O Congresso Nacional derrubou hoje 56 dos 63 vetos do presidente Lula à lei de licenciamento ambiental, chamado por ambientalistas de PL da Devastação, registrando uma derrota para o governo menos de uma semana após o encerramento da COP30 (Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025) em Belém. Sete vetos restantes, ligados à LAE (Licença Ambiental Especial), que permite tramitação acelerada para obras estratégicas, serão analisados separadamente. Entenda, a seguir, cada um dos vetos derrubados.
Porte das atividades e potencial poluidor
Inciso XXXV do “caput” do art. 3º. Trata da definição legal de “porte da atividade ou do empreendimento”. Com isso, cada estado ou município pode definir o “tamanho” das atividades econômicas. Isso que quebra a lógica de proteção ambiental da lei geral.
Inciso XXXVI do “caput” do art. 3º. Trata da definição legal de “potencial poluidor da atividade ou do empreendimento”. Com isso, cada estado ou município pode definir por conta própria o potencial poluidor das atividades. Isso pode criar regras desencontradas e enfraquecer o licenciamento ambiental.
Quem está sujeito ao licenciamento
§ 1º do art. 4º. Permite que estados e municípios definam sozinhos quais atividades precisam de licenciamento ambiental. O governo considerou isso inconstitucional por desconsiderar a competência da União para definir regras gerais.
Inciso III do “caput” do art. 8º. Diz que atividades que não estiverem na lista dos Estados ou municípios não precisarão de licenciamento ambiental. O governo entende que atividades com potencial de dano ambiental escapassem do licenciamento caso não estivessem listadas pelos Estados ou municípios, reduzindo a proteção ambiental e ampliando brechas regulatórias.
Inciso VII do “caput” do art. 8º. Diz que obras em empreendimentos pré-existentes não precisam passar pelo licenciamento. Isso pode permitir que obras irregulares fiquem sem controle.
Agropecuária
Alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 9º. Diz que atividades rurais em imóveis com CAR (Cadastro Ambiental Rural) ainda não homologado ficariam livres de licenciamento ambiental. Isso pode dar aparência de legalidade a áreas irregulares e impedir o controle de impactos.
§ 7º do art. 9º. Estabelece que as barragens de pequeno porte são consideradas de utilidade pública para fins de irrigação. O problema aqui é permitir intervenções em áreas protegidas e até mesmo abrir caminho para desapropriações indevidas em benefício privado.
Saneamento básico
Caput do art. 10. O trecho prevê agilização e simplificação do licenciamento de obras de saneamento e projetos ligados à segurança energética. Uma regra tão genérica pode liberar empreendimentos de alto impacto ambiental sem a devida análise.
1º do art. 10º. O trecho torna o estudo de impacto ambiental obrigatório apenas em casos excepcionais para obras de saneamento e projetos ligados à segurança energética. Isso pode reduzir o controle sobre impactos ambientais relevantes e viola a proteção garantida pela Constituição.
2º do art. 10º. Dispensa sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário do licenciamento ambiental até a universalização prevista na Lei de Saneamento Básico ser atingida. Isso enfraquece o controle ambiental, pode gerar contaminação futura e viola a Constituição ao liberar obras potencialmente poluidoras sem análise adequada de impacto.
§ 3º do art. 10º. Dispensa de licenciamento ambiental para as instalações necessárias ao abastecimento público de água e para as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto. Isso afasta estudos essenciais para avaliar impactos e pode permitir obras com risco de contaminar solo e água, violando a proteção ambiental prevista na Constituição.
§ 4º do art. 10º. Se relaciona ao parágrafo 2º ao estabelecer que o empreendedor peça à autoridade de recursos hídricos a redefinição da classe do corpo d’água usado para avaliar sistemas ou estações de tratamento, com base nos usos predominantes da região. Isso enfraquece a exigência de estudos ambientais adequados, pode levar à implantação de obras de saneamento sem avaliação de impacto e contraria decisão do STF que proíbe dispensar licenciamento apenas pelo tipo de atividade econômica.
§ 5º do art. 10º. Depois que forem alcançadas as metas previstas no § 2º, os empreendimentos de saneamento básico poderão adotar um licenciamento ambiental simplificado e ficariam dispensados de apresentar estudo de impacto ambiental. A medida fragiliza a proteção ambiental ao permitir obras de saneamento sem estudos adequados sobre impactos e alternativas.
