O novo Código de Direito dos Animais entrou em vigor nesta quinta-feira (08/01) no estado do Rio de Janeiro. Com mais de 70 artigos distribuídos em 18 capítulos, a nova legislação atualiza e substitui o código anterior, de 2002, e passa a consolidar regras mais rígidas de proteção e bem-estar animal.
As determinações estão previstas na Lei 11.096/26, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo Governo do Estado e publicada no Diário Oficial do Executivo.
O texto é de autoria original dos deputados Luiz Paulo (PSD) e Carlos Minc (PSB), que abriram coautoria a todos os parlamentares interessados. Também assina a norma o presidente em exercício da Alerj, Guilherme Delaroli (PL).
O novo código reconhece oficialmente os animais como seres conscientes e sencientes, passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria. Pela norma, o poder público e a coletividade passam a ter o dever de zelar pelo bem-estar animal e combater todas as formas de crueldade, sejam elas praticadas por ação ou omissão.
Durante a votação em plenário, o deputado Luiz Paulo destacou o caráter pioneiro da legislação.
“Listamos mais de 45 formas de maus-tratos aos animais e punições a quem cometer qualquer uma delas”
Em um momento de emoção, o parlamentar lembrou da cadela Mel, que morreu aos 16 anos: “Senti tanto quanto se tivesse perdido um ser humano. Ela trouxe muita alegria para minha vida”.
Maus-tratos e proibições
A lei lista 49 tipos de maus-tratos e abusos, entre eles:
- Tatuagens e implantação de piercings em animais;
- Prática de zoofilia;
- Amputações com fins estéticos, como caudectomia e conchectomia;
- Oferta de animais como brindes;
- Lutas, rinhas, touradas, vaquejadas e simulacros;
- Participação de animais em competições quando jovens demais, idosos, doentes ou feridos.
Também fica proibida a venda de animais vivos em locais públicos e a realização de feiras de filhotes sem vacinação comprovada.
O código veda ainda o uso de fogos de artifício com estampido em eventos públicos ou financiados pelo poder público, devido aos riscos à saúde de cães, gatos, aves e outros animais. A exceção vale para fogos de vista e artefatos com ruído inferior a 120 decibéis.
Responsabilização do infrator
Em casos comprovados de maus-tratos, todas as despesas veterinárias e de recuperação do animal serão de responsabilidade do infrator, incluindo consultas, exames, cirurgias, medicamentos, alimentação, transporte e hospedagem.
O responsável também deverá ressarcir órgãos públicos, ONGs, protetores independentes e estabelecimentos privados que tenham custeado o atendimento. Além disso, a Justiça poderá proibir a guarda de animais domésticos, por período determinado.
As infrações também estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Estadual 3.467/00 e na Lei Federal 9.605/98. O Governo do Estado poderá criar canal específico para denúncias.
Entre os principais pontos:
- Vacinação obrigatória e carteira de vacinação;
- Proibição de acorrentamento e de manter animais apenas em varandas;
- Multa de 1.000 a 1.500 UFIRs-RJ para abandono de animais, com agravamento em caso de reincidência;
- Microchipagem obrigatória para animais comercializados;
- Proibição do extermínio de cães e gatos em situação de rua;
- Estímulo à castração e à adoção responsável.
A lei também reconhece oficialmente os animais comunitários, garantindo que não seja impedida a oferta de água, alimento ou assistência veterinária em espaços públicos.
Uso econômico, transporte e pesquisas
O código estabelece regras para:
- Abatedouros e frigoríficos, com métodos modernos de insensibilização;
- Transporte e trabalho de animais, com limites de carga e jornada;
- Proibição de animais em circos, espetáculos e passeios turísticos com tração animal;
- Veto ao uso de animais em testes de cosméticos e produtos de higiene;
- Restrições rigorosas a pesquisas científicas, com redução máxima do sofrimento.
Vetos parciais
O Governo do Estado vetou dispositivos que tratavam do transporte de animais em aeronaves, ônibus e embarcações, alegando inconstitucionalidade por invasão de competência privativa da União, conforme o artigo 22 da Constituição Federal.
Fonte: Enfoco