E quando falamos em proibição de rodeio, falamos da proibição de animais exibidos em espetáculos públicos, vestidos com instrumentos que lhes causem dor ou sofram com os chicotes e esporas, quaisquer sejam.
O 7º Itanhaém Rodeo Festival será realizado em desacordo com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Unesco e Constituição Federal, Artigo 225.
O Município já conta com sentença judicial proferida em ação civil pública. A ação movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura de Itanhaém, SP, proíbe o uso de instrumentos que possam acarretar lesões ou maus-tratos aos animais e o dever do órgão público em fiscalizar.
Poucos sabem da existência desta medida judicial e inúmeros são os abaixo-assinados que pedem a intervenção do Ministério Público. Na realidade, referidos abaixo-assinados acabam também se prestando paradivulgar o odioso espetáculo em prejuízo dos animais.
Quem nos informa da existência da ação judicial é o Diário da Justiça Eletrônico de 23/07/2009 – Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte II São Paulo, Ano II – Edição 518, Página 178.
O comando judicial é claro: é proibido o uso de instrumentos que causem maus-tratos a animais sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$30.000,00.
Entretanto, como já dito, no 7º Rodeo Itanhaém Festival, sabemos que os animais permanecerão nas arenas, as esporas e o sedém continuarão sendo utilizados, tornando a sentença uma letra morta no Poder Judiciário e perante toda a coletividade.
As partes recorreram da decisão e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 05/03/2010, significando que daqui a alguns anos falaremos sobre este assunto novamente.
Enquanto se aguarda o julgamento dos recursos propostos, recebidos em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), o 7º Rodeo Itanhaém Festival vai contrariar a Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Unesco e a Constituição Federal.
Continuarão sofrendo maus-tratos!
Afirmo, com plena segurança, pois, inúmeros são os laudos periciais, sentenças e acórdãos proferidos no Poder Judiciário que atestam a crueldade existente para com os animais durante a realização do odioso espetáculo.
Tema semelhante foi abordado no “Isto Não é Legal?”: Peões de boiadeiro e prefeitura municipal de Assis desrespeitam ordem judicial que proíbe a utilização de sedém em rodeios, http://goo.gl/fb/BCA09.
Leia parte da sentença judicial proferida na primeira instância do Município de Itanhaém, SP, transcrita neste artigo e depois assine o abaixo-assinado simbólico que é formulado para o conhecimento de toda a coletividade:
proibição do 7º Itanhaém Rodeo Festival: http://bit.ly/gHxSTC:
Processo nº 266.01.2005.002173-0/000000-000 – nº ordem 322/2005 – Ação Civil Pública – Ministério Público do Estado de São Paulo e Hot Som Publicidade, Promoções e Eventos s/c:
Sentença de Fls. 201/207: Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental c.c Pedido de Antecipação de Tutela, promovida pelo Ministério Público, contra a Prefeitura Municipal de Itanhaém na pessoa do seu representante legal, Senhor João Carlos Forssell Neto e contra a empresa HOT SOM PUBLICIDADE PROMOÇÕES E EVENTOS S/C LTDA, na pessoa do representante legal, Alexandre Ferreira de Souza, alegando, em síntese, o seguinte: legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil ambiental; legitimidade dos requeridos para integrarem o pólo passivo da ação civil pública; diz que o rodeio realizado anualmente no Município de Itanhaém ofende a Constituição Federal e ordenamento jurídico vigente, na medida em que impõe sofrimento aos animais utilizados durante o evento, vez que os submetem a tortura com a utilização de esporas pontiagudas, choques elétricos, sedem.
Postula a procedência da ação para condenar os requeridos em obrigação de não-fazer, fixando-se, ainda, multa para caso de descumprimento. (…) De outra banda, entendo que não se pode concordar com maus-tratos aos animais, porque isto é proibido pelaConstituição Federal.
A proibição relaciona-se a utilização de quaisquer métodos ou aparelhos em desconformidade com a legislação federal e estadual. Nesse diapasão, para fins de dar cumprimento a Constituição Federal e ao ordenamento jurídico vigente, deve a Municipalidade de Itanhaém, fiscalizar o evento para que seja garantida infra-estrutura de atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença de clínico geral; exigir a presença de médico veterinário responsável pela saúde dos animais; verificar se o transporte é adequado aos animais e se as instalações garantem a integridade física dos mesmos; se a arena possui cerca e piso de amortecimento para o peão e o animal; se as cintas, cilhas e barrigueiras foram confeccionadas em lã natural e se as cordas possuem redutor de impacto. A organizadora do rodeio, por outro lado, além de atender as disposições acima descritas, deve comunicar os órgãos estaduais competentes, com antecedência de 30 dias, da aptidão para realização do rodeio.
A inobservância das prescriçõeslegais, além de ensejar a apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, enseja a aplicação de multa. Por tudo o que foi fundamentado, julgo parcialmente procedente a ação principal e cautelar propostas pelo Ministério Público contra a Municipalidade de Itanhaém, Hot Som Publicidade Promoções e Eventos S/C Ltda e Confederação Nacional de Rodeios, autorizando a prática de rodeios em Itanhaém, desde que não seja utilizado qualquer subterfúgio apto a percutir nos animais sofrimento atroz e desnecessários, devendo ser observado ainda, os prazos estabelecidos na Legislação Federal e Estadual, de prévia comunicação do evento. O descumprimento do quanto determinado ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 por dia, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa¨.