Licenciamento ambiental de serviços e obras
Caput do art. 11 e parágrafo único do art. 11. Preveem que obras de ampliação, pavimentação e serviços em estruturas já existentes sejam licenciadas por meio da LAC (Licença por Adesão e Compromisso), acompanhada de um RCE (Relatório de Caracterização do Empreendimento). O texto abre brecha para liberar obras sem cumprir todos os critérios previstos em lei, permitindo o uso da LAC mesmo quando ela não é adequada, o que reduz o controle sobre empreendimentos com grande potencial de impacto.
Condicionantes ambientais
§ 1º do art. 14. O trecho estabelece que as condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, com base técnica clara que comprove isso. O problema aqui é impedir que o poder público imponha condicionantes necessárias para mitigar impactos indiretos ou induzidos pela presença do empreendimento.
Inciso I do §2º art. 14. Proíbe que condicionantes ambientais sejam usadas para mitigar ou compensar impactos causados por terceiros, atribuindo essa responsabilidade apenas a políticas e serviços públicos de outros órgãos. Essa regra restringe demais o uso de condicionantes ambientais.
Inciso II do §2º art. 14. Estabelece que as condicionantes ambientais não devem ser estabelecidas com o objetivo de suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.
§ 5º do art. 14. Diz que as condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.
O governo tinha vetado esses dois trechos por entender que limitam indevidamente o uso de condicionantes ambientais. Segundo a justificativa, muitos impactos ligados a um empreendimento não podem ser eliminados, só reduzidos, e às vezes são provocados por terceiros, mas decorrem da própria presença do empreendimento.
Regras do licenciamento ambiental
§ 1º do art. 18. Diz que a autoridade licenciadora é quem deve decidir quais procedimentos, modalidades de licenciamento e tipos de estudos ambientais serão exigidos para cada atividade ou empreendimento. O problema é tirar da União a competência de definir regras gerais de licenciamento ambiental, ao permitir que cada autoridade licenciadora criasse seus próprios procedimentos e critérios.
Condições para a LAC
Inciso I do “caput” do art. 22. O trecho diz que só podem usar a LAC (Licença Ambiental por Adesão e Compromisso) as atividades ou empreendimentos que sejam ao mesmo tempo de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor. De acordo com o governo, a LAC para empreendimentos de médio impacto ambiental é inconstitucional e só pode ser usada para atividades de baixo risco e baixo impacto, conforme decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal).
Alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 22. Estabelece que para conseguir a LAC é necessário se conhecer previamente as características gerais da região de implantação.
Alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 22. Estabelece que para conseguir a LAC é necessário se conhecer previamente as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento.
Alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 22. Estabelece que para conseguir a LAC é necessário se conhecer previamente os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento.
Alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 22. Estabelece que para conseguir a LAC é necessário se conhecer previamente as medidas de controle ambiental necessárias.
Inciso III do “caput” do art. 22. Estabelece que para conseguir a LAC é necessário que não ocorra a supressão de vegetação nativa
§ 1º do art. 22. Estabelece que ato específico do ente federativo competente vai definir quais são as atividades e empreendimentos passíveis de LAC.
§ 2º do art. 22. Estabelece que é a autoridade licenciadora a responsável por estabelecer previamente as condicionantes ambientais que o empreendedor deverá cumprir para realizar o procedimento de licenciamento ambiental por LAC.
§ 3º do art. 22. Estabelece que a autoridade licenciadora pode analisar as informações apresentadas no Relatório de Caracterização do Empreendimento por amostragem.
§ 4º do art. 22. Estabelece que a autoridade licenciadora deverá realizar, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso. Deverá, ainda, disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto na lei.
§ 5º do art. 22. Estabelece que o resultado das vistorias anuais orientará a manutenção ou a revisão do enquadramento das atividades ou empreendimentos passíveis de licenciamento pelo procedimento por adesão ou compromisso.
A ampliação da LAC para atividades de médio impacto é inconstitucional por fragilizar o controle ambiental, violar parâmetros fixados pelo STF, estimular competição regulatória entre entes federativos e comprometer a proteção socioambiental.
