Nas imagens, é possível ver que o animal está sem qualquer tipo de equipamento de proteção, essa atitude é passível de multa de R$ 195,23, segundo a Secretaria de Mobilidade Urbana de Belém. Conduzir animais em motocicleta é uma infração grave que resulta no acúmulo de cinco pontos da carteira e o carro pode ficar apreendido.
Além do transporte irregular do animal, o motorista está sem capacete, que é uma infração gravíssima: a multa é de R$ 293,47, além de somar sete pontos na carteira. Outras infrações cometidas pelo motociclista são dirigir de sandália, que é infração média (multa de R$ 130,16 e três pontos na carteira), e fazer um retorno irregular, passando sobre a faixa de pedestres, que é infração grave e resulta em multa de R$ 195,23 e cinco pontos na carteira..
Se fossem somadas, as infrações resultariam em multa de R$ 814,09, e acúmulo de 20 pontos na carteira – com mais um ponto o motorista teria a habilitação suspensa até fazer um curso de reciclagem. Isto se tivesse sido flagrado por agentes de trânsito, o que não ocorreu apesar das infrações terem sido cometidas perto do prédio do Detran, que fica na mesma avenida dos flagrantes.
Caso você presencie maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos – como abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc. –, vá à delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.
A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”