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e formação de quadrilha (artigos 14 da Lei nº 10826/03 e 288 do Código Penal – CP) pedia, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.

Sicoli seria chefe de quadrilha especializada em caça de onça na região do Pantanal, principalmente aos arredores da cidade de Corumbá (MS).

De acordo com a assessoria de imprensa do STF, alegando constrangimento ilegal, a defesa pedia a superação dos impedimentos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando idêntico pedido, igualmente formulado em HC, houver sido negado por relator de outro tribunal.

Ocorre que o HC se insurge contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Súmula 691 para arquivar o HC lá impetrado.

No mérito, afirma a assessoria, a defesa pleiteava a declaração de nulidade do decreto de prisão preventiva, alegando incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal em Corumbá (MS), pois, segundo ela, o processo deveria ser deslocado, desde a prisão preventiva de Eliseu Sicoli., em 20.7.2010, para a competência do Juízo Federal de Sinop (MT), onde denunciado foi preso em flagrante, juntamente com outros integrantes do seu grupo.

Alegava, também, ilegalidade da prisão preventiva, já que teria sido decretada em vista da pretensa prática de crimes apenados apenas com detenção, e não reclusão.

Por fim, insurgia-se contra o fato de o relator do HC impetrado no STJ ter decidido a questão monocraticamente, sem submetê-la a plenário, em obediência ao princípio da colegialidade.

Antes do STJ, também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, havia negado liminarmente a revogação da prisão, depois de igual pedido ser negado pelo juiz de primeiro grau.

Caça

Conforme consta dos autos, o juiz de primeiro grau, ao decretar inicialmente a prisão provisória, depois convertida em preventiva, baseou-se em fatos apurados pela Polícia Federal, que efetuou a prisão em flagrante de integrantes da suposta organização criminosa.

Segundo tais dados, o grupo há tempos vinha praticando a caça de animais silvestres.

E, na ocasião de sua prisão preventiva, conforme assinalou o juiz, houve “farta apreensão de armas, principalmente de espingardas (próprias para caça), munições, peles, ossos e outras partes de animais, além de diversos outros materiais”.

Ademais, ainda segundo o juiz, “a organização criminosa tem elementos em várias partes da Federação, e até no estrangeiro. Dotada, assim, de vários recursos e meios, vinha causando sérios danos à fauna nacional”.

Portanto, segundo ele, a custódia provisória “fez-se necessária, primeiramente, para garantia da ordem pública, interrompendo-se o ciclo interminável de ofensa à fauna brasileira, preservando-se as espécies ameaçadas de extinção”.

Com informações do Midia Max News

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