Etapas do licenciamento ambiental
“Caput” do art. 25. Estabelece que o licenciamento ambiental será conduzido em procedimento monofásico.
Inciso I do “caput” do art. 25. Estabelece que a primeira etapa do licenciamento ambiental é a definição do conteúdo e elaboração do termo de referência.
Inciso II do “caput” do art. 25. O trecho diz que, na segunda etapa do licenciamento ambiental, o empreendedor deve pedir a Licença Ambiental Especial e apresentar todos os documentos, estudos, projetos, autorizações e demais comprovantes necessários para que o processo seja analisado.
Inciso III do “caput” do art. 25. Estabelece para na terceira etapa do licenciamento ambiental a manifestação de autoridades envolvidas, quando for o caso.
Inciso IV do “caput” do art. 25. O texto determina que, na quarta etapa do licenciamento ambiental, o órgão responsável deve analisar toda a documentação enviada e pode pedir informações extras, mas apenas uma vez.
Inciso V do “caput” do art. 25. Estabelece que a quinta etapa do licenciamento ambiental é a emissão de parecer técnico conclusivo.
Inciso VI do “caput” do art. 25. Estabelece que a última etapa do licenciamento ambiental é a concessão ou o indeferimento da Licença Ambiental Especial.
A proposta cria um licenciamento ambiental “em uma única fase” para atividades com grande impacto, o que simplifica demais o processo e enfraquece a proteção ambiental prevista na Constituição. Juntar num só momento estudos ambientais, projeto final e medidas de controle pode gerar erros, atrasos, custos maiores e condicionantes mal definidas, prejudicando tanto o meio ambiente quanto os próprios empreendimentos.
Licenciamento ambiental corretivo
§ 1º do art. 26. Diz que o licenciamento ambiental corretivo pode ser feito por adesão e compromisso.
§ 2º do art. 26. O texto determina que, se não for possível conceder o licenciamento corretivo por adesão e compromisso, o órgão ambiental e o empreendedor devem assinar um termo de compromisso antes de emitir a licença de operação corretiva.
§ 3º do art. 26. Define o conteúdo do termo de compromisso a ser firmado entre a autoridade licenciadora e o empreendedor cujo licenciamento ambiental corretivo tenha ficado impossibilitado de ser emitido por termo de adesão e compromisso.
§ 5º do art. 26. O texto diz que, se o empreendedor pedir espontaneamente o licenciamento ambiental corretivo e cumprir todas as exigências para obter a licença, ele deixa de ser punido pelo crime ambiental, e os prazos legais ficam suspensos enquanto durar o termo de compromisso.
Usar o licenciamento por adesão e compromisso para regularizar atividades que já estão irregulares ou acabar com punições apenas porque o empreendedor pediu regularização ignora possíveis danos socioambientais já causados.
Participação das autoridades envolvidas
Inciso I do “caput” do art. 42. Estabelece que a decisão das autoridades envolvidas não vincula posterior decisão da autoridade licenciadora.
Inciso III do “caput” do art. 42. O texto diz que, mesmo com a participação de outros órgãos no processo de licenciamento ambiental, isso não pode atrasar o andamento do processo nem impedir a emissão das licenças.
Texto enfraquece o papel do Poder Público na proteção das unidades de conservação. Embora os órgãos gestores sejam citados, suas avaliações deixam de ter força obrigatória, mesmo quando alertam para riscos ambientais e sociais relevantes. Além disso, o prazo imposto dificulta análises mais complexas e determina que certas avaliações sejam ignoradas, o que compromete a proteção do meio ambiente e dos direitos de povos e comunidades tradicionais.
Participação das autoridades envolvidas
Alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 43. Se houver terras indígenas já homologadas na área de um empreendimento, o órgão ambiental deve enviar o termo de referência para que a autoridade indígena competente se manifeste. Restringe a consulta apenas às áreas já tituladas, ignorando terras indígenas que ainda estão em processo de reconhecimento.
Alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 43. Quando houver áreas oficialmente tituladas como territórios quilombolas, o órgão ambiental deve enviar o termo de referência para que a autoridade responsável pelos quilombolas se manifeste. Restringe a consulta apenas às áreas já tituladas, ignorando territórios quilombolas que ainda estão em processo de reconhecimento.
Alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 44. Quando a atividade ou o empreendimento envolver intervenção direta em áreas onde existam terras indígenas com demarcação homologada, as autoridades envolvidas deverão se manifestar sobre o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o Rima (Relatório de Impacto Ambiental). Restringe a consulta apenas às áreas já tituladas, ignorando terras indígenas que ainda estão em processo de reconhecimento.
Alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 44. As autoridades competentes devem se manifestar sobre o Estudo de Impacto Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental se a obra ou atividade de intervenção direta afetar áreas tituladas de comunidades quilombolas. Restringe a consulta apenas às áreas já tituladas, ignorando territórios quilombolas que ainda estão em processo de reconhecimento.
§ 6º do art. 44. Estabelece que, apesar de dever ser considerada pelas autoridades licenciadoras, a manifestação das autoridades envolvidas não vincula a decisão da autoridade licenciadora.
Ignorar o conhecimento técnico de órgãos especializados enfraquece a proteção ambiental, especialmente em casos que afetam povos tradicionais.
Realização de estudos técnicos de atividade ou de empreendimentos
§ 1º do art. 54. Diz que estudos técnicos, de pesquisa e ambientais em UCs (Unidades de Conservação) devem causar a menor interferência possível nos atributos da área protegida.
§ 2º do art. 54. Estabelece que é necessário informar o órgão gestor da unidade de conservação sobre os detalhes da realização dos estudos com 15 dias de antecedência.
Permitir estudos em qualquer categoria de área protegida, mesmo os impactantes, coloca em risco a preservação, reduz o papel técnico do órgão gestor e fragiliza a proteção ambiental
Responsabilidade de supervisionados pelo Banco Central
“Caput” do art. 58. Determina que qualquer pessoa ou empresa, pública ou privada, que não exigir a licença ambiental antes da atividade ou empreendimento, será responsabilizada subsidiariamente por danos ambientais causados.
§ 1º do art. 58. Determina que instituições supervisionadas pelo Banco Central que não exigirem a licença ambiental serão responsabilizadas subsidiariamente por danos ambientais causados pelo terceiro que realiza a atividade ou empreendimento.
§ 2º do art. 58. Determina que contratantes e instituições supervisionadas pelo Banco Central que exigirem a licença ambiental ficam isentos de responsabilidade por danos ambientais causados na execução da atividade ou empreendimento.
É considerado problemático porque ao tentar responsabilizar poluidores indiretos (como contratantes e financiadores), pode gerar insegurança jurídica e disputas legais em casos de danos ambientais.
Unidades de conservação
§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a redação dada pelo art. 61. Estabelece que, quando um empreendimento afetar uma unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, tal unidade deverá ser beneficiária de compensação, mesmo que não seja pertencente ao Grupo de Proteção Integral.
Retira o caráter vinculante da manifestação do órgão gestor da unidade de conservação. Medida reduz a proteção ambiental, conflita com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e compromete a preservação de espécies, habitats e recursos naturais a longo prazo.
Atuação de órgãos ambientais
Inciso I do “caput” do art. 65. Estabelece que um órgão ambiental de outro ente federativo pode atuar em caso de degradação ambiental iminente ou ocorrida, comunicando o órgão licenciador, e que os efeitos da medida cessam se a comunicação não for cumprida.
Inciso II do “caput” do art. 65. Estabelece que a manifestação técnica do órgão licenciador vai prevalecer sobre a manifestação de órgão ambiental diverso.
Parágrafo único do art. 65. Estabelece que, a partir da manifestação do órgão ambiental licenciador, as medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador cessarão automaticamente.
Limita a atuação supletiva de órgãos ambientais para prevenir ou mitigar impactos ambientais e condiciona sua validade à comunicação formal ao órgão licenciador. Isso poderia incentivar degradação ambiental e prejudicar a fiscalização.
Lei da Mata Atlântica
Inciso III do “caput” do art. 66. Revoga artigos da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) que tratam sobre a autorização para a supressão de vegetação primária e secundária.
Texto é considerado inconstitucional porque retira do órgão ambiental federal a competência de avaliar o status de conservação da Mata Atlântica e a capacidade de suporte do bioma diante de múltiplos pedidos de supressão. A medida poderia permitir ações descoordenadas entre Estados e Municípios, levando à destruição gradual do bioma.
