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PRESSÃO INTERNACIONAL

Judiciário reconhece crise climática em ação contra desmatamento na Amazônia

Poder do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), atento a ameaça sofrida pelo desmatamento da Amazônia

3 de abril de 2022
Mariana Miranda, Guilherme J.S Leal e Walelasoetxeige Paiter Bandeira Surui
9 min. de leitura
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Foto: Pexels

No último dia 17 de fevereiro, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) divulgou acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804739-62.2021.8.22.0000, julgada na sessão plenária do dia 22 de novembro de 2021. A Corte declarou inconstitucional a LC 1.089/21 daquele estado, que, sem estudos técnicos prévios, havia reduzido substancialmente os limites da Reserva Extrativista (RESEX) Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guarajá-Mirim e permitido que ocupações ilegais nas áreas desafetadas fossem regularizadas.

Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador José Jorge Ribeiro da Luz:

“é inconstitucional lei estadual que, sem prévios estudos técnicos, desafeta significativa área de unidade de conservação, por violação aos princípios da precaução, prevenção e vedação ao retrocesso ambiental”. Ao acompanhar o relator, o Des. Miguel Monico Neto enfatizou, em minucioso voto, que a LC questionada caminhava “na contramão da crise climática” e que “os impactos ambientais oriundos da conversão de florestas pela abertura de novas frentes de projetos agropecuários, acaso se concretize a redução/inviabilização das unidades, ameaçam (…) a segurança do sistema climático”.

Embora muitos aspectos do caso sejam merecedores de um exame detido, o presente artigo visa, tão somente, a apresentar breve descrição de alguns dos seus principais pontos, começando pelo próprio teor da Lei Complementar 1.089/21.

LC 1.089/21: “O maior retrocesso ambiental da história de Rondônia”

Em um contexto histórico de graves violações a direitos humanos, com ameaças e expulsões de extrativistas que viviam na RESEX Jaci-Paraná, intimidações e assassinatos de defensores ambientais, invasões criminosas em terras indígenas, entre outras atrocidades, o governador de Rondônia, em setembro de 2020, propôs à Assembleia Legislativa a redução de mais de 200 mil hectares de áreas protegidas estaduais.

Tal proposta se deu por meio do Projeto de Lei Complementar (PLC) 80/20, que, apesar de seus graves vícios — como mais tarde reconhecido pelo TJRO —, foi convertido na LC 1.089/21, publicada em 20 de maio de 2021. A norma, em essência:

reduziu a RESEX Jaci-Paraná e o Parque Estadual de Guarajá-Mirim em 88,5% e 23,1%, respectivamente — representando uma perda de cerca de 219 mil hectares de áreas de Unidades de Conservação (UCs);

permitiu a regularização ambiental das presenças antrópicas ilícitas nas áreas desafetadas — apesar de configurarem, como reconhecido pelo próprio governador, “ocupações ilegais ocorridas em razão da dificuldade do Poder Público em implementar políticas de proteção ambiental”,[1] além de constituírem, a imensa maioria delas, violações a direitos humanos de comunidades extrativistas que há décadas viviam na região; e

como suposta compensação, “criou” seis UCs (i.e., Reservas de Desenvolvimento Sustentável Rio Machado, Limoeiro e Bom Jardim; Parques Estaduais Abaitará e Ilha das Flores; e Reserva de Fauna Pau d’Óleo), com uma extensão total de aproximadamente 128 mil hectares — o que, além de não equivaler à área perdida (de 219 mil hectares),[2] se tratava, tão somente, da recriação de UCs que já tinham sido instituídas pelo Poder Executivo estadual em 20 de março de 2018, mas extintas pela Assembleia Legislativa dias depois (28 de março), por meio de atos declarados inconstitucionais pelo TJRO em 22 de junho de 2021.[3]

Cuida-se, assim, do “maior retrocesso ambiental da história de Rondônia”, como afirmado pelo governador do estado, ao encaminhar à Assembleia Legislativa, no mesmo dia em que promulgada a LC 1.089/21 (20 de maio de 2021), mensagem de veto total do PLC que deu origem à referida norma, não obstante ter sido ele próprio, governador, seu proponente.[4]

A ADI que questiona a LC 1.089/21

Em 23 de maio de 2021, a Procuradoria-Geral da Justiça (PGJ) ajuizou a ADI nº 0804739-62.2021.8.22.0000, questionando diversos dispositivos da LC 1.089/21, à luz das Constituições Federal e estadual. Segundo a inicial, tal norma padeceria de inconstitucionalidade material, eis que violadora:

  1. dos princípios da prevenção e da precaução (tendo em vista a ausência de estudos técnicos para a tomada de decisão);
    2.  do princípio de proibição do retrocesso ambiental;
    3.  dos princípios da ubiquidade e da equidade intergeracional;
    4. do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Cautelarmente, a PGJ requereu ao TJRO a suspensão dos dispositivos questionados (pedido que, com o julgamento do mérito do caso, perdeu o objeto).

O relator do caso, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, com vistas a ampliar o debate sobre a questão discutida na ADI, admitiu o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae, (i) da Associação dos Produtores Rurais Minas Novas (ASPRUMIN), que defendeu a constitucionalidade de LC 1.089/21; e (ii) da Associação de Defesa Etnoambiental (Kanindé); da Organização dos Povos Indígenas da Região de Guajará-Mirim (Oro Wari); da Ação Ecológica Ecoporé (Ecoporé); da Associação SOS Amazônia (SOS Amazônia) e do WWF-Brasil – Fundo Mundial para a Natureza (WWF-Brasil), que atuaram em conjunto.

As referidas entidades ambientalistas e indígenas destacaram ao TJRO diversas inconstitucionalidades formais e materiais da LC 1.089/21 e, em complementação às manifestações da PGJ, enfatizaram, entre outros pontos, o contexto de emergência climática no qual a norma em questão foi editada (reconhecido, mais tarde, no julgamento da ADI). Alertaram a Corte também para as violações de direitos humanos que fazem parte do caso, disponibilizaram informações sobre as pressões e ameaças aos territórios indígenas, especialmente as terras indígenas Uru-eu-wau-wau, Karipuna e aos povos indígenas que vivem em isolamento voluntário.

A inconstitucionalidade da LC 1.089/21

O julgamento da ADI, como dito, ocorreu na sessão plenária do TJRO de 22 de novembro de 2021, e o respectivo acórdão foi disponibilizado no último dia 17 de fevereiro, não tendo ainda transitado em julgado.

Em decisão relatada pelo desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, o TJRO julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade de diversos artigos da LC 1.089/21, ficando parcialmente vencido o juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, que reconhecera tão somente a inconstitucionalidade formal da norma em questão.

Nos termos do acórdão, a LC 1.089/21 violou:

o princípio da vedação de retrocesso ambiental, eis que as alterações promovidas pela norma “importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas” e, assim, “atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição Federal”;

os princípios da precaução e da prevenção, pois, “embora o Parlamento alegue que foram realizados os estudos necessários, o órgão ambiental constatou em seu parecer a ausência dos estudos técnicos, a fim de mensurar os impactos da desafetação das unidades de conservação, mapear e identificar a população residente”;

o princípio da participação comunitária, eis que “não há informação nos autos quanto à consulta prévia realizada pelo órgão ambiental às populações tradicionais e a comunidade local afetada. E ainda que houvesse não se pode concluir que fora clara quanto aos impactos do projeto de lei, haja vista que não foi realizado estudo técnico para tanto”;

o princípio da natureza pública da proteção ambiental e a impossibilidade de invocação da teoria do fato consumado, pois “não cabe ao Poder Público simplesmente renunciar ao dever de preservar e proteger as unidades de conservação alegando sua incapacidade de promover políticas públicas de proteção ao meio ambiente. Desse modo, se os conflitos estão crescentes e se há 120 mil cabeças de gado na Reserva Extrativista e no Parque Estadual, é porque o Poder Público tem se mostrado ineficiente na proteção dessas unidades de conservação, violando o seu dever constitucional”; e

os princípios da ubiquidade e da solidariedade intergeracional, ao se constatar “atuação política ou legislativa que visa interesses patrimoniais individuais ou categorizados em detrimento da proteção do meio ambiente, vulnerando este direito difuso”.

