O município de Conde, localizado no estado da Paraíba, aprovou nesse último dia 17 uma lei que autoriza a matança indiscriminada de animais de médio e grande porte que estejam em situação de rua perambulando pela cidade.
A esdrúxula determinação encontra-se no art. 9° da lei n.° 1.178, de 17/02/23, que tem o seguinte teor: “Art. 9º – Expirado o prazo de quinze dias, considerada a data da apreensão, os animais apreendidos poderão ser […] sacrificados, conforme decisão da Administração Pública Municipal e/ou parecer do Médico Veterinário.
Em verdade, segundo o professor e advogado animalista Francisco José Garcia, “a permissão contida no art. 9° nos moldes em que ela se encontra, autoriza que um crime seja praticado pela própria Administração Municipal, pois fere de morte o princípio constitucional da dignidade animal, segundo o qual todo bicho, sem exceção, tem o direito à vida e, dessa maneira, à integridade física e psíquica. Além disso, desrespeita a regra também constitucional que proíbe expressamente a crueldade contra animais (art. 225, § 1°, VIII, Constituição Federal)”.
E nada é mais cruel para o animal do que a perda de sua vida pelo motivo aqui ventilado, ou seja, pelo simples fato de ter sido abandonado e se encontrar perambulando nas ruas de Conde (PB).
Assim, um cavalo, um jumento, uma cabra, um boi, uma vaca ou qualquer outro animal de produção de médio ou de grande porte será “sacrificado” se seu tutor não o procurar dentro de 15 dias computados da data da captura pela prefeitura, ainda que o animal esteja em perfeito estado de saúde.
Nesse contexto, esse “sacrifício” a que alude o art. 9° da lei revela-se como um “eufemismo”, substituindo o vocábulo “assassinato”, que melhor diria sobre a conduta ali autorizada, diz o professor.
Além disso, dado aos conetivos “e” e “ou” utilizados no finalzinho do art. 9°, tem-se que o “sacrifício” poderá ser autorizado diretamente pela própria Administração sem a participação de médico veterinário, o que desrespeita, dentre outras, a lei que regulamenta a profissão de médico veterinário e algumas resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que exigem que “tal procedimento seja capitaneado por médico veterinário”, afirma o advogado Francisco Garcia.
Ademais, o art. 32 da Lei n.° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) pune quem maltratar quaisquer animais que, em se tratando de cães e gatos, o agressor poderá responder com até 5 anos de prisão em regime fechado.
Não bastasse o desvario jurídico do art. 9°, as possibilidades encontradas no art. 15° da lei n.° 1.178/23 vão de encontro à legislação protetivo-animalista, inclusive desafiando não só a Constituição vigente, como também o Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba (lei n.° 11.140/18) em vários de seus dispositivos.
Dizendo de outro modo, o mencionado art. 15° autoriza a “eutanásia” nos casos em que o proprietário do animal não tiver condições financeiras de bancar o tratamento da enfermidade que acometeu o bicho. É assim que diz esse trecho da lei: “Art. 15º – Nos casos em que o bem estar do animal estiver comprometido de forma irreversível e quando o tratamento exigir custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário do animal, a eutanásia é um meio de eliminar a dor e sofrimento […]”.
Mais uma vez o vocábulo “eutanásia” é utilizado em substituição à “assassinato”, segundo o advogado Francisco Garcia, haja vista que “a conduta a ser tomada pela Administração municipal deveria ser a de garantir a saúde e o bem-estar do animal, e não retirar-lhe a vida sob pretexto tão vil”.
O Núcleo de Justiça Animal da UFPB (NEJA), coordenado pelo professor Francisco José Garcia, protocolou hoje, 24/02, denúncia junto ao Ministério Público, pedindo providências acerca dos desmandos legislativos da Prefeitura de Conde/PB e, ainda, solicitando a apuração de suposta improbidade administrativa por parte da chefe do Executivo.
Veja a decisão na íntegra: