A Justiça determinou, em caráter de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do artigo 283 da Lei Municipal Complementar nº 236/2017, no que se refere à revogação da Lei Municipal nº 9.502/2009, que instituiu a Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie) Dunas do Cocó.
A decisão foi concedida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, atendendo a pedido da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, em ação civil pública (nº 0165605-60.2017.8.06.0001) ajuizada contra o Município de Fortaleza.
O Ministério Público alegou que o referido artigo revogou Lei Municipal sem observar as regras constitucionais e o princípio da proibição do retrocesso ambiental, sem permitir a participação social na discussão acerca da extinção da Arie e sem observar os deveres do Município de proteger o meio ambiente, além de violar a Lei n° 9.985/2000, segundo a qual a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
A decisão considera que os argumentos e os documentos apresentados na petição inicial “permitem formular um juízo de maior certeza acerca da existência do direito alegado, uma vez que se vislumbra, in casu, o objetivo de prevenir danos ambientais na referida ARIE, haja vista a alegação de existência de falha indelével no processo legislativo, que culminou com a inserção da revogação da Lei 9.502/2009, a inconstitucionalidade de se extinguir uma Unidade de Conservação por simples revogação da lei criadora, sem qualquer estudo técnico e discussão prévia, implicando retrocesso ambiental vedado”.
Conforme ressalta a decisão, o princípio da proibição do retrocesso ambiental pressupõe que “a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas”.
Com a decisão, o Município de Fortaleza deverá se abster de praticar qualquer ato administrativo que permita, ao próprio ente municipal ou a terceiro (pessoa física ou jurídica, pública ou privada), a realização de atividades como limpeza de terreno, desmatamento, destocamento, extração de areia, escavação, terraplanagem, estocagem de material de construção, instalação ou colocação de equipamentos para construção, bem como o início de obras, construções, edificações ou qualquer outra intervenção não condizente com o objetivo de conservação da natureza, na área protegida definida pela Lei municipal nº 9.502/2009 (ARIE Dunas do Cocó). Caso já tenham sido praticados tais atos ou concedidas tais autorizações, estes também deverão ser suspensos.
Em caso de descumprimento da decisão, o Município deverá pagar multa diária de R$ 50 mil. Além disso, será aplicada também multa diária, no mesmo valor, a incidir pessoalmente sobre a autoridade responsável pelo eventual descumprimento dessa determinação, além da apuração da responsabilidade pessoal dos agentes da administração pública encarregados do cumprimento da ordem judicial.
Fonte: TJCE