A lei que obriga condomínios a denunciarem maus-tratos contra animais já está em vigor no estado. A publicação no Diário Oficial do Estado do Pará (Doepa) foi feita na quinta-feira (24), mas a determinação já valia desde quarta (22), data de alteração da Lei Estadual (9.278/21) que já havia declarado obrigação dos condomínios denunciar ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
De acordo com informações da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil – Pará (OAB-PA), a Divisão Especializada em Meio Ambiente e Proteção Animal (Demapa) recebe cerca de 50 denúncias de maus-tratos contra animais por dia. Para o presidente da Comissão, Albeniz Neto, a nova lei vem fortalecer a proteção em favor desse grupo vulnerável.
“A partir de agora, quando também ocorrerem casos de maus-tratos contra animais, é obrigatório denunciar. Não se trata só de edifícios ou condomínios horizontais, mas qualquer tipo de coletividade de residências que constituam Pessoa Jurídica para administração. Essa administração passa a ter obrigação de, assim que souber, comunicar imediatamente ou pelo 190, ou pelo 181”, explica Albeniz.
O advogado detalha que tanto síndicos e administradores, quanto condôminos, precisam se sentir responsáveis por realizar a denúncia. Por isso, entra na responsabilidade dos condomínios e demais organizações residenciais o dever afixar, em locais visíveis, cartazes que incentivem as pessoas a fazerem as denúncias.
“Qualquer morador do condomínio tem o dever de denunciar. Não existe problema se um morador prestar queixa diretamente às autoridades e, depois, comunicar à administração do residencial. Da mesma forma, isso não tira a responsabilidade do condomínio de denunciar em seguida. Essa denúncia dupla não é problema”, garante Albeniz.
Penalidades
De acordo com o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais (OAB-PA), pessoas que cometem maus-tratos contra cães e gatos – principais animais da fauna urbana doméstica do estado – têm pena prevista de 2 a 5 anos de reclusão, podendo ser agravada até um terço da pena se o animal vir a óbito. Outras variantes podem acontecer para diferentes tipos de animais.
Já para o condomínio que não denunciar os indícios de maus-tratos em suas dependências, a pena inclui advertência, em um primeiro momento, e multa, a partir da segunda autuação. Albeniz Neto conta que muitos condomínios têm uma visão equivocada sobre a presença de animais dentro da propriedade e que a lei veio para reforçar que o papel de todos é de proteção dessas vidas:
“Muitos condomínios vêm tendo uma ideia equivocada de que a ideia é acabar com a presença dos animais nos condomínios e nos espaços comuns. E não é esse o caso. Por isso estamos montando uma nota de comunicação aos condomínios para que se desfaçam desse entendimento. A lei é um exemplo de que a mentalidade precisa ser de cuidado e não de eliminação”, afirma.
Confira o texto da Lei na íntegra
Lei nº 9.636, de 22 de junho de 2022
Adiciona à Lei Estadual no 9.278/21, a obrigatoriedade da comunicação aos
órgãos competentes, nos casos de maus-tratos a animais em condomínios
residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.278/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, localizados no âmbito do Estado do Pará, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, bem como ocorrências de maus-tratos
a animais, ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, conjuntos habitacionais e congêneres, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências dos mesmos ou tiverem ciência por outros meios da violência praticada.”
Art. 2o O art. 2o da Lei no 9.278/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Os condomínios deverão afixar, nas áreas comuns, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar, bem como situações de maus-tratos a animais no interior do condomínio.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de junho de 2022.
Fonte: O Liberal