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Decisão judicial autoriza oficiais de justiça de Tocantinópolis (TO) a invadir casas e recolher cães

7 de outubro de 2011
12 min. de leitura
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Monica Machado Carneiro
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Os tutores têm tentado, em vão, se livrar do assédio dos oficiais de justiça e policiais mostrando suas carteiras de vacinação e coleiras Scalibor, o que não tem adiantado. Estão recolhendo o sangue dos animais à força, e são autorizados por decisão judicial a invadir as casas dos tutores (em caso de leish positivo) e arrancar-lhes os cães, sem direito à contraprova.

Peço ajuda aí no preenchimento do jurisdiquês que demonstre claramente o quanto a ação do poder público local, que está literalmente invadindo a casa das pessoas de forma autorizada via decisão judicial, é um absurdo legal.

Se puder ajudar os moradores de Tocantinópolis, será muito importante. Essa cidade é uma currutela no norte do Tocantins, divisa com Pará e Maranhão, onde vivem os índios Apinaje. Conhecida como terra sem lei, terra de madeireiros, traficantes, latifundiários e grileiros, frequentemente temos casos de abuso contra os povos indígenas, inclusive negligência médica, espancamentos e todo tipo de atrocidade. Não é de se espantar que os direitos dos animais sejam ignorados pelos juízes conservadores locais, mas é de se admirar como a população está se articulando contra essa palhaçada!

Por isso, acho que devemos ajudá-los! O contexto é totalmente desfavorável, e mesmo assim estão lutando para salvar seus animais. Informo que lá é região endêmica de leishmaniose com grande inicidência de mortes humanas.

Segue a representação coletiva:

Ao, Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador do Estado do Tocantins.

A presente Representação Coletiva, aqui movida pelos moradores de Tocantinópolis-TO, conforme abaixo assinado anexado a este documento, vem até Vossa Excelência para externar-lhe a extrema preocupação com os episódios que envolvem os Agentes Sanitários da Secretaria de Saúde, os Oficiais de Justiça e a Polícia Militar deste Município, sob as seguintes alegações:

1- As insólitas ocorrências têm revelado à sociedade tocantinopolina o alto grau de prepotência, arrogância, arbitrariedade e despreparo profissional com que agem os Oficiais de Justiça deste município, que contrariando os preceitos básicos da Constituição Federal e utilizando de suas prerrogativas judiciárias vem coagindo a população mediante a apresentação da decisão judicial, processo: 2010.0010.4426-3 e da presença da força policial para violarem os lares dos cidadãos;

2- Vale ainda ressaltar que os referidos Oficiais de Justiça, valendo-se e abusando dos poderes de representantes da justiça, tem utilizado do argumento de ameaça de prisão os moradores que esboçam quaisquer tipos de questionamentos sobre o teor da referida Decisão Judicial. Assim procedendo, os mesmos tem desconsiderados os casos em que os tutores de cães apresentam documentos legítimos, demonstrando que seus cachorros encontram-se devidamente vacinados, inclusive contra Leishmaniose Visceral Canina, que usam coleira Scalibor, que tem cientificamente comprovada sua eficácia enquanto repelente do mosquito transmissor, sob alegação que isso pouco importa e o que se faz valer é a decisão judicial expedida pelo juiz desta comarca. Quanto à legitimidade da decisão judicial, isso não se discute. Mas o que cabe questionamento é que a mencionada decisão judicial só “Autoriza o(s) agente(s) sanitário(s) a adentrarem a residência dos tutores dos animais comprovadamente infectados”. Dessa maneira, entendemos que a população está sendo submetida a mais perversa e desrespeitosa coerção social, exposição pública, sob ameaça de prisão, por parte dos Oficiais de Justiça. Assim, a população se vê obrigada a permitir aos Agentes Sanitários da Secretaria de Saúde violarem seus lares e recolherem seus cães, que diga se de passagem são considerados propriedade privada, mesmo que estes não apresentem nenhum quadro suspeito. Isso Sr. Dr. Promotor é um fato inaceitável sobre todos os pontos de vista, até porque compromete o direito a cidadania, algo que em um país democrático deve ser observado, respeitado e preservado a todo o custo.

3- Fazendo uso da decisão judicial, processo: 2010.0010.4426-3, os referidos Oficiais de Justiça têm levantado falso testemunho contra os cidadãos, algo gravíssimo em se tratando de agentes da própria justiça, conforme o ocorrido com o Sargento Sousa, da Polícia Militar, que procurado pelos mesmos sob alegação que um determinado morador estava “lhes criando problemas”, verificou que se tratava do próprio pai do sargento, que, diga-se de passagem, encontra-se na cidade de Goiânia a mais de 02 (dois) meses para tratamento de saúde. Ao constatar o equivoco cometido, os Oficiais de Justiça não se intimidaram e passaram abusar do poder que lhes é outorgado e a ameaçar o Sargento Sousa de mandar arrombar a residência de seu pai que se encontrava fechada.

