Quando o assunto é denúncia de maus-tratos ou crueldade contra animais, o Brasil possui legislação pertinente e autoridades competentes, que são responsáveis pela manutenção da lei e punição destes crimes.
Caso presencie maus-tratos à animais de quaisquer espécies tais como: abandono, envenenamento, agredidos, presos constantemente em correntes ou cordas, mutilação, em espaço incompatível, sem alimentação, sem tratamento médico, iluminação, ventilação, sendo utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc, vá à delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32 da Lei Federal nº. 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 1988.
Como proceder: Cumpre à autoridade policial receber a denúncia e fazer o boletim de ocorrência. Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s) responsável(s).
Procure levar, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais, mapas, laudo ou atestado veterinário, nome de testemunhas e endereço das mesmas. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor. O Decreto 24645/1934 reza em seu artigo 1º – “Todos os animais existentes no país são tutelados do estado”, Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado TCO, o Delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente ação penal onde o Autor da ação será o Estado.
Não tema denunciar. Exerça sua cidadania. Não se cale frente aos crimes.
Fonte: Jornal Giro ABC