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Prefeitura de Piracicaba regulamenta projeto sobre maus-tratos

22 de janeiro de 2011
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O procurador-geral da prefeitura, Milton Sérgio Bissoli, destaca que o decreto estabelece penalidades e fixa os valores das multas, que variam de R$ 150,00 a R$ 1.500,00

(Foto: Daniel Damasceno – Arquivo/TP)

A Procuradoria-Geral da Prefeitura de Piracicaba regulamentou a Lei Complementar 265/2010, sobre a defesa e proteção dos animais da fauna urbana contra os maus-tratos, ou seja, os domesticados: cães, gatos, pássaros e outros. O prefeito Barjas Negri, no final do ano passado, sancionou a lei, resultado de acordo com entidades protetoras. Milton Sérgio Bissoli, procurador-geral, destaca que o decreto estabelece penalidades e fixa os valores das multas, que variam entre R$ 150,00 a R$ 1.500,00.

No ano passado, o vereador Laércio Trevisan (PR) protocolou projeto de lei na Câmara a respeito da proteção aos animais domésticos. Mas a propositura, aprovada no Legislativo, foi considerada inconstitucional. No entanto, o projeto permitiu a alteração de dispositivos do Código de Posturas (Lei Complementar 178/2006), não ferindo leis municipais, federais e estaduais, inclusive relativas às questões de saúde pública.

O decreto regulamenta a aplicação das penalidades de acordo com a natureza da infração: leve, média, grave e gravíssima. Para infração ‘leve’, multa de R$ 150; ‘média’, de R$ 300; ‘grave’, de R$ 600; e ‘gravíssima’, de R$ 1.500,00.

Infrações

O Artigo 5o do decreto define as infrações. A ‘leve’ envolve tráfego de veículos de tração animal no perímetro central da cidade, em dias úteis, das 8 às 18 horas; amarrar animais em postes, árvores, grades e portões; conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; condução inadequada através da amarração à traseira de motocicletas ou transporte de forma anormal.

A infração ‘média’ envolve criação na zona urbana, pombos em forros das edificações, e de animais de produção; abandono de animais domésticos ou domesticados em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios; utilização para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior à suas forças; obrigar a trabalhar doente, ferido, extenuado ou enfraquecido; e obrigar a trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos.

A infração ‘grave’ envolve espancamento de animais; privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; confinamento inadequado, privando-os de expressar comportamentos naturais, como deitar, levantar e andar; castigar ao cair, atrelado ou não a veículo, fazendo levantar a custo de sofrimento; e martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos.

Definida como ‘gravíssima’ está agressão a animais com uso de instrumentos cortantes ou contundentes ou por meio de substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas; atear fogo com o animal doméstico ou domesticado ainda vivo; castigar com rancor e excesso; e independentemente do meio utilizado, qualquer ação direta ou indireta que demonstre intenção consciente do cidadão em provocar maus-tratos e crueldade e que tenha como resultado a morte do animal.

Fonte: A Tribuna

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