Elisabete de Mello
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Repassso o artigo a seguir, que acredito ser de utilidade pública e muito importante para o conhecimento dos protetores de animais:
Considerando a Constituição Federal, Art, 225, § 1º, inciso VII, Lei Ordinária Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, Artigos 32 e 79, Lei Ordinária Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Artigo 186, Código Penal que deve ser aplicado subsidiariamente, Arts. 4º, 6º, 13, 69 a 71, 135 e 136, os protetores independentes e as associações que atuam em defesa dos animais têm o direito de ressarcimento de todo e qualquer gasto decorrente com tratamento médico – veterinário, medicamentos e outras despesas de transportes, et cetera e tal.
Recomendo que se solicite aos médicos-veterinários o recibo de pagamento dos préstimos e dos demais gastos com medicamentos, notas fiscais em farmácias, bem como outras formas de comprovação de que o animal esteve aos seus cuidados (dano material).
O dano moral também se faz presente e está representado pelos esforços dos ativistas ao se exporem publicamente buscando doações em espécie monetária da população em geral para ajuda no custo do tratamento médico, além dos transtornos psíquicos e emocionais que decorrem da situação a que sujeitos os animais e os seus tutores, quando é o Estado que tem o dever de propiciar o socorro e arcar com o ônus decorrente.
Neste caso, cópias de mensagens eletrônicas enviadas aos grupos de proteção animal terão força probatória.
Portanto, é perfeitamente cabível a propositura de ação de cobrança e/ou indenizatória contra o Município, Estado e União Federal, pois, todos os entes da Federação têm o dever de disponibilizar formas que possibilitem o imediato socorro da espécie ameaçada ou em risco (Art. 225, da CF).
De se orientar, então, que os ativistas que buscam por socorro no Grupo Em Defesa dos Animais ou nos demais que inscritos para obterem ajuda no custeio dos respectivos tratamentos que, paralelamente, procurem o defensor público da sua cidade ou profissional de sua confiança para mais informações.
A ação popular também pode ser proposta pelo próprio ativista ou associação em defesa dos animais para o fim de se determinar que os entes da Federação (Município, Estado e União) viabilizem o imediato atendimento médico-veterinário, bem como disponibilizem formas de amparo do animal em sofrimento e em risco.