Diana Almeida
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É por causa de indivíduos como esse senhor deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB) que nós nordestinos somos mal vistos.
Retrocedendo, ao tentar justificar atos de imolação como sendo tradições, se esquece que há tradições e tradições. Não fosse, não teria acontecido a Lei da Abolição da Escravatura, pois, maltratar negros também era tradição dos senhorios.
Se hoje vivemos um mundo globalizado, tecnológico, é claro que as tradições que vão contra a liberdade, a vida, o bem estar de todas as espécieis não podem ser aceitas.
Bom, se formos enumerar as evoluções sofridas ao longo do tempo este texto não teria fim e agora o parlamentar defende um projeto retrógrado, inconstitucional, imoral, em nome de uma falida tradição popular.
Datavênia senhor parlamentar, talvez V. Exª precise de uma aula para distinguir “senso comum” de “bom senso”.
A Wikipédia diz:
Senso comum – Na filosofia, o senso comum (ou conhecimento vulgar) é a primeira suposta compreensão do mundo resultante da herança fecunda de um grupo social e das experiências actuais que continuam sendo efetuadas. O senso comum descreve as crenças e proposições que aparecem como normal, sem depender de uma investigação detalhada para alcançar verdades mais profundas como as científicas.
Bom senso é um conceito usado na argumentação que é estritamente ligado às noções de sabedoria e de razoabilidade, e que define a capacidade média que uma pessoa possui, ou deveria possuir, de adequar regras e costumes à determinadas realidades, e assim poder fazer bons julgamentos e escolhas. Pode, assim, ser definido como a forma de “filosofar” espontânea do homem comum, também chamada de “filosofia de vida”, que supõe certa capacidade de organização e independência de quem analisa a experiência de vida cotidiana.
O bom senso é por vezes confundido com a ideia de senso comum, sendo no entanto muitas vezes o seu oposto. Ao passo que o senso comum pode refletir muitas vezes uma opinião por vezes errônea e preconceituosa sobre determinado objeto, o bom senso é ligado à ideia de sensatez, sendo uma capacidade intuitiva de distinguir a melhor conduta em situações específicas que, muitas vezes, são difíceis de serem analisadas mais longamente. Para Aristóteles, o bom senso é “elemento central da conduta ética uma capacidade virtuosa de achar o meio termo e distinguir a ação correta, o que é em termos mais simples, nada mais que bom senso.”
Agora senhor deputado, mais esclarecido, faça a correção do seu requerimento e use o BOM SENSO em vez do SENSO COMUM, pois tenho certeza que V. Exª. extirpará a erva daninha ainda existente e fará jus ao provérbio latino: “Spes messis in semine”, traduzindo:” A esperança da colheita reside na semente”.
Pois, o próprio povo menos culto, mas de muita educação já se conscientizou da crueldade que sofrem os animais com essa prática holocáustica, trocando o senso comum pelo bom senso.
Não podemos mais conceber que políticos que nos representam tenham esse tipo de comportamento, de atitude. É preciso dar um basta em situações de descasos como esta, de desrespeito a nós seres humanos, aos animais, espécies do Meio Ambiente, às nossas leis ordinárias.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
REQUERIMENTO N.º , DE 2011
(Do Sr. Romero Rodrigues)
Solicita inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 4548 de 1998 que “Dá nova redação ao caput do art. 32 da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
Senhor Presidente:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 114, inciso XIV, do Regimento Interno desta Casa, a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 4548 de 1998 que “Dá nova redação ao caput do art. 32 da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 4548 de 1998 encontra-se pronto para a Ordem do Dia desta Casa, onde tramitou nos termos regimentais, tendo como objetivo excluir das sanções penais a prática de atividade com animal doméstico ou domesticado.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
É necessário adequar a redação do artigo 32 à realidade do país, sob pena de perpetuar uma situação de intranqüilidade gerada por errônea interpretação da Lei nº 9.605. Em momento algum o legislador pretende vulnerar tradições existentes em nosso território ou, muito menos, constranger atividades que hoje se revestem de inegável relevância econômica, constituindo fator de geração de empregos notadamente no meio rural.
Por todo o país abundam festividades que envolvem animais domésticos ou domesticados, profundamente entranhadas nas tradições e cultura populares, vez que remontem aos primórdios de nossa colonização.
Na região nordestina, por exemplo, existem a vaquejada, a cavalhada e uma série de esportes análogos, cuja prática, evidentemente, a lei jamais pretendeu cercear.
Tudo isso estaria em risco se a expressão “domésticos e domesticados”, que aqui se pretende subtrair do caput do artigo 32, for objeto de uma interpretação genérica e elástica.
Com a aprovação da presente proposta, pretende-se adotar essa nova redação para clarificar a verdadeira intenção do legislador, coibindo interpretações abusivas, danosas ao interesse nacional e contrário ao senso comum, motivo pelo qual solicito o apoio dos meus pares no sentido de aprovarmos o presente requerimento.
Sala das Sessões, em de junho de 2011
ROMERO RODRIGUES
Deputado Federal
PSDB/PB
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