EnglishEspañolPortuguês

PERDA IRREPARÁVEL

Governo do Distrito Federal é condenado a indenizar tutora por morte de cão após aplicação de vacina

6 de novembro de 2024
2 min. de leitura
A-
A+
Foto: Ilustração | Freepik

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação do Distrito Federal por danos morais após a morte de um cachorro logo após ser vacinado em campanha oficial promovida pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF). A tutora levou seus dois cães para vacinação, e ambos apresentaram sintomas adversos logo após a aplicação da vacina. Embora levados a uma clínica veterinária, um dos cães morreu a caminho do hospital.

Argumentos e defesa

O Distrito Federal alegou que não havia comprovação do nexo causal entre a aplicação da vacina e o falecimento do animal, sustentando ausência de responsabilidade civil. No entanto, o cartão de vacina assinado pela SES-DF e o rápido agravamento dos sintomas após a vacinação foram considerados provas suficientes pela Turma para estabelecer a responsabilidade do Estado.

Decisão judicial

A Turma observou que a Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros. A decisão destacou que “embora alguns medicamentos possam apresentar efeitos colaterais, o Estado deve prestar assistência aos animais que sofrem reações adversas, especialmente quando essas reações resultam em fatalidade.” Além disso, o réu não conseguiu comprovar circunstâncias que poderiam eximir sua responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.

A decisão confirmou o valor de R$ 5 mil em indenização por danos morais, destacando que a dor e o sofrimento da tutora ultrapassaram o mero aborrecimento, afetando sua esfera emocional.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a responsabilidade civil objetiva do Estado em campanhas públicas de saúde, incluindo a obrigação de ressarcimento por danos morais quando há falha na prestação de serviço público, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988:
Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.”

Fonte: Catedras

    Você viu?

    Ir para o topo