Considerando que a complacência do Poder Público estadual com relação às ocupações irregulares nas UCs configura um “problema estrutural evidente”, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, além de ter votado pela inconstitucionalidade da LC 1.089/21, declarou que o TJRO deve dar “um passo adiante e começar a entender que, se há provas de invasões e uma situação fática a ser combatida nestas unidades de conservação, como de fato há, imperioso que se determine ao Estado a adoção de medidas mais enérgicas tendentes a conferir efetiva proteção das Unidades de Conservação em comento”. Votou, assim, para que fosse “determinado ao estado de Rondônia a promoção de ações efetivas para a restauração e conservação daquelas áreas”.

A proposta não contou com a aprovação da maioria, mas, ao integrar o acórdão, indica a complexidade social e ambiental do caso, bem como alerta para a necessidade de atuação consistente do Poder Público na busca de uma solução eficaz para o problema. Destaca-se, ademais, como importante fundamento a ser explorado em outros casos.

O reconhecimento da emergência climática

Outro voto que merece atenção é o proferido pelo desembargador Miguel Monico Neto, que destacou, de forma inédita, o contexto da emergência climática para se preservar espaços territoriais especialmente protegidos na região da Amazônia.

Como bem observado pelo desembargador, “se já era recomendável a criação das unidades de conservação na época em que se deram os atos normativos que as instituiu, muito mais agora, no tempo presente, crescem sua relevância, onde as mudanças climáticas ocupam uma preocupação mundial”. E segue: “constitui-se um verdadeiro paradoxo, em plena época de emergências climáticas, admitir-se possível a desafetação pura e simples de uma unidade de conservação, quando, até mesmo para a criação de um espaço territorial especialmente protegido se exige do Poder público o preenchimento de vários estudos científicos e requisitos legais”.

Diante disso, como destacado no voto em questão, verifica-se um “estado de coisas inconstitucional ecológico (e climático)”, no qual o Poder Público apresenta uma profunda e sistemática incapacidade institucional de gerenciar políticas públicas ambientais e climáticas.

Entre as principais medidas necessárias para o enfrentamento efetivo dos efeitos adversos das mudanças do clima, destaca-se, no Brasil, o combate ao desmatamento, sobretudo na Floresta Amazônica, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal. A progressiva supressão de cobertura florestal no país vem causando significativa perda de biodiversidade, intensificando efeitos climáticos adversos e impactando culturas indígenas e tradicionais, violando, assim, direitos humanos fundamentais e intergeracionais previstos na Constituição Federal.

Nesse contexto, a redução de UCs provocada pela LC 1.089/21, com a perda de aproximadamente 219 mil hectares de unidades sujeitas a especial proteção ambiental, configura evidente violação ao direito à estabilidade climática e aos direitos dos povos indígenas, garantidos, respectivamente, nos arts. 225 e 231 da Constituição Federal.

Foto: Pexels

Conclusão

Ante o grave contexto ambiental e social existente no estado de Rondônia, marcado por altíssimos índices de desmatamento e persistentes violações a direitos de povos e comunidades indígenas e tradicionais, além de ameaças e agressões a defensores ambientais, o TJRO realizou um julgamento histórico no âmbito da ADI nº 0804739-62.2021.8.22.0000.

Além de ter reconhecido problemas estruturais nas políticas socioambientais do estado, a Corte deu destaque à emergência climática para, junto com outros fundamentos, não admitir que, em plena região amazônica, a expansão de atividades antrópicas degradadoras, mesmo quando chancelada pelo Poder Legislativo, prevaleça sobre a preservação de espaços territoriais especialmente protegidos. Esta atitude do TJRO garantiu e manteve o direito do povo rondoniense a ter seu meio ambiente preservado.

Fonte: Jota

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