A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou um homem que mantinha três cachorros e uma arara abandonados em uma residência no bairro da Trindade, em Porto Alegre (RS). Ele foi enquadrado por crime ambiental, consistente na prática de maus-tratos a animais. A pena foi fixada em quatro meses e 11 dias de detenção, em regime semiaberto, substituída por medida restritiva de direito, a ser definida pelo juízo de execução.
Segundo os autos, o homem deixava os animais na casa sem fornecer-lhes água e alimentação. O réu admitiu que pouco visitava o endereço da Trindade, pois há tempos residia em outra casa, no município de São José, mas garantiu que levava alimentos periodicamente e que existia uma fonte de água no terreno. Os vizinhos ouvidos como testemunhas, contudo, não corroboraram com esta versão. A Diretoria de Bem-Estar Animal do município, chamado ao local, constatou a situação de penúria dos animais e fez registros fotográficos para retratar a situação.
Em 1º Grau, o réu acabou absolvido pela ausência de laudo capaz de atestar os alegados maus-tratos denunciados pelo Ministério Público. O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da apelação no TJ, reformou a sentença por entender que, inobstante a falta do laudo técnico, são mais que suficientes as provas da materialidade do crime existentes nos autos.
“Não se desconhece a importância do laudo pericial em crimes ambientais para a conclusão acerca da materialidade delitiva. É necessário, contudo, ressaltar que o laudo técnico torna-se indispensável somente quando não há nos autos outros elementos capazes de demonstrar, com a necessária certeza, a ocorrência do fato delituoso”, explicou o relator. A decisão foi unânime (AC n. 2013.021931-7).
Fonte: Âmbito Jurídico