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Dificuldade de inclusão do artigo 32 na Lei Federal é relatada por ativista

29 de dezembro de 2009
3 min. de leitura
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Vanice T. Orlandi

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Em 2010, quando o Congresso Nacional retornar do recesso, será preciso enviar manifestações de repúdio aos congressistas contra o PL (projeto de lei) nº 4548/98, de autoria de José Tomáz Nonô, que retira da esfera de tutela penal os animais domésticos, ao alterar a redação do artigo 32 da Lei Federal nº 9605/98. Dessa forma, deixaria de configurar crime submeter animais domésticos a abusos e maus-tratos, uma vez que apenas silvestres, nativos ou exóticos, continuariam a ser contemplados pela norma punitiva.

No próximo ano, passaremos as instruções necessárias para que todos participem da campanha contrária à aprovação do projeto.

Na oportunidade, é interessante mencionar que a inclusão do referido artigo 32 na Lei Federal nº9605/98 ( Lei dos Crimes Ambientais) deu-se por obra da UIPA.

A ideia de tipificar a prática de maus-tratos como crime ambiental, convém registrar, já era uma antiga luta da militante e jurista mineira Doutora Edna Cardozo Dias. Paralelamente à iniciativa dessa jurista, a UIPA, entre os anos de 1996 e 1997, colhia assinaturas com a pretensão de tipificar a prática de maus-tratos. Pensava-se em convencer um parlamentar a apresentar um projeto de lei para inserir uma norma punitiva ao Código Penal ou, em último caso, apelar para a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular.

Questionando a estratégia, fui informada por um de meus professores da faculdade de direito, o juiz Guilherme Nucci, de que havia uma comissão interministerial , composta por juristas, para redigir o anteprojeto de Lei dos Crimes Ambientais, em cujo texto poderia ser incluído um dispositivo que elevasse a crime a prática de maus-tratos. Até então, a UIPA não tinha conhecimento desse fato, despendendo tempo e energia em uma infindável coleta de assinaturas, coordenada por uma então diretora da entidade.

Mas a mudança de estratégia trazia outro desafio. Não era fácil despertar o interesse por questões relativas a maus-tratos com animais e já em fase de finalização dos trabalhos. Diga-se de passagem, que nem mesmo o acesso a esses juristas, nomeados pelo Presidente da República, representava uma tarefa simples.

Contei, então, com a colaboração de outro professor, o Promotor de Justiça Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, que tinha acesso a um dos integrantes da comissão redatora do projeto, Vicente Grecco, que me solicitou que providenciasse o urgente envio de texto sobre a relevância da tipificação de maus-tratos e da sua inclusão na lei dos crimes ambientais, o que fiz, com a então diretora da UIPA.

Naquele momento, foi inestimável a colaboração do desembargador e jurista Alberto Silva Franco, que não só me instruía sobre os trâmites dos trabalhos da comissão interministerial , como apontava nomes, cujo convencimento seria determinante para o acolhimento da pretensão da UIPA. Vale lembrar que o jurista sugeriu minha ida até a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde estaria palestrando um dos integrantes da comissão, o Ministro Francisco Assis Toledo, que manifestou integral apoio ao propósito da UIPA.

Pouco tempo depois, a então diretora da entidade foi recebida pela comissão de juristas que, após votação, decidiu pela inclusão da tipificação de maus-tratos no projeto da lei de crimes ambientais, inobstante o voto contrário do jurista Paulo J. da Costa.

Aos 12 de fevereiro de 1998, era promulgada a Lei Federal nº 9605/98, conhecida por Lei dos Crimes Ambientais que, em seu artigo 32, tipificou como crime a prática de de maus-tratos e abusos com animais. Mas para tal, é forçoso reconhecer, não bastaram o empenho das ativistas e a nobreza da causa defendida.

Foi decisivo, por seu prestígio e influência, o papel da UIPA, com seu século de existência celebrado em meio a inúmeras homenagens, abrindo portas a quem militava em seu nome.

Vanice T. Orlandi
Presidente UIPA

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