Por Roberto Martins (em colaboração a ANDA)
Nesta quarta-feira (18), uma das equipes da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Ambiental realizou fiscalização na área urbana de Cachoeiro de Itapemirim, atendendo a denúncias de cativeiro de pássaros da fauna silvestre, apreendendo 49 pássaros.
As diligências ocorreram no bairro Otto Marins, onde os policiais constataram que um cidadão mantinha em cativeiro 49 (quarenta e nove) pássaros da fauna silvestre, sendo 48 canários-da-terra e 01 coleiro, que se encontravam sem as anilhas de identificação e sem registro junto ao Ibama. Também foram encontrados 01 alçapão, 17 anilhas com medidas alteradas, 25 gaiolas, 03 transportadores de pássaros e uma balança artesanal.
De acordo com o responsável pelos animais, durante muito tempo ele manteve o seu plantel regularizado junto ao Ibama, sendo as aves provenientes de criadouros autorizados e de procriação que ocorria em cativeiro. Todavia, de algum tempo para cá ele deixou de fazer o registro dos pássaros que nasciam e chegou a capturar alguns pássaros que estavam soltos na natureza.
O cativeiro irregular de animais da fauna brasileira constitui crime previsto na Lei de Crimes Ambientais, razão pela qual o acusado foi encaminhado ao DPJ de Cachoeiro de Itapemirim, a fim de ser ouvido pela autoridade policial de plantão. Os animais apreendidos foram encaminhados para o Escritório Regional do Ibama, de onde serão encaminhados para o Centro de Reintrodução de Animais Selvagens (Cereias), localizado em Barra do Riacho, município de Aracruz .
Os animais apreendidos e encaminhados ao Cereias recebem atendimento veterinário, alimentação apropriada em espaço físico adequado até que possam voltar à natureza. Desde sua fundação o Cereias já recebeu quase 73 mil animais, 77% já retornaram à natureza, 2% foram transferidos para outros estados, 19% não resistem aos maus tratos sofridos e chegam a óbito e 2% estão em recuperação atualmente no Centro.
Saiba mais
Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.