A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um homem que mantinha três cachorros e uma arara abandonados em uma residência, na rua Laércio Costa, 40, no bairro da Trindade, em Florianópolis. José Alves neto foi enquadrado por crime ambiental, com prática de maus-tratos a animais. A pena foi fixada em quatro meses e 11 dias de detenção, em regime semiaberto, substituída por medida restritiva de direito que ainda será definida pelo juiz.
Segundo o processo, o homem deixava os animais na casa sem água e alimentação. O réu admitiu que pouco visitava o endereço da Trindade, já que havia ido morar em São José, mas garantiu que levava alimentos periodicamente e que existia uma fonte de água no terreno. Os vizinhos ouvidos como testemunhas, contudo, apresentaram outra versão. A Diretoria de Bem-Estar Animal do município, chamado ao local, constatou a situação de penúria dos animais e fez registros fotográficos para retratar a situação.
Uma vizinha, que denunciou os Maus tratos ao centro de Zoonozes, contou em seu depoimento que tentou entrar em contato com o proprietário, mas não conseguiu localiza-lo.
” Eu fui chamada no meu serviço por uma vizinha que viu os cachorros, um acorrentado, e os outros, o pote de água e comida sempre vazio, aí ela foi no meu serviço, sabendo que eu recolho cachorros abandonados, faço castração e tudo, e aí eu passei a observar isso. Fui lá, eu não sabia onde ele morava, ela me passou o endereço, fui no endereço e fiquei observando por uma semana. Tentei entrar em contato com ele… Ligar no telefone de casa, mas ninguém atendia e entrei em contato com o serviço de zoonoses, aí eles falaram que só poderiam resgatar os cachorros e entrar em contato com ele se eu fizesse um boletim de ocorrência, por isso que foi feito o B.O. “, salientou.
Em primeira instância, Neto acabou absolvido pela ausência de um laudo capaz de comprovar os maus-tratos denunciados pelo Ministério Público. No entanto, o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da apelação junto ao TJ, reformou a sentença por entender que, mesmo com a falta do laudo técnico, são mais que suficientes as provas da materialidade do crime existentes nos autos.
” Não se desconhece a importância do laudo pericial em crimes ambientais para a conclusão acerca da materialidade delitiva. É necessário, contudo, ressaltar que o laudo técnico torna-se indispensável somente quando não há nos autos outros elementos capazes de demonstrar, com a necessária certeza, a ocorrência do fato delituoso “, explicou.
Fonte: Tudo Sobre Floripa