EnglishEspañolPortuguês

DANOS MORAIS E MATERIAIS

Perícia confirma falha e Justiça condena clínica veterinária por morte de gato em Limeira (SP)

28 de junho de 2025
2 min. de leitura
A-
A+
Foto: Reprodução

A Justiça condenou uma clínica veterinária de Limeira, interior paulista, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais após a morte de um gato cujo atendimento inicial foi considerado falho por perícia técnica. O laudo foi categórico ao afirmar que a ausência de exames recomendados para investigação cardíaca comprometeu a definição do tratamento adequado, o que resultou na progressão do quadro clínico e na morte do gatinho.

De acordo com a sentença, a perícia concluiu que, se os exames cardíacos tivessem sido realizados no primeiro atendimento, o problema teria sido identificado precocemente, permitindo a adoção de medidas terapêuticas que poderiam ter evitado o tromboembolismo e o óbito do gato.

O juiz Rilton Jose Domingues, da 2ª Vara Cível, em sentença do dia 23/6, reconheceu a responsabilidade da clínica e afirmou que “a falha técnica restou configurada, bem como o dano material e o dano moral decorrente do sofrimento pela perda do gato em condições que poderiam ter sido evitadas com conduta diligente”.

A clínica alegou em sua defesa que o diagnóstico foi feito com base nos sintomas apresentados na consulta e que os tutores não realizaram os exames indicados em atendimento posterior. Contudo, segundo o juiz, esse argumento não afasta a responsabilidade, pois “a primeira oportunidade de diagnóstico correto foi negligenciada, conforme constatado pelo perito”.

A sentença fixou o valor da indenização por danos materiais em R$ 8.982,05, além de R$ 10 mil por danos morais, destacando que esse montante “não se mostra ínfimo, nem exagerado, mas suficiente para amenizar os transtornos provocados”.

Além disso, a clínica também havia ajuizado reconvenção contra o tutor pedindo a retirada de uma crítica publicada em rede social e indenização por suposto dano à sua reputação. Esse pedido foi julgado improcedente.

O juiz entendeu que a manifestação estava protegida pela liberdade de expressão e que não ficou demonstrado que a crítica extrapolou os limites do aceitável ou configurou injúria, calúnia ou difamação.

Ainda cabe recurso.

Com Informações de: Diário de Justiça

    Você viu?

    Ir para o topo