Uma equipe da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo da prefeitura de Estância (SE), resgatou animal que fora deixado amarrado por mais de 24 horas no Povoado João Dias.
Na manhã desta quarta-feira, 3, integrantes da secretaria de urbanismo junto com o corpo de bombeiros de Estância, no estado de Sergipe, realizaram o resgate de uma égua que fora deixada amarrada com uma carroça às margens da BR 101, no Povoado João Dias.
O funcionário público da prefeitura de Estância, José Domingos, que reside próximo ao local onde o animal fora deixado, relatou que desde a segunda-feira dia 2, notou que a carroça estava lá parada com o animal amarrado em uma placa de sinalização da BR 101, após passar pelo local várias vezes, notou que o mesmo permanecia lá, quando na terça-feira percebeu que o animal havia se soltado e descido o barranco com a carroça. Diante desse fato comunicou a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo que procurou os meios legais como a delegacia e o Corpo de Bombeiros para fazer o resgate do animal que demonstrava estar maltratado, exausto com sede e com fome.
Após ser recolhido o animal fora levado para um pasto de propriedade do município, onde se encontra a disposição do tutor que até o momento não foi localizado e nem procurou pelo animal.
Caso algum cidadão saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, deve se dirigir à delegacia de polícia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, se preferir, compareça ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio-Ambiente).
A denúncia de maus-tratos a animais é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. – Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. – A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
abandono;
manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
envenenamento;
agressão física, covarde e exagerada;
mutilação;
utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
não procurar um veterinário se o animal estiver doente.
Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães e gatos e também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.
Fonte: Faxaju