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CRMV de SP deixa impune veterinário que cometeu crueldade com animal

9 de junho de 2009
13 min. de leitura
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Comunicado oficial

Em honra aos seus objetivos institucionais, a UIPA demitiu integrante de sua equipe veterinária que, sem autorização ou ciência da entidade, submeteu à cirurgia um cão tetraplégico, despejando-lhe sobre a coluna vertebral grande quantidade de resina dentária não estéril, sem indicação para uso cirúrgico, em procedimento sem anestesia eficaz e sem assepsia, realizado fora do expediente. Tamanha foi a infecção promovida no animal, que seu dorso abriu-se, deixando expostos a coluna vertebral, tecido subcutâneo e musculatura adjacente. 

 

Além de experimentar dor severa durante o ato cirúrgico, o animal ainda permanecia sem analgesia por pelo menos 9 horas consecutivas por dia, supondo-se que a medicação fosse feita às 16 horas, horário do término de expediente da clínica, além de permanecer sem acompanhamento por 17 horas consecutivas. 


 
O profissional não permitiu que a UIPA eutanasiasse o cão, ou o encaminhasse a outro estabelecimento, prolongando sua situação de martírio por mais de 20 (vinte dias), sob a alegação de que a cirurgia fora um sucesso, e que o animal estava se recuperando , o que foi desmentido pelo laudo de histórico clínico da USP, para onde o animal foi levado , sob os protestos do referido profissional.

Com base em imenso conjunto de irrefutáveis provas, a UIPA levou o caso ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, que, por unanimidade, absolveu o executor da cirurgia, sob a alegação de que ele tudo fez para salvar o animal. Dessa decisão foi interposto recurso visando a responsabilizaçã o do referido profissional, que transgrediu normas e princípios fundamentais do Código de Ética.

De fato, em defesa de um acusado de infrações dessa natureza, sempre se poderá alegar que o profissional agiu para salvar o animal, independentemente, da barbárie cometida.

No caso, a alegação não convence, mesmo porque a vida do animal nem se encontrava em perigo, pelo contrário. Foi o acusado, com sua injustificável conduta, que a pôs em risco, causando-lhe o fim, após uma agonia de mais de vinte dias. Ao submeter o cão, com Erlichiose, sem prévios exames, a uma complexa cirurgia, executada de forma grotesca, o acusado demonstrou desconhecer o procedimento a que se propôs, a ponto de o DEPARTAMENTO DE CIRURGIA DA FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO atestar que foram violadas as boas práticas das técnicas cirúrgicas, por não atender a requisitos básicos reclamados por todas as técnicas de cirurgia de coluna.

A análise do conjunto de fatos e de circunstâncias denunciam, à toda evidência, que o acusado manteve-se impassível diante da sorte do cão, provocando-lhe um atroz sofrimento que o conduziu à morte, e com assombroso descaso.

Desde o momento em que o animal chegou às mãos do acusado, até o último instante em que esteve sob seus cuidados, incluindo a desastrosa cirurgia e a agonia de mais de vinte dias, não houve um só acerto.

Verdade seja dita, não há um só fato que constitua ao menos um indício de que o acusado visasse salvaguardar a vida e a integridade física do animal. Ao contrário, TODOS os fatos confirmam que, em TODAS as oportunidades, o acusado atentou contra a vida e o bem-estar do cão.

Dentre tantas aberrações, chama especial atenção o fato de a defesa do acusado basear-se na alegação de que realizou a cirurgia porque na UIPA não havia regras verbais ou escritas que o proibisse de realizar esse tipo de cirurgia, como se um profissional da medicina veterinária estivesse livre para fazer tudo o que não lhe for, expressamente, proibido por seu empregador.

Ora, abster-se de realizar a tal cirurgia era conduta que se impunha não por norma escrita, mas pela análise das condições de que dispunha o médico-veteriná rio para a realização do procedimento cirúrgico.

Isso porque, além de conhecimento da técnica e experiência do cirurgião, a intervenção cirúrgica requer a correta avaliação de outros fatores relativos à infra-estrutura adequada do centro cirúrgico, ao internamento pós-operatório, ao acompanhamento nas 24 horas pós-operatórias, à assepsia, ao instrumental e ao material e implantes específicos exigidos pela técnica escolhida, à anestesia, às condições que poderia proporcionar ao animal no pós-cirúrgico, et cetera. Tal estrutura não possuía a UIPA, que jamais realizou intervenções cirúrgicas de grande complexidade, como a de coluna vertebral que exige, dentre outras coisas, internamento, impossível em uma clínica que funciona em horário restrito.

Todas as providências, planejamento cirúrgico e pós-operatório são de responsabilidade do cirurgião. A decisão de operar um animal compete ao cirurgião responsável pelo ato cirúrgico e ao clínico responsável pelo pré e pós-operatório. No caso, o acusado exercia as duas funções e com a agravante de ser ainda o RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Independentemente de regras escritas, a verificação de tais fatores compete sempre ao veterinário e não ao guardião do animal, ou ao empregador, como alega o acusado.

Denunciado às autoridades competentes por suposta prática de maus-tratos, houve instauração de inquérito policial, que foi arquivado por prescrição, que é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei, que extingue a punibilidade do autor do fato, e não pelo reconhecimento de ausência de responsabilidade do acusado.

Indiferente ao martírio imposto a um cão desvalido, a Justiça Trabalhista concedeu uma milionária indenização a quem lhe causou a desgraça, condenando a entidade ao pagamento de cerca de duzentos e cinqüenta mil reais, por danos morais, o que coloca sob risco a sobrevivência dos animais da UIPA e de outros milhares que por lá aportam, já que a própria manutenção da entidade está ameaçada.

É IMPORTANTE QUE OS PROTETORES E SIMPATIZANTES DA CAUSA MANIFESTEM-SE JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, ÓRGÃO QUE JULGARÁ RECURSO IMPETRADO CONTRA A INJUSTA DECISÃO.

É preciso cobrar do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA rigor na apuração da conduta do médico veterinário, uma vez que o Código de Ética restringe a atuação do veterinário às atividades para as quais tenha CONHECIMENTO.

Enviem mensagens cordiais e respeitosas para o presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária Dr. Benedito Fortes de Arruda [email protected]. br e para o relator Dr. Antônio Felipe Figueiredo Wouk [email protected] , solicitando rigor na apuração do caso em que a UIPA é denunciante.

É importante que as mensagens não sejam agressivas.

Segue abaixo um breve relato da macabra cirurgia realizada pelo profissional absolvido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Como o processo é sigiloso, o nome do profissional, contratado e demitido por uma antiga gestão da entidade, não pode ser divulgado.

HISTÓRICO:

A UIPA acolheu um cão pastor, que após ter sido abandonado por quem lhe detinha a guarda, foi vítima de atropelamento, que o deixou com tetraparesia e traumatismo craniano.

Como a UIPA não dispõe de um hospital, e sim de uma clínica veterinária, cujo horário de funcionamento é restrito a 12 horas diárias, não é permitida a realização de cirurgias de alta complexidade que reclamem assistência contínua, mesmo porque a entidade não interna animais. Assim, são efetuadas as cirurgias que possibilitam ao guardião do animal retirá-lo no mesmo dia da intervenção médica, do contrário, deve o animal ser removido à instituição que lhe ministre os cuