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Justiça do Rio mantém proibição de rodeio em Araruama e reafirma que sofrimento animal não é aceitável

22 de dezembro de 2025
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Foto: Reprodução

A Justiça do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, a decisão que proibiu a realização de um rodeio com uso de animais no município de Araruama. O entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirma que a proteção à fauna deve prevalecer diante de eventos que submetem animais a sofrimento, estresse e crueldade, ainda que não haja lesão física comprovada.

O recurso havia sido apresentado pela Prefeitura de Araruama contra decisão de primeira instância que concedeu tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo GARRA Grupo de Ação, Resgate e Reabilitação Animal.

A liminar proibiu a realização do evento, sob pena de multa diária, diante da iminência do rodeio e do risco de dano irreparável aos animais.

Ao analisar o caso, os desembargadores reconheceram que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. O colegiado destacou que a Constituição Federal impõe ao poder público e à sociedade o dever de proteger a fauna e de impedir práticas que submetam animais à crueldade, conforme o artigo 225.

A decisão também deixou claro que a caracterização de maus-tratos não depende da comprovação de ferimentos físicos. A simples exposição dos animais a situações de sofrimento, estresse intenso ou medo já é suficiente para configurar violação à proteção animal, entendimento consolidado na jurisprudência brasileira.

Outro ponto relevante foi a aplicação do princípio da precaução ambiental. Para o tribunal, quando há risco de dano grave ou irreversível, medidas preventivas devem ser adotadas mesmo na ausência de provas conclusivas de violação, especialmente quando se trata de direitos fundamentais ligados ao meio ambiente e aos animais.

O argumento do município de que o evento estaria regularmente licenciado e que seu cancelamento causaria prejuízos econômicos e culturais não foi acolhido. Segundo os magistrados, eventual dano financeiro não se sobrepõe ao dever constitucional de proteção da fauna e ao interesse coletivo na preservação da vida e do bem-estar animal.

A decisão representa mais um marco importante na consolidação do entendimento de que espetáculos baseados na exploração animal não encontram respaldo jurídico quando colocam em risco a integridade física e psíquica dos animais. O julgamento reforça que tradições ou interesses econômicos não podem justificar práticas incompatíveis com uma sociedade que se pretende ética e comprometida com os direitos animais.

A íntegra do caso foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de dezembro de 2025.

Com base no conteúdo do processo, na decisão judicial e no padrão argumentativo adotado nesse tipo de julgamento, a juíza do Estado do RJ, Rosana Navega, comentou que a existência de licença administrativa não legitima práticas potencialmente cruéis. O fato de o evento estar autorizado pelo município não afasta o dever do Poder Judiciário de intervir quando há indícios plausíveis de violação à proteção da fauna. Licenciamento não é salvo-conduto para submeter animais ao sofrimento.

Outro ponto central apontado por ela é que maus-tratos não exigem prova de lesão física visível. A juíza sustenta que a exposição dos animais a ambientes hostis, barulho excessivo, manejo forçado, transporte inadequado, uso de instrumentos de contenção e estímulos de medo já caracteriza violação ao bem-estar animal. O sofrimento psicológico é juridicamente relevante.

Ela também fundamenta seu entendimento no princípio da precaução, destacando que, diante do risco de dano grave ou irreversível, o Estado deve agir preventivamente. Quando há dúvida razoável sobre a segurança e o bem-estar dos animais, a prioridade deve ser impedir o dano, e não esperar que ele se concretize.

A magistrada enfrenta diretamente o argumento do chamado “dano inverso”, alegado pelo município, que mencionava prejuízos econômicos e culturais. Para ela, interesses financeiros, turísticos ou tradicionais não se sobrepõem ao dever constitucional de proteção da fauna. A proteção ambiental e animal é um direito difuso, coletivo e prioritário.

Por fim, a juíza ressalta que o Judiciário tem o dever de controlar atos administrativos quando estes se mostram incompatíveis com a Constituição. A realização de audiências públicas ou a alegação de tradição cultural não afastam a necessidade de respeito aos limites constitucionais impostos à exploração de animais.

Em síntese, a decisão se ancora na ideia de que não há neutralidade possível quando há sofrimento animal envolvido. O Estado, em todas as suas esferas, tem obrigação ativa de impedir práticas que tratem a vida animal como meio para diversão humana, reafirmando que os direitos animais são parte indissociável do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Um dos pontos centrais da sentença é a rejeição da ideia de que licenças concedidas pelo poder público municipal legitimem práticas potencialmente cruéis.

Para a magistrada, o licenciamento não funciona como salvo-conduto. Ainda que um evento esteja formalmente autorizado, isso não afasta o dever do Judiciário de intervir sempre que existirem indícios plausíveis de violação à proteção. A legalidade administrativa não pode se sobrepor à Constituição.

A juíza também desmonta a tese de que maus-tratos só existiriam quando há lesões físicas visíveis. Em sua análise, o sofrimento animal não se limita ao que pode ser fotografado ou periciado externamente. A exposição a ambientes hostis, ruídos intensos, manejo forçado, transporte inadequado, contenções físicas e estímulos baseados no medo configuram, por si só, violação ao bem-estar animal. O sofrimento psicológico é real, mensurável e juridicamente relevante.

Outro eixo decisivo da sentença é a aplicação do princípio da precaução. Diante da possibilidade de dano grave ou irreversível, o Estado tem o dever de agir preventivamente. A magistrada é clara ao afirmar que, havendo dúvida razoável sobre a segurança e o bem-estar dos animais, a prioridade deve ser impedir a prática, e não aguardar que o dano se concretize para então agir.

A decisão enfrenta ainda o argumento do chamado dano inverso, apresentado pelo município com base em possíveis prejuízos econômicos, turísticos ou culturais.

Para a juíza, esse raciocínio não se sustenta diante do texto constitucional. Interesses financeiros ou tradições não podem prevalecer sobre a proteção da fauna, que constitui um direito difuso, coletivo e prioritário. A economia não autoriza a violação de direitos fundamentais.

Por fim, a magistrada reafirma o papel do Judiciário no controle dos atos administrativos. A realização de audiências públicas ou a invocação de costumes locais não dispensam o respeito aos limites constitucionais impostos à exploração de animais. Quando o poder público falha em proteger a vida, cabe à Justiça corrigir o rumo.

A decisão deixa claro que não há espaço para neutralidade quando há sofrimento animal envolvido. O Estado, em todas as suas esferas, tem obrigação ativa de impedir práticas que transformem a vida animal em meio para diversão humana. Os direitos animais, como reafirma a sentença, são parte indissociável do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da própria ideia de justiça.

Assista a um comentário sobre o assunto feito pela juíza do Estado do RJ, Rosana Navega.

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