4- as arbitrariedades e abuso de poder dos Agentes Sanitários da Secretaria de Saúde não param por aí, os mesmos vêm violando o direito dos cidadãos de apresentarem a contraprova dos exames realizados pela Secretaria. O desrespeito aos direitos do cidadão vai mais além, na medida em que não são aceitos, por parte dos Agentes Sanitários, exames realizados em laboratórios que são credenciados pelo Ministério da Saúde e da Agricultura. Ou seja, laboratórios reconhecidos pelo MAPA.
5 – Senhor Doutor Promotor Público de Justiça, como se tudo isso não bastasse, observamos que a situação se revela ainda mais grave, na medida em que os Oficiais de Justiça, acompanhados de uma viatura da Polícia Militar, estão recolhendo as pessoas em pleno horário de trabalho, submetendo-os ao constrangimento público e obrigando-os a acompanharem até suas residências sob alegação de está cumprindo Ordem Judicial. Compreendendo que isso fere o Direto Constitucional de que nenhum cidadão deve ser constrangido, em pleno horário de trabalho, só podemos entender esta ação como a mais grave das arbitrariedades de abuso de poder cometido pelos Oficiais de Justiça. Sendo assim, acreditamos que estas ações sejam merecedoras de uma investigação criteriosa.

6- De igual modo, cabe a seguinte pergunta: o Excelentíssimo Juiz de Direito desta Comarca tem plenos conhecimentos do que seus subordinados estão fazendo com a população de nossa cidade? Se sim, acreditamos caber “censura” por parte do Ministério Público do Estado, considerando que nenhuma autoridade pública pode legitimar práticas arbitrárias e que ferem os direitos dos cidadãos.

É de se reconhecer, Senhor Promotor de Justiça – e os signatários assim defendem – a premente necessidade da depuração da conduta dos Agentes Sanitários da Secretaria de saúde, dos Oficiais de Justiça e da Polícia Militar, porém que isso seja feito dentro dos parâmetros da legalidade, impessoalidade e moralidade, respeitando sempre o preceito da dignidade da pessoa humana.

Assim sendo, Senhor Doutor Promotor de Justiça, esta Representação Coletiva solicita, com empenho, a Vossa Excelência, que seja determinado a Sra. Secretária de Saúde, ao Comando da Polícia Militar e ao Juiz de Direito desta comarca, que adotem providências imediatas no sentido de que sejam apuradas as ações arbitrárias e contraditórias dos seus agentes, assim como o uso da força policial no intuito de coagir os moradores, causando-lhes constrangimento público, como também a revogação da Decisão Judicial que vem sendo utilizada no intuito de desrespeitar os direitos básicos do cidadão, qual seja, a inviolabilidade da propriedade privada, sob alegação insuspeita de que todos os cachorros são portadores da Leishmoniose, até que seja feito as devidas investigações e apurações do uso da força e/ou coerção em que estão envolvidas as autoridades deste Município.
Diante do exposto até aqui, em assim fazendo, entendemos que Vossa Excelência estará rendendo homenagens à Justiça que a sociedade tocantinopolina e brasileira tanto almeja para este país. Valem-se do ensejo os moradores que compõem esta Representação Coletiva, para apresentar a Vossa Excelência protestos da mais alta consideração e profundo respeito.

ANEXO 1.

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Considerando a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, que em seu artigo 1º proíbe, em todo território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; Considerando que o animal infectado pela leishmaniose visceral transmite o protozoário, causador da doença, através da pele; Considerando que o tratamento utilizado para cura dos animais infectados por leishmaniose mata grande parte dos protozoários causadores da doença e a outra parte dos protozoários, que permanecem vivos, instalam-se em partes do corpo do animal, exceto na pele; Considerando que no momento em que o protozoário se instala nas outras partes do corpo do animal, este não se torna mais transmissor da doença leishmaniose visceral, mas apenas portador do agente;

Considerando que portar o agente, assim como doenças que os seres humanos portam, quer dizer apenas que o animal PORTA o agente, mas não é acometido pelos males da doença provocada por este. Considerando que na remotíssima hipótese de não se conseguir sucesso no tratamento da leishmaniose visceral, ainda, é possível fazer com que o animal não transmita a doença, porque esta é passada pelo mosquito flebótomo e este pode ser mantido afastado do animal através de coleiras inseticidas, entre outros meios; Considerando que com tratamento o animal fica assintomático, ou seja, o protozoário realmente não causa os sintomas e não está localizado no animal em parte do corpo passível de ser transmitido. Endereço eletrônico do Blog: http://acaixadepanboris.blogspot.com

Considerando que o atual exame para verificação de leishmaniose é o sorológico e este apenas verifica se o animal produz anticorpos contra o protozoário transmissor da doença, não verificando, de fato a existência do protozoário no animal; Considerando que o exame sorológico constata se o animal é soropositivo ou não, o que significa, caso positivo, tão-somente, que o animal teve contato com o parasita, mas não necessariamente que o parasita permanece no cão. A possibilidade de cura espontânea foi relatada. (LANOTHE et al., 1979; POZIO et al., 1981; MARZOCHI et al., 1985). Considerando que o exame parasitológico é o método mais eficaz para diagnosticar se o animal sofre ou não da infecção, porque tem o escopo de verificar a presença ou não do protozoário; Considerando que não há embasamento legal para a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, porque é direito do médico veterinário “prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades” – artigo 10 do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário; Considerando que a parte dispositiva da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, cita como motivos de aprovação da Portaria diversos dispositivos legais, sem, contudo, citar seus artigos; Considerando que Portaria é ato administrativo que não pode inovar, legislar, ou seja, precisa ser baseada em lei, apenas regulamentando, dentro dos limites constitucionais e legais, o conteúdo da lei; Considerando que se os animais fossem capturados para fins de vacinação e de esterilização, a quantidade de errantes (percentual mínimo de animais que portam a doença) diminuiria drasticamente, bem como o risco de propagação de doenças. Considerando o que diz o Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico, nº6, página 20: “A apreensão e a remoção de cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas cruéis, Endereço eletrônico do Blog: http://acaixadepanboris.blogspot.com , têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva ou de outras zoonoses e de diferentes agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novos espécimes de origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população canina na região , favorecem o incremento do grupo de suscetíveis.”; Considerando a comprovada eficácia dos tratamentos atualmente utilizados nos animais que sofrem de leishmaniose visceral, por exemplo, em duas teses recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, verificou-se, além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de transmissibilidade.

Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em 40% do cães antes do tratamento e 5 % após o tratamento e no segundo estudo, 52,7% de positividade antes do tratamento e 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007). Considerando o que já foi dito, que quando não há cura do animal, ainda assim, não é questão de saúde pública, porque o animal é apenas portador do agente da doença. Considerando que a Portaria Interministerial n. 1.426 alega como motivo de sua expedição o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-americana da Saúde (OPS) Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre leishmaniose visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005. Considerando que o Informe considera que “em situações especiais o tratamento canino possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em tratamento com o vetor”. Considerando que os médicos veterinários que realizam o tratamento da leishmaniose visceral tomam seus devidos cuidados e orientações com o animal tratado e o tutor responsável. Considerando que há dez anos vem sido exercido o tratamento canino de leishmaniose visceral e, conforme dados de pesquisa, estes tratamentos têm obtido êxito. Endereço eletrônico do Blog: http://acaixadepanboris.blogspot.com

Considerando que a eliminação canina tem sido contestada em diversos estudos quando constatam que o seu impacto no controle da doença não alcança resultados que a justifiquem operacionalmente (DIETZE et al. 1997; MILES et al., 1999; MOREIRA et al. 2004; MOREIRA et al. 2005; NUNES et al. 2005; PEREIRA et al. 2005). Considerando que é evidente que, frente ao fenômeno de urbanização e a inegável humanização dos animais domésticos, particularmente os cães, a questão da eliminação canina surge como grave problema quando da imposição da eliminação dos cães, sem possibilidade de tratamento.

Considerando que o Ministério da Saúde, em 24 de novembro de 2006, havia elaborado a minuta de Portaria para regulamentar o tratamento da Leishmaniose visceral canina, entretanto, houve desistência da publicação. Considerando que vários artigos internacionais demonstram que o tratamento da leishmaniose canina não somente leva à cura clínica dos cães, como também pode ser utilizado no controle da expansão da doença.

Considerando que a Constituição Federal de 1988, o artigo 51, §4º do Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar nº75/93 e demais diplomas legislativos correlatos outorgaram ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos dos consumidores, detendo a legitimidade para instaurar procedimentos investigatórios, expedir recomendações e ajuizar ações judiciais, com escopo de evitar ou reparar danos aos consumidores; DETERMINO a instauração de procedimento administrativo objetivando a regular e legal coleta de elementos para apurar a ilegalidade da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008.

À Divisão de Tutela Coletiva Cível (DTCC) para registro e autuação como procedimento administrativo. Após, expeça-se recomendação ao Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento para revogar a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008. Endereço eletrônico do Blog: http://acaixadepanboris.blogspot.com
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, venha o procedimento concluso para deliberação.

Belo Horizonte, 2008. FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS Procurador da República.

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