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Protetora é condenada a um mês de detenção por denunciar abandono de cão ferido

24 de março de 2011
4 min. de leitura
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Laurenice Veloso
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Rapaz que abandona, em via pública, cão ferido é considerado inocente e protetora que denunciou o crime de abandono é condenada, por juíza, a pena de um (01) mês de detenção, recolhimento no valor de r$ 1.000,00 (um mil reais) a favor do conselho da comunidade, e ainda, o pagamento de r$ 1.000,00 (um mil reais) ao rapaz que abandonou o cão (considerando o prejuízo sofrido pelo ofendido).

“Apesar de tudo… eu ainda acredito na justiça…
Ser condenada a um mês de detenção por denunciar o abandono de um animal ferido.
E ainda condenada a pagar um mil reais para o rapaz que abandonou o cão à própria sorte…
Lembrando que era um cão de pequeno porte… ferido (ainda sob tratamento)… abandonado em via pública… num lugar afastado e desconhecido….
Um cão que tinha um lar… que não saberia sobreviver nas ruas, e ainda ferido…
Ferido pelo cão do rapaz que o abandonou…
Tenho certeza que não cometi crime algum…
Chamar uma pessoa que abandona animais de abandonador de animais não é crime…. Onde está a injúria nesse caso????
Crime é abandonar animais (Lei Federal 9.605/98).” –
Laurenice Veloso

Breve resumo do caso:

Em outubro/2009 um cão ferido foi abandonado defronte a entidade Acipa – Associação Cidadã de Proteção aos Animais na cidade de Cascavel-PR. Tendo a voluntária da entidade anotado a placa da moto do rapaz que abandonou o animal, registrou-se boletim de ocorrência pelo crime de abandono (Lei Federal 9.605/98).

Sabedora do número do telefone celular do rapaz a, então, presidente da Acipa enviou mensagem informando que registraria boletim de ocorrência e que abandonar animais é crime.

Quando intimado para prestar esclarecimentos sobre o abandono, na Delegacia da Polícia Civil, o rapaz representou criminalmente a presidente da entidade pelo crime de injúria.

Na audiência sobre o abandono, a juíza em tela arquivou o processo inocentando o rapaz que abandonou o cão ferido (por outro cão de sua propriedade) à própria sorte.

Já na audiência em que a protetora era ré, acusada pelo crime de injúria, porque chamou uma pessoa que abandona animais feridos de abandonador de animais, houve um verdadeiro massacre. O que resultou na sentença anexa (não deixem de ler).

Transcrevo aqui alguns parágrafos:
… aplico-lhe a pena-base, no mínimo legal, ou seja, em um (01) mês de detenção.

Levando em conta que não há modificadores da pena, fixo-a definitivamente em um (01) mês de detenção.

De acordo com o art. 44, § 2º, do C.P. substituo a pena privativa de liberdade ora imposta, por uma pena restritiva de direitos. Para tanto, deverá a ré recolher em favor do Conselho da Comunidade de Cascavel, a título de prestação pecuniária (art. 43, I, CP), o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Condeno, também, a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à vítima Heber Rodrigo Martini Ferreira, como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente será designada audiência admonitória.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, atendendo, no mais, ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, entramos com recurso de apelação em 10-dez-2010 (prazo limite para apelação).

Após dar entrada com o recurso de apelação fomos surpreendidos com a publicação abaixo:

COMARCA DE CASCAVEL
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juíza de Direito Supervisora: Jaqueline Allievi
RELAÇÃO Nº 02/2011

04. Autos de Ação Penal Privada nº 2009.2487-1. Querelada: Laurenice Veloso.
Querelante: Hener Rodrigo Martini Ferreira.

Decisão:

“Revendo estes autos constatase que por um lapso quando da prolação da decisão de fls. 75/80 não constou a fundamentação específica da razão pela qual não foi aplicada somente a pena de multa. Sendo assim e a fim de que a prestação jurisdicional seja completa, avoco os autos para suprir aquela falha, determinando que esta decisão passe a fazer parte da sentença, devendo ser lida logo após a análise das circunstâncias judiciais.

Justifico que deixo de aplicar tão somente a pena de multa, não obstante as circunstâncias judiciais sejam favoráveis à ré, vez que eventual opção pela aplicação da pena de multa fará com que não sejam atingido os objetivos precípuos da aplicação da pena -retribuição / prevenção, tendo em vista que essa espécie não tem caráter intimidatório tão forte quanto a privação da liberdade. Alem disso, a ré terá direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o que possibilitará que ela não necessite cumprir efetivamente a pena privativa de liberdade caso realiza o pagamento da prestação pecuniária.

Por outro lado, terá ela a certeza de que caso não realize o pagamento da pena substitutiva haverá possibilidade de regressão.

Nessa medida, a opção pela pena privativa de liberdade em detrimento de multa, se
da exatamente porque o que se espera é que a condenação atue, efetivamente, na
consciência da apenada, fazendo-a sentir o pesa do responsabilidade de seu ato,
evitando que tal conduta volte a ocorrer.”

Dra. Cintia Regina Brito Aguiar OAB/PR
29958. Dr. Gibson Martine Victorino OAB/PR 37609
PR 51025.

É Inacreditável…mas está acontecendo !

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