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Mais um passo importante para a libertação animal está prestes a ser dado no estado do Paraná

20 de novembro de 2010
4 min. de leitura
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Por Rosana Vicente Gnipper (da Redação)

A Assembléia Legislativa decidiu colocar para votação a quebra do veto do governador Orlando Pessuti ao projeto 737/2007, que proíbe em todo o território paranaense a apresentação, a manutenção e a utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selváticos e/ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetáculos circenses.

A votação deverá acontecer no próximo dia 30 de novembro, em sessão plenária. O pedido foi da deputada estadual Rosane Ferreira (PV), eleita para o próximo mandato na Câmara Federal e conta com apoio do deputado autor do projeto, Luiz Nishimori (PSDB).

Vários deputados já assumiram o compromisso pela quebra do veto, acatando solicitação das entidades de proteção aos animais e demais pessoas solidárias à causa, entendendo que o momento é de banir do estado do Paraná algumas práticas que usam e exploram os animais, em sintonia com vários outros estados que já aprovaram leis de igual teor.

Abaixo o veto do governador, datado de 31 de agosto de 2010, encaminhado ao presidente da Assembléia Legislativa do Paraná e o projeto que está a um passo de se tornar mais uma lei em nosso país, em prol dos animais:

VETO

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 147/10 – DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição a mim conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o§ 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei o Projeto de Lei nº 737/07, por considerá-lo contrário ao interesse público, pelos motivos a seguir expostos.

O autógrafo tem por objetivo proibir, em todo território paranaense, a apresentação, a manutenção e a utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selváticos e/ou domésticos, sejam nativos ou
exóticos, em espetáculos circenses.

O parágrafo único do art. 2º do presente Projeto de Lei assevera que os circos só poderão se desfazer dos animais quando os mesmos forem recebidos por zoológicos ou similares e, ainda, no art. 4º e incisos,
são previstas sanções de alçada federal e municipal se a medida não for obedecida.

Saliente-se que sanções, por não cumprimento de lei federal ou municipal, devem ser previstas em normas próprias, no âmbito de cada ente da federação, não sendo possível que lei estadual, por exemplo,
defina formas de cancelamento de alvará de funcionamento, visto ser esta prerrogativa de norma local.

Ademais, a Lei Federal nº 9.605/98, em seu a rt. 32, já previu o seguinte:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Esses os motivos que me levaram a vetar o Projeto de Lei que, em anexo, restituo a essa Assembléia
Legislativa.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

ORLANDO PESSUTI
GOVERNADOR DO ESTADO

PROJETO DE LEI N° 737/2007

ART. 1º Fica proibida, em todo o território paranaense, a apresentação , a manutenção e a utilização,sob
qualquer pretexto ou justificativa, de animais selváticos e/ ou domésticos, sejam nativos ou exóticos,
em espetáculos circenses.

ART. 2º Fica excluída da proibição de que trata o art. 1º desta lei, a presença de animais domésticos de
estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos.

Parágrafo único. Os circos só poderão se desfazer dos animais quando os mesmos forem recebidos por
zoológicos ou similares.

ART. 3º A referência do artigo anterior, não exime das responsabilidades legais ou penais, os seus donos em eventuais danos morais ou físicos.

ART. 4º A desobediência ao contido nesta lei implicará nas seguintes sanções:

I-
Interdição imediata do espetáculo;
II-
Cancelamento da licença de funcionamento da empresa promotora do
espetáculo;
III-
Pagamento de multa a ser estipulada pelo órgão expedidor do alvará de
funcionamento

ART. 5º Independentemente das sanções previstas na presente lei, poderá sofrer outras sanções federais
ou municipais, bem como o devido processo criminal pertinente.

ART. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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