A receita médica é regida através da Lei Ordinária Federal nº 5.991/73, a Lei Ordinária Federal nº 6.360/76, a Lei Ordinária Federal nº 6.368/76, a Lei Ordinária Federal nº 6.437/77, sendo certo que é a indicação de medicamentos que um paciente ou animal deve tomar. É indicado pelos médicos, médicos dentistas ou médicos veterinários e compete aos farmacêuticos obrigatoriamente a manipulação, venda ou entrega dos medicamentos,que efetuarão neste ato a fiscalização da prescrição e orientação ao paciente. (Fonte: Wikipédia).
O programa para aquisição de medicamentos a baixo custo foi instituídoatravés da Lei Ordinária Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, regulamentada através do Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004:
Art. 1º. Esta Lei trata da disponibilização de medicamentos pela Fundação OswaldoCruz – Fiocruz, mediante ressarcimento, visando a assegurar à população o acesso aprodutos básicos e essenciais à saúde a baixo custo.
Parágrafo único. Além da autorização de que trata o caput deste artigo, a Fiocruz poderá disponibilizar medicamentos produzidos por laboratórios oficiais da União ou dosEstados, bem como medicamentos e outros insumos definidos como necessários para a atenção à saúde.
Averigúe em seu Município, pois, em conformidade com o Art. 3º, da referida Lei Ordinária Federal, o Governo da Estância Balneária de Itanhaém firmou convênio com o Governo Federal e instituiu o programa na Cidade através daLei Ordinária Municipal nº 3.404, de 1º de fevereiro de 2008.
Entretanto, apesar de ser uma prescrição médica, o receituário do médico –veterinário não é aceito no programa da farmácia popular, de Itanhaém, o que é inadmissível em se tratando de profissional que atua na área da medicinae no controle de zoonoses e, conseqüentemente, na garantia primordial da saúde da população (CF, Artigo 5º, inciso I).
O Programa da Farmácia Popular no Brasil, criado para beneficiar a população, é regido pela legislação federal que objetiva assegurar a aquisição decompra de medicamentos a preços populares, nada obstante a concessão deliminares para garantia da gratuidade na distribuição de remédios em casos específicos (ação civil pública nº 2001.72.01.002827-3, proposta pelo Exmo.
Procurador da República, Dr. Davy Lincoln Rocha em face da União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Joinville, em curso perante a 2ª Vara Federal de Joinville).
Realmente, exercitei direito de compra de medicamentos a preços módicos, mas, o receituário ministrado por profissional da área da medicinaveterinária foi recusado por farmácia integrante no posto e no programa neste Município.
Cheguei até a ser induzida a tentar ¨trocar¨ o receituário médico no posto de saúde para o fim de simular que a paciente seria eu e não o animal doente, o que considerei uma tremenda falta de ética profissional por parte da pessoa que sugeriu o ¨jeitinho da farmácia popular animal¨.
A princípio, não está expresso nas leis, decretos e portarias, que o receituário ministrado por profissional da área da medicina veterinária não será aceito (nem poderia) nas unidades, farmácias populares ou programa, propriamentedito (Constituição Federal, Artigos 5º, inciso II, 6º, 7º, inciso IV, 23, inciso II,30, inciso VII, 194, 196 a 200 e 225 e Lei Ordinária Federal nº 5.991, de 17 dedezembro de 1973).
Se a lei que instituiu o programa não discrimina a área médica (não podediscriminar), não se admita legítima a recusa do receituário por representaruma verdadeira afronta e desrespeito aos louváveis profissionais desta área da medicina, a veterinária.
A veterinária é área da medicina?
Se os animais não estão bem, a população também não estará, a principal razão da necessidade de instalação do SUS ANIMAL, posto e pronto socorro médico veterinário permanente, serviço público indispensável.
Portanto, ainda que seja para ser ministrado a um animal, apresentada a receita, deve ser fornecido o medicamento, obrigatoriamente, pela unidade na farmácia de preços populares ou gratuitamente em qualquer posto de saúde.