Edna Moreno
[email protected]
Caros amigos e simpatizantes da causa animal, pedimos sua adesão a esta petição, com o objetivo de somarmos forças em defesa de um tratamento humanitário para os gatos do Aeroporto Viracopos de Campinas.
Se nos omitimos nas lutas contra a crueldade infligida aos que não têm como se defender, não podemos jamais afirmar que, de verdade, desejamos um mundo justo!
Enviar seus dados e dos seus amigos que apoiam esta campanha (nome; nº do RG; cidade em que reside e fone/celular com DDD ou email) diretamente para o email: [email protected]
Para: COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) – INFRAERO
Assunto: RESPONSABILIDADE PELA CAPTURA E DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS ABANDONADOS NO SÍTIO AEROPORTUÁRIO DE VIRACOPOS/CAMPINAS.
Ref.: NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Anexo: RELAÇÃO DE PESSOAS INTERESSADAS NA PROPOSTA (ABAIXO ASSINADO)
PROPOSTA: RESPONSABILIDADE PELA CAPTURA E DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS ABANDONADOS NO SÍTIO AEROPORTUÁRIO DE VIRACOPOS/CAMPINAS
Diante das atribuições da CIPA, preconizadas no item 5.16 do documento da referência, solicitamos a inserção do assunto em epígrafe na pauta da próxima reunião (JAN/2011) e sugerimos a participação dos órgãos competentes (ANVISA, VIGIAGRO, CCZ, CONAMA, IBAMA etc.), bem como de representante(s) da KPME, do SST e SBKP, a convite da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Viracopos/Campinas.
Entendemos que embora o assunto não esteja diretamente ligado aos requisitos estatutários e regulamentares da Infraero, não exime a empresa de sua responsabilidade moral de administrar trabalhos voltados a este fim, já que está à frente da administração aeroportuária local e o fato implica em risco para a saúde e segurança dos trabalhadores, bem como para a aviação civil, podendo incorrer doenças transmissíveis e em incidentes/acidentes aeronáuticos, respectivamente.
Ressaltamos que A Declaração Universal dos Direitos Animais foi proclamada em assembleia, pela UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, e que no Brasil a disciplina jurídica da fauna aponta para as Ordenações Filipinas, como a primeira lei que regulamentou a matéria, sendo que atualmente os maus-tratos de animais são crimes previstos no artigo 32 da LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, , chamada de Lei de Crimes Ambientais.
Cabe ressaltar, ainda, que a despeito das discussões sociológicas e filosóficas pautadas na evolução histórica da temática ora apresentada, a Lei Federal nº 9.065/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, em seu artigo 2º prevê:
“Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”
Assim, considerando que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (item 5.1 da NR-5), solicitamos aprovação do pleito e medidas que se fizerem necessárias para sua ocorrência, certos de que a posição de omissão por parte da Administração Aeroportuária Local, diante do abandono de animais, que sofrem maus tratos em decorrência disso, pode acarretar responsabilização legal, quando podia e devia agir de forma preventiva.