Os 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram ontem, 06/10, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
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Mediante a Lei nº 15.299/2013, o Estado do Ceará regulamentou a prática da vaquejada, na qual dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, busca derrubar um touro, puxando-o pelo rabo dentro de uma área demarcada.
Por outro lado, o Procurador-Geral acusou a exposição dos animais a maus-tratos e crueldade, enquanto o Governador do estado defende a constitucionalidade da norma, por versar patrimônio cultural do povo nordestino.
Havia, portanto, conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais – de um lado, o artigo 225, § 1º, inciso VII, e, de outro, o artigo 215.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Foi exatamente o conflito entre as normas constitucionais que levou o STF a decidir sobre uma das duas, ou seja: no caso da Vaquejada qual das duas normas prevaleceria? O Art. 215 que prestigia a Cultura ou o Art. 225,§1°, VII que veda práticas que submetam os animais à crueldade?
Já sabemos!
O STF decidiu que a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Constituição Federal. Deve se prestigiar a proteção ao meio ambiente. Práticas ditas culturais que submete o animai à crueldade são inaceitáveis perante o texto constitucional.
Portanto ficou declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299, de 8 de janeiro de 2013, do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada.
Qual o reflexo desta decisão?
A Vaquejada não está proibida! O que aconteceu foi que ela deixou de ser uma prática regulamentada em razão da decisão do STF. E porque? A Constituição Federal em seu artigo 5° diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Existe alguma Lei que proíba a Vaquejada? Ainda não!
A realização de Vaquejadas pode ser impedida pelo Poder Judiciário, caso alguma ONG ou Protetor entre com uma Ação Judicial contra o evento especificamente, alegando que é uma prática cruel? A resposta é sim. A decisão do STF é um importante precedente onde está definido que a Vaquejada é uma prática cruel e a Lei que tentou regulamentar ou seja criar formalmente esta atividade é inconstitucional. Portanto, a decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei cearense reveste-se de autoridade de coisa julgada, com sua eficácia vinculativa para todos os órgãos judiciais, inclusive o próprio STF. Qualquer ação judicial que se interponha contra qualquer evento de Vaquejada e afins, deve ser considerada prática cruel e portanto deverá ser proibida.
A realização de Vaquejadas por ser impedida em outros Estados? Sim, desde que o Poder Judiciário seja acionado para afastar a realização do evento!
Como a realização de Vaquejadas poderá ser proibida? A Vaquejada poderá ser proibida em duas situações: (i) No caso de aprovação de uma Lei Federal, Estadual ou mesmo Municipal proibindo a prática; ou (ii) uma Decisão Judicial em que se proíba a realização de eventos com Vaquejadas.
A Decisão do STF abre uma imensa porta para que a vaquejada, rodeio e atividades afins seja definitivamente proibida no Brasil!
Tiziane é Presidente da Associação Viva Bicho. Advogada e Mestre em Direito Tributário.
Fonte: Associação Viva Bicho