O que dizem os ambientalistas
“O Congresso Nacional acabou de enterrar o licenciamento ambiental, ao derrubar os vetos do Poder Executivo. Além de retrocesso criminoso na legislação ambiental, com simplificaçäo excessiva e prioridade para o autolicenciamento, os dispositivos que retornaram com a derrubada dos vetos colidem com os direitos dos indígenas e quilombolas, dão um cheque em branco para os entes subnacionais fazerem o que quiserem com o licenciamento, restringem o campo da aplicação do licenciamento ambiental e reduzem a responsabilidade das insituições financeiras, entre outros absurdos”, declarou Suely Araújo, coordenadora de Políticas Públicas do Observatório do Clima.
“Era essencial que o Congresso tivesse mantido todos os vetos, mas não foi o que aconteceu. Agora, está em vigor uma verdadeira licença para devastar, destruir e desrespeitar profundamente nossas florestas, nosso meio ambiente e biodiversidade. Em termos práticos, a nova Lei do Licenciamento Ambiental favorecerá a expulsão e deslocamentos forçados de povos indígenas e comunidades tradicionais, assim como facilitará a emissão de licenças de blocos de petróleo. Empreendimentos considerados ‘estratégicos’, como a perfuração de petróleo na Foz do Amazonas, poderão ser aprovados num prazo inexequível, comprometendo qualidade e segurança e potencializando danos socioambientais irreparáveis”, afirmou Gabriela Nepomuceno, especialista em políticas públicas do Greenpeace Brasil.
“A decisão do Congresso Nacional de derrubar vetos cruciais ao Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental (PL) representa um dos mais graves retrocessos na legislação ambiental brasileira das últimas décadas. Ao reintroduzir dispositivos inconstitucionais e perigosos, o Legislativo optou por fragilizar o principal instrumento de proteção socioambiental do país, colocando em risco ecossistemas vitais, comunidades tradicionais e a própria segurança climática e hídrica nacional.” – WWF-Brasil (World Wide Fund for Nature)
“A derrubada dos vetos escancara o quão distante das necessidades da população está grande parte dos parlamentares. É também um alerta: nas próximas eleições, a sociedade não deve escolher candidatos que se colocam contra o meio ambiente e que atentaram contra a Lei da Mata Atlântica, ignorando os impactos do aumento do desmatamento na segurança climática, hídrica e na saúde das pessoas. O resultado dessa ‘boiada’ agrava os efeitos de eventos climáticos extremos e de novas tragédias, além de nos afastar do cumprimento do Acordo de Paris, dos compromissos com a biodiversidade e de um futuro mais seguro. Nossa luta continua firme na defesa do meio ambiente e das nossas causas: desmatamento zero, restauração florestal e criação de áreas protegidas. Esse foi o compromisso do Brasil na COP30 – e é também o nosso”, disse Malu Ribeiro, diretora de políticas públicas da SOS Mata Atlântica.
“O Congresso hoje concretizou a institucionalização do racismo ambiental e a amplificação dos conflitos em territórios tradicionais. Mantida essa lei, teremos uma alta insegurança jurídica e enfraquecimento da proteção socioambiental. Não haverá outra saída a não ser judicializar essa norma, nascida inconstitucional.” – Alice Dandara de Assis Correia, advogada do ISA (Instituto Socioambiental).
“O Brasil sofreu um duro golpe contra seu futuro. Infelizmente, o Congresso Nacional escolheu colocar em xeque a governança ambiental do país, quando mais precisamos dela. Ao fragmentar normas, fragilizou as salvaguardas ambientais justamente quando as mudanças climáticas mais exigem de nós previsão e precaução. Quando a Amazônia mais exige nossa atenção para evitar o ponto de não retorno, foi feito o contrário. Mais uma vez o descaso pelo meio ambiente e pela saúde das pessoas foi usado como retaliação política, ao invés de ser buscado o bem comum; bem maior que só pode existir com um futuro de equilíbrio ambiental”, explicou Marcos Woortmann, diretor adjunto do IDS (Instituto Democracia e Sustentabilidade).
Fonte: UOL