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Não à vivissecção!

1 de junho de 2009
3 min. de leitura
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Mariana Hoffmann

Talvez a face mais cruel do uso de animais em laboratório seja a vivissecção, ou procedimento cirúrgico realizado em animal vivo. Essa prática absurda e imoral ocorre com freqüência no ensino médio e nas faculdades de medicina, biologia, veterinária, zootecnia, educação física, odontologia, farmácia, etc. Muitos alunos não se sentem à vontade com tais procedimentos, mas por medo ou por falta de informações sobre seus direitos, se calam. Na maioria dos casos, a vivissecção é feita sem que haja relevância científica para tal. “Sob a justificativa de buscar o progresso da ciência, o pesquisador prende, fere, quebra, escalpela, penetra, queima, secciona, mutila e mata. Em suas mãos o animal vítima torna-se apenas a coisa, a matéria orgânica, enfim, a máquina-viva”, resume o promotor de justiça Laerte Fernando Levai.

De acordo com ele, o artigo 32 do diploma jurídico ambiental incrimina quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos – Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/98 – . Portanto, cabe aos alunos e a comunidade científica e civil em geral, fazer valer os termos da lei, buscando métodos alternativos para a vivissecção. Já existem, inclusive, diversos trabalhos acadêmicos a respeito, um exemplo é o livro do  biólogo Sérgio Greif,  “Alternativas ao uso de animais vivos na educação”.

Como não participar dessa insanidade?

Os alunos podem recorrer à cláusula de objeção de consciência a experimentação animal, uma forma legal de desafiar a ordem cultural vigente. “Trata-se de um legítimo direito do estudante, que, de modo pacifico, o invoca não apenas para resguardar as suas convicções íntimas garantidas pela Carta Política, mas sobretudo, para salvar a vida e poupar os animais de sofrimentos”, explica Levai. 

De acordo com o promotor, “o fundamento jurídico para invocar a resistência passiva encontra-se principalmente no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal – artigo 5º, incisos VIII, conjugado com incisos II e VI (parte inicial) e no artigo 225 par. 1º, inciso VII (parte final) da Carta da República, podendo ser exercido mediante o exercício do direito de petição no âmbito administrativo (art. 5º, inciso XXXIV), sem prejuízo de o interessado – se necessário – ingressar em juízo com Mandado de Segurança (artigo 5º, LXIX, da CF)”.

E a Lei Arouca?

A Lei Arouca, agora conhecida como 11.794/08, foi aprovada apesar de todos os esforços dos ativistas pelos direitos dos animais. Ela vai à contramão do movimento, pois regulamenta os experimentos científicos com uso de animais, atendendo ao forte lobby das indústrias farmacêuticas. Mas, apesar desse retrocesso, a Lei nada diz sobre a objeção de consciência. Sendo assim, este recurso continua válido.

A aprovação da lei, sem prévia discussão com as entidades civis acontece, não por acaso, no momento em que muitos países da União Européia estão proibindo testes em animais, por isso a forte pressão das indústrias para continuar suas práticas em países como o Brasil, onde a legislação está sempre um passo atrás. 

 

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