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ARTIGO

Justiça ou conveniência? Como a estratificação do sofrimento decreta a falência civilizatória do Direito

2 de fevereiro de 2026
Silvana Andrade
3 min. de leitura
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Foto: Ilustração | Pixabay

Uma ordem jurídica guiada pela gravidade da agressão, e não pela identidade dos envolvidos, reafirma seu papel civilizador. Quando o sistema adota critérios morais discriminatórios, deixa de cumprir sua função e permite que atrocidades fragilizem o pacto social.

Penalizar com rigor não é exagero, é dever do Estado. Sempre que o Judiciário se retrai diante de crimes brutais, abre espaço para a impunidade e compromete a confiança da sociedade nas garantias legais. O vácuo deixado pela omissão estatal não permanece vazio; é perigosamente preenchido pelo ímpeto da autotutela, em que a vingança suplanta a soberania da lei e retrocede o convívio ao estágio da barbárie. A sanção não nasce da vingança, mas da necessidade de estabelecer parâmetros éticos que impeçam a repetição dos delitos e evitem que o sofrimento seja tratado como algo aceitável. Essa linha de contenção protege diretamente quem foi atingido e preserva a própria esfera pública.

O horror possui uma semiologia própria, que se exprime pela força da virulência, pela ruptura causada, pelo sofrimento imposto e pela ameaça que projeta sobre todos. São esses elementos que deveriam orientar a resposta penal. Quando há tolerância seletiva, consolidam-se relações de dominação. Algumas existências passam a ser tratadas sem valor, enquanto outras recebem atenção ampliada. Uma sociedade que hierarquiza quem merece mais amparo oficializa a desigualdade e a injustiça.

Fatos recentes envolvendo uma sequência desumana de assassinatos de cães e gatos em diferentes regiões do país inserem-se nesse mesmo padrão de estratificação de vidas. Corpos mutilados, tortura, envenenamentos deliberados, espancamentos e assassinatos praticados com extrema perversidade não configuram desvios pontuais, mas manifestações de uma violência que se testa publicamente, medindo os limites da indiferença institucional.

Nesse contexto, torna-se imprescindível a aplicação da Teoria do Elo. Estudos criminológicos sobre psicopatia comprovam que a crueldade contra animais raramente ocorre de forma isolada e, por isso, funciona como um indicador precoce de comportamentos violentos em relação a outros seres humanos, permitindo antecipar e prevenir danos interpessoais. A violação de seres cujas capacidades sensoriais são semelhantes às nossas revela um ciclo de brutalidade que ultrapassa as fronteiras da espécie.

A violência contra animais, tradicionalmente tratada como infração menor por uma cultura antropocêntrica, subestima sofrimentos não humanos, ignora evidências científicas sobre senciência e mantém vínculo direto com outras formas de conflito social. Tratar esses crimes com leniência, sob o argumento da diferença de espécie, é reproduzir uma lógica de exclusão moral que, ao longo da história, sustentou a legitimação da opressão contra grupos humanos arbitrariamente considerados inferiores.

Uma mudança de perspectiva não é utopia jurídica e encontra respaldo em acenos legais, ainda tímidos, como a Lei 14.064/20, que aumentou a pena para maus-tratos a cães e gatos, e na jurisprudência crescente que reconhece animais como seres sencientes e sujeitos de proteção legal.

A justiça que se pretende contemporânea precisa abandonar filtros morais seletivos. O critério central, repito, deve ser a intensidade da agressividade e suas consequências concretas. Apenas assim o sistema jurídico se afasta do personalismo punitivo e se aproxima de sua finalidade primordial.

Proteger a vida em todas as suas expressões exige firmeza e coragem para aplicar penas máximas quando a violência atinge níveis intoleráveis. Qualquer desvio desse caminho compromete as vítimas e corrói o próprio sentido de humanidade.

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