Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, projeto de Lei de autoria do deputado Feliciano Filho, que objetiva proibir a exportação e embarques de animais vivos nos portos marítimos e fluviais do referido Estado. A normativa expressa-se da seguinte forma:
“Artigo 1º – Fica proibido no Estado de São Paulo o embarque de animais vivos no transporte marítimo e/ou fluvial, com a finalidade de abate para o consumo.
Artigo 2º – O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, a multa de 195 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por animal, dobrando o valor a cada reincidência.”
(…)
Como justificativa, o legislador baseia-se nos estudos reveladores dos inúmeros tormentos aos quais os animais são submetidos nas atividades de transporte, embarques de animais e permanência dos mesmos dentro dos navios durante as longas viagens que enfrentarão, demonstrando que o objetivo do projeto apresentado é exclusivamente ambiental.
1. Da inconstitucionalidade da exportação de animais vivos.
São incontestáveis as crueldades ocasionadas aos animais nas exportações de animais vivos, o que contraria o disposto no artigo 225, VII da Constituição Federal, que incube ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Os direitos fundamentais e o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado são indisponíveis e inalienáveis e impõe ao Estado e à coletividade obrigações de fazer e não fazer, as práticas de maus tratos ocasionados aos animais nesses navios são totalmente incompatíveis com o dever constitucional e direito fundamental de proteção da fauna, violam frontalmente à norma constitucional apontada, que veda expressamente o tratamento cruel aos animais.
Além da afronta à constituição, tem-se a lei federal de crimes ambientais, (9.605/98), cujo artigo 32 prescreve que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
(…)
Assim, de acordo com laudo¹ confeccionado por ordem judicial exarada em processo interposto para impedir a atividade de exportação de animais nos Portos do Brasil, constatou-se a seguinte realidade:
O tempo de viagem dos veículos com animais varia de 8 a 14 horas de duração, sendo notória a grande quantidade de fezes e urina presentes no interior das caçambas em que são aprisionados. Os animais chegam ao porto prostrados e, apesar da quantidade de animais estar de acordo com as diretrizes anunciadas pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), não existem condições de moverem-se ou virar-se no espaço de seu confinamento nos caminhões.
Ainda, é conduta comum, os caminhões e suas caçambas possuírem varetas com pontas metálicas conectadas ao sistema elétrico do veículo. O objetivo é impedir, mediante descargas elétricas, que os animais se deitem no assoalho do veículo. Não obstante isso, nas embarcações marítimas, também há utilização de choques elétricos para coagir e aterrorizar os animais, para que ingressem nos andares inferiores até que se alcance a lotação limite ou previamente estipulada.
Os garrotes são alocados em baias, em espaços que totalizam dimensões menores que 1m2 por indivíduo. Tanto nos caminhões como dentro das baias da embarcação marítima, o movimento dos animais é seriamente comprometido.
Nos andares inferiores, constatou-se que as condições de higiene eram muito precárias, posto que “a produção de dejetos (excrementos e urina) pelos animais nesses ambientes fechados, os expõe de maneira íntima e constante a um cenário de intensa insalubridade.”
O laudo produzido relata que, em uma semana, “imensa quantidade de urina e excrementos produzida e acumulada nesse período, propiciou impressionante deposição no assoalho de uma camada de dejetos lamacenta. O odor amoniacal nesses andares era extremamente intenso tornando difícil a respiração.”
Testemunhas da visita ao navio NADA revelaram que o sistema de ventilação artificial buscava atenuar o efeito do acúmulo de gases e odores, mas a poluição sonora (em decibéis) resultante de seu constante funcionamento era insuportável pelo elevado grau de ruído.
Isso sem citar que a equipe de veterinários do navio sempre é insuficiente, na quantidade média de um a três profissionais, assessorados por um total de oito vaqueiros, para mais de 20 mil indivíduos bovinos. Ou seja, aproximadamente um veterinário para cada 9000 animais em confinamento.
Essa realidade foi descrita na inspeção do navio NADA, de Bandeira Panamenha, o maior do mundo, com capacidade para 27 mil animais de grande porte.
Imprescindível notar que essa inspeção foi realizada depois de uma semana em que o navio estava atracado com os garrotes no porto de Santos, por conta de liminares que suspenderam os embarques e de desobediência dos exportadores à ordem judicial² para desembarque dos animais. Assim, considerando-se que esses navios levam de 15 a 20 dias para chegar a seu destino, o estudo acima citado foi feito exatamente no que seria a metade da viagem, atestando com certeza a condição dos animais durante o percurso a ser percorrido. Pois bem, com a ciência do cotidiano brutal da atividade de exportação de animais vivos por via marítima, fica possível perceber todas as inconstitucionalidades envolvidas. A Constituição Federal de 1988, como é amplamente sabido, proíbe de forma clara e inquestionável a crueldade contra os animais no capítulo que define a Proteção ao Meio Ambiente, mais precisamente, no artigo 225, §1º, VII. Assim fica expressamente vedada toda e qualquer submissão de animais à crueldade. Veja, a Carta Maior não faz nenhuma concessão à atividades de exploração animal. Não permite o referido dispositivo que por motivo relacionado à condução de atividade econômica possa o animal ser submetido a qualquer ato que lhe cause tormentos físicos ou psicológicos.
O que ocorre no interior dos navios e caminhões boiadeiros são fatos que se submetem, portanto, às hipóteses jurídicas do artigo 32 da lei 9.605/98, uma vez que, assim como ocorre na Constituição Federal, não existe nesta norma, nenhuma excludente de ilicitude para a atividade pecuária. E é fácil entender o motivo.
O confinamento e comércio são atividades que só podem envolver coisas inanimadas, posto que implicam em transferência de posse e propriedade mediante o pagamento de quantia em dinheiro. Desse modo, considerando o que a ciência já comprovou³, que animais possuem consciência de si mesmos e interesses próprios, sendo donos de suas vontades e capazes de escolher seu destino, qualquer tentativa de objetificação para comércio será violência que implicará maus tratos, afinal o dano psicológico também se encaixa no agir cruel. Neste caso, a objetificação para fins de comércio significa retirar do animal sua identidade e liberdade de escolha, esmagando por completo a dignidade que lhe é inerente como individuo.
Por consequência, as condições inadmissíveis descritas nos laudos e testemunhos supramencionados, são o exaurimento dos maus tratos, o ápice da conduta delitiva contra os animais.
Mesmo com a existência de normativas técnicas (4) que tentem minimizar o sofrimento, é evidente que estas não são suficientes para anular o flagelo sofrido por indivíduos sencientes no interior dos navios de carga e caminhões boiadeiros, uma vez que a própria estrutura destes locais é feita para carga de objetos, não de criaturas vivas e conscientes. Consequentemente, instruções técnicas não são capazes de atribuir efeito que exclui a ilicitude dos fatos ocorridos neste comércio.
Assim, a atividade econômica ora estudada causa uma ruptura na harmonia social ao lesar bem jurídico protegido por lei e vai contra os princípios da ordem econômica do país, principalmente o que se encontra afeto à função social da empresa, afinal, o lucro, os ganhos financeiros e o crescimento da empresa não podem se sobrepor a
princípios de ética, justiça social e justiça ambiental. (artigo 170 CF, VI – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (…)VI – defesa do meio ambiente”).
Frente a isso, a função social é princípio que garante que toda atividade empresária siga sempre na direção da justiça e da legalidade, estabelecendo limites para que se desenvolva de forma ética e sustentável. Nas palavras de Paloma Torres Carneiro, “o conceito de função social da empresa engloba a ideia de que esta não deve visar somente o lucro, mas também preocupar-se com os reflexos que suas decisões têm perante a sociedade, seja de forma geral, incorporando ao bem privado uma utilização voltada para a coletividade; ou de forma específica, trazendo realização social ao empresário e para todos aqueles que colaboraram para alcançar tal fim”.
À vista disso, entende-se que o meio ambiente esteja conectado à ideia da função social da empresa e, portanto, qualquer atividade que envolva crueldade, desrespeito e maus tratos vai contra o ordenamento jurídico de forma absoluta, uma vez que, ao infringir as normas e princípios ambientais e de conduta ética, automaticamente, fere a Constituição Federal, seja no que concerne ao meio ambiente ou à ordem econômica.
2. Da Constitucionalidade do Projeto de Lei 31/2018
Como já exposto, a “Lei dos Bois” visa proibir a exportação de animais vivos nos portos marítimos e fluviais do Estado de São Paulo como forma de evitar que a crueldade contra os animais se perpetue com o aval do Estado. A Lei deixa claro que qualquer tentativa de minimizar o sofrimento dos animais para exportação será inútil, uma vez que a atividade é intrinsecamente brutal, e que, portanto, sua proibição é medida única e absolutamente necessária para que os mandamentos legais de não crueldade sejam cumpridos. Por todos os motivos expostos no item 1 deste artigo, fica impossilitado a qualquer norma técnica evitar o sofrimento na cadeia logística que envolve a exportação de não-humanos vivos.
Frente a isso, a primeira certeza acerca da constitucionalidade da lei é que ela procura proibir atividade que envolve ilícitos ambientais graves, cumprindo, portanto a função Estatal de proteção do meio ambiente, neste caso, proibindo atividade inconstitucional. A Constituição Federal é cristalina ao mandar que a proteção do meio ambiente é dever da sociedade e do Estado. Não obstante, o Brasil é Signatário da Declaração Universal dos Direitos Animais e deve honrar com o compromisso firmado internacionalmente com outros países. (“Art. 3º 1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis (..)”. Assim, o que o PL 31 faz é pura e simplesmente atender ao mandamento constitucional e ao compromisso internacional de proteção dos animais. Nada poderia estar mais inserido dos preceitos impostos no ordenamento jurídico brasileiro.
Com relação ao argumento de que a norma tenta proibir o livre comércio, este cai por terra quando se considera que a exportação de animais vivos envolve condutas que afrontam princípios constitucionais e perpetuam a cultura de violência contra os animais.
O artigo 170 da Constituição Federal determina os princípios que devem permear a atividade econômica e, mais especificamente no inciso VI, dispõe sobre a defesa do meio ambiente. Nessa esteira, indubitavelmente, os inequívocos e comprovados maus-tratos sofridos pelos animais são uma flagrante afronta à defesa do meio ambiente. Desta forma, não só é inverdade afirmar que a lei coíbe o livre comércio, como também, e inversamente proporcional, é ululante o total desrespeito ao referido princípio constitucional.
Não obstante isso, a atividade não só vai contra o principio da não crueldade, como é economicamente prejudicial, afinal trata-se de setor da economia que concentra renda e impede o fluxo do desenvolvimento tecnológico no país. A venda da “matéria prima” bruta incentiva sistema que se assistiu tristemente no Brasil – colônia, em que se vendia o produto in natura para que fosse processado em outros países. A consequência disso é um inadmissível retrocesso em termos tecnológicos, fiscais e de concentração de renda nas mãos de poucos empresários. Há, ainda, geração de trabalho que não exige aprofundamento técnico ou cientifico e ainda assim, o número de empregos é irrisório.
Assim, o controle estatal que visa impedir atividade que, além de envolver ilegalidades, ainda vai na contramão da evolução industrial de um país não pode ser considerado contrário ao livre comércio, mas, sim favorável a este princípio. A lei proíbe que instaure no país atividades econômicas que beneficiam poucos e causam gravíssimos retrocessos ao país.
Substancial lembrar que o princípio da livre iniciativa não é absoluto. Em voto, o Ministro Eros Grau explica que “se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (…). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.” (5)
É importante considerar que a exportação de bois vivos para o abate no exterior intensificou-se a partir da Lei Kandir, que concede isenção do pagamento de ICMS a produtos e serviços destinados à exportação. Nesse sentido, vender mercadorias para fora passou a ser mais barato do que fazê-lo para o mercado interno, de forma que muitos criadores de bovinos para corte começaram a priorizar o comércio exterior, principalmente porque há um desentendimento interno entre estes e os frigoríficos no que se refere ao preço do boi. Diante disso, o próprio setor da carne posicionou-se contra a exportação de animais vivos em nota lançada pelo Sicadergs (Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul), que declarou serem tais exportações prejudiciais ao mercado de trabalho brasileiro.
Além do efeito negativo percebido na cadeia produtiva da carne, deixa-se também de criar empregos em diversos tipos de indústrias que dependem dos produtos e sub-produtos oferecidos pelo boi, como é o caso do couro, da ração animal, da farinha de carne e ossos, das fábricas de sabão e sabonete, de produtos de limpeza, e das indústrias farmacêutica e de biodiesel, entre outras. Consequentemente, tem-se a redução do potencial de geração de valor agregado nestas indústrias e a diminuição da renda interna no país.
Nesta senda, a exportação de bois vivos (matéria bruta) é inegavelmente prejudicial à economia brasileira, contrariando os interesses nacionais ligados ao desenvolvimento econômico e tecnológico, à industrialização e a qualificação da mão-de-obra. E, por alimentar o mercado externo enquanto escanteia o interno, essa prática contribui para o aumento do preço da carne in natura e congelada dentro do país, bem como cria concorrência internacional para os próprios produtos brasileiros.
Apesar da ciência de que qualquer setor de exploração animal é imoral, antiético, para não dizer ilegal, é importante mencionar que, ainda que se adotem argumentos exclusivamente humanistas, a exportação de animais vivos é atividade prejudicial, afinal, a Constituição Federal Brasileira coloca o trabalho como direito social indispensável à dignidade humana, assegurando-o em seu artigo 6º.
E não somente isso, é inegável notar, nessas exportações, o renascimento do circulo vicioso da economia de colônia, gerado por uma estrutura ultrapassada e retrógrada de produção e exportação de commodities e importação de produtos industrializados, que impede o desenvolvimento e desequilibra a balança comercial, gerando déficits estruturais e fragilidade da economia nacional. Nesta senda, a exportação de bois vivos é inegavelmente nefasta à economia brasileira e, portanto, não há que se falar que o PL31 seja inconstitucional por prejudicar a livre iniciativa.
Vê-se na atitude dos exportadores a intenção egoística de focar apenas em seus lucros particulares, desconsiderando por completo todos os efeitos destrutivos dessa atividade. O livre comércio não pode se pautar no lucro a qualquer preço e é para isso que a Carta Política deste país estabelece limites para a atividade econômica. Assim, o que o PL 31/18 faz em seus preceitos é propor parâmetros à atividade econômica, impedindo uma prática extremamente prejudicial para o país, em todos os sentidos: ético, empregatício, econômico, fiscal e social. Apesar do foco da lei ser ambiental, seus efeitos secundários favorecem enormemente o Estado de São Paulo e, consequentemente o País como um todo.
O referido projeto de lei dá poder ao Estado de exercer seu dever de fazer o país crescer e se desenvolver dentro de referenciais que estabelecem boas práticas comerciais, garantindo a horizontalidade das relações econômicas, com geração de empregos dignos, receita para o país, justiça ambiental e relações comerciais pautadas pela ética com os animais. Frise-se que é absolutamente inadmissível uma cadeia logística cujo cotidiano se estabelece em cima de animais aterrorizados, prostrados, famintos, feridos, em que as práticas comuns envolvem içamento de animal vivo e consciente, eletrochoques, pauladas, confinamento em espaços exíguos, trituração de corpos, despejos de toneladas de resíduos sólidos no oceano, dentro outras práticas hediondas.
Com relação ao argumento da competência legislativa, este também fica frágil diante do fato de que a lei é eminentemente ambiental e não econômica, de modo que a a competência legislativa é concorrente entre os entes da Federação, conforme manda o artigo 24 da Carta Política.
Nos termos desta norma, são matéria de competência legislativa concorrente: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; juntas comerciais; custas dos serviços forenses; produção e consumo; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; procedimentos em matéria processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e defensoria pública; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude; organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. (grifos nossos)
Baseando-se em seus preceitos, a União, dos Estados e Distrito Federal são igualmente competentes para legislar em determinadas matérias, como meio ambiente, por exemplo, sendo certo que a União estabelece normas gerais, cabendo a Estados e ao Distrito Federal editar legislação suplementar. Este pode ser de dois tipos, complementar (complementa as normas gerais editadas pela União) e supletiva (dispõe amplamente sobre a matéria, na ausência de normas gerais editadas pela União).
Analisando-se o PL 31/18 à luz do que se dispõe acima, temos que seu objetivo é eminentemente ambiental, senão, vejamos suas justificativas:
“Recentemente, no Porto de Santos/SP, foi alvo de uma comoção social contrária a operação para embarcar cerca de 27 mil bovinos, com destino ao Porto de Iskenderun, na Turquia.
Estes animais oriundos de cidades no interior do Estado de S. Paulo, enfrentaram cerca de 500 km / 8-14 horas, até o destino de embarque sem acesso a água e alimento.
Os animais foram transportados nos caminhões, sem qualquer proteção contra as intempéries. (…)
Doenças, quedas e morte. Esse é só o começo do martírio que os novilhos com até 300 kg e dois anos de idade, são submetidos. Apavorados com a situação, muitos deles se recusam a andar e então levam choques de varetas elétricas ou pontiagudas para entrar no navio. E lá dentro, mais sofrimento. Com o balanço do mar, eles caem no meio de um mar de fezes, urina e vômitos. Vários sofrem fraturas e não conseguem mais se levantar ou alimentar. Sabemos que uma parte significativa destes animais, morrem antes de chegar ao destino. (…)
Não podemos permitir que animais indefesos sofram esta crueldade. Não podemos permitir que o meio ambiente pague o preço da ganância. Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.”
É nítido que o objetivo precípuo da lei é o de proteger o meio ambiente e não o de regular atividade econômica. O projeto não fala em regulação comercial, entretanto, a atividade comercial já debatida é prática que causa danos irreversíveis a bens ambientais e, portanto, sua proibição mostra-se necessária. Numa ponderação de valores, o legislador optou pelos direitos difusos e coletivos da população e por proteger os animais das crueldades impostas nos embarques.
Ora, conforme já mencionado, a Constituição Federal determinou que a defesa do meio ambiente fosse um dos princípios norteadores da economia nacional. Nos dizeres do artigo 170:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)
VI – Defesa do meio ambiente.
Assim, consagrou-se definitivamente o princípio do desenvolvimento sustentável no Brasil e, por óbvio que, muitas regras de proteção ambiental passarão pela atividade econômica, afinal, vivemos em uma economia de mercado, que utiliza recursos naturais à exaustão para produção de bens de consumo. Desse modo, para que o meio ambiente seja preservado, é imprescindível que o Estado delimite na atividade econômica as condutas ambientalmente corretas.
A própria Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) prevê a orientação para que o princípio do desenvolvimento sustentável seja respeitado, como se vê:
“Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.(…)”
Veja-se que a que a colocação em prática do poder de polícia ambiental do Estado é assegurada para que o meio ambiente seja protegido de condutas agressoras, de modo que, o legislativo é parte integrante desse sistema de proteção. Isso explica o motivo da competência concorrente entre os entes da federação para legislar sobre meio ambiente.
Assim, vale lembrar o que o artigo 78 do Código Tributário Nacional traz em termos de definição legal do que seja Poder de Polícia:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” (7)
Frente ao exposto, é determinante concluir que o poder de polícia ambiental, deve ser entendido como a função de polícia exercida pelo Estado, que condiciona bens e atividades particulares e do próprio Estado, com vistas a defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, de modo que, nada mais correto legislar para que atividade ambientalmente nefasta seja afastada do cotidiano empresarial do país.
Substancial dizer que os danos ambientais não são apenas afetos aos animais comercializados, mas também, à toda biota presente no entorno dos portos onde os embarques acontecem. Não é difícil imaginar que toneladas de fezes e urina de animais grande porte, confinados em minúsculas e imundas baias, que são ostensivamente despejados nas águas marítimas, causem mudanças físico-quimicas no PH das águas. Sabe-se que uma parte dos dejetos fica no interior dos navios, mas grandes quantidades são despejadas no mar. Assim, ocorrem danos tanto aos animais, que são obrigados a deitar-se e a viver por dias em meio a suas próprias fezes e urina, quanto à biota marinha que recebe parte desses dejetos, principalmente dois dias em que os embarques ocorrem.
Em resumo, sem mencionar o horror em termos éticos, essa cadeia logística de transporte e embarque de animais vivos é totalmente insustentável sob o ponto de vista ecológico e esse fato pede intervenção do Poder Legislativo sem sombra de dúvidas.
À vista disso, o PL31/18 vai de encontro aos ditames do artigo 24 da CF/88, bem como obedece ao que determina a Política Nacional do Meio Ambiente e coloca em prática o dever estatal de vigiar e proteger a fauna e os recursos naturais, que, no caso, são alvo de inadmissível destruição por parte dos exportadores de gado vivo.
A proposta de Lei em questão cumpre os objetivos da Politica Nacional de Meio Ambiente, obedecendo que manda a Carta Política ao obrigar os empresários que atuam em território paulista a agir de modo ambientalmente correto. E não apenas isso, o PL 31/18 vai além e propõe à sociedade a reflexão acerca da ética animal, um assunto pouco discutido, mas de suma importância para a educação moral da população. O projeto coloca em pauta a objetificação de seres sencientes para comércio e a falta de limites na provocação de dor e desconforto em nome do lucro de poucos cidadãos.
É tempo de propor discussões mais profundas em termos de ética nos negócios, não só entre as partes que negociam, mas entre elas e o planeta, os animais, os humanos hipossuficientes, a sociedade e toda a cadeia de seres que serão influenciados pelas atividades de mercado. O sistema econômico atual não comporta mais como norte a simples produção de lucro a qualquer preço, prova disso são as mudanças climáticas, a violência crescente, a perda da biodiversidade, a destruição das águas, fatos que acontecem a olhos vistos e que obrigam os humanos a encarar todos erros cometidos em nome da adoção de teorias de superioridade perante outros seres e em relação aos próprios humanos.
Frente a isso, fica evidente a urgência de começarmos a admitir as teorias de igualdade entre seres e de adequação do homem à natureza. A certeza da dominância humana já não se mostra mais uma verdade, mas uma ilusão. Está claro que somos parte do planeta e não seus senhores. Não somos proprietários do planeta, nem tampouco dos animais.
Assim, o que se verifica é uma crescente e urgente necessidade de relações mais conscientes e justas para humanos e não humanos, de modo que as atividades que envolvem crueldade animal certamente andam na contramão da evolução humana. Após as descobertas acerca da consciência animal, não há mais espaço para a tortura desenfreada que se vê em embarques de animais vivos, uma vez que há ciência de que os seres comercializados não são objetos inanimados, mas criaturas com interesses próprios e que são um fim em si mesmos. Animais não humanos têm existência autônoma, independente dos humanos e isso é prova de que não foram criados para nosso benefício. São criaturas que têm a ânsia de sorver a vida tanto quanto animais humanos.
O ato de comercializar indivíduos conscientes é tirar deles toda sua identidade, é privá-los de exercer sua individualidade, de expressar seus sentimentos. O simples comércio é de uma brutalidade moral inaceitável. Se considerarmos que essa violência psicológica se soma a torturas físicas, a atividade de exportação de animais vivos se torna prática de hediondez inimaginável e, portanto, o PL 31/18 se mostra não só completamente condizente com o ordenamento jurídico, como uma norma que vai na vanguarda dos direitos.
Autoria: Grupo de Voluntariado da Abraa – Associação Brasileira de Advogadas e Advogados Animalistas.
Coordenação: Maria Letícia B. Filpi
Autoras: Alice Livingston Messina, Maria Letícia B. Filpi, Pâmela Cristina Feliciana Antunes da Silva, Pamella Perez Nogueira
REFERÊNCIAS
¹ Ação Civil Pública n. 5000325-94.2017.4.03.6135
² Ação Civil Pública n. 1000419-39.2018.8.26.0562
³ Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal Nós declaramos o seguinte:
“A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos”. * A Declaração de Cambridge sobre a Consciência foi escrito por Philip Low e editado por Jaak Panksepp, Diana Reiss, David Edelman, Bruno Van Swinderen, Philip Low e Christof Koch. A Declaração foi proclamada publicamente em Cambridge, Reino Unido, em 7 de julho de 2012, no Francis Crick Conferência Memorial sobre a Consciência em animais humanos e não humanos, no Churchill College, Universidade de Cambridge, por baixo, Edelman e Koch. A Declaração foi assinada pelos participantes da conferência, naquela mesma noite, na presença de Stephen Hawking, na Sala de Balfour no Hotel du Vin, em Cambridge, Reino Unido. A cerimônia de assinatura foi imortalizada pela CBS 60 Minutes Para saber mais: http://fcmconference.org/
4. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 30 DE MARÇO DE 2010 5. ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, P, DJ de 2-6-2006
6.https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-121-normas-gerais-revisitadas-a-competencia-legislativa-em-materia-ambiental 7. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 16 – jul./dez. 2010
Sites de pesquisa:
http://felicianofilho.com.br/noticias/embarque-de-animais-vivos-o-estado-perde-dinheiro-empregos-e-pratica-maus-tratos/
http://felicianofilho.com.br/noticias/exportacao-de-gado-vivo-enfrenta-resistencia-ate-do-setor-de-carne-alem-de-ativistas-e-da-sociedade-em-geral/
https://oglobo.globo.com/economia/venda-de-boi-vivo-mostra-piora-nas-exportacoes-brasileiras-22388870
https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2018/02/21/exportacao-de-animais-vivos-para-abate-dispara-e-vira-alvo-de-batalhas-na-justica-no-brasil.htm
https://www.terra.com.br/economia/sicadergs-exportacao-de-gado-vivo-afeta-empregos-no-brasil-e-prejudica-industria,40e4a4c19ccacf7eef9c981213da45b9m30smsf5.html
http://www.regiaoemdestake.com.br/site/2018/07/12/politica-massafera-declara-voto-contra-exportacao-de-animais-vivo/
GONÇALVES, Reinaldo. Exportação de bovino vivo: problemas, riscos e soluções. Rio de Janeiro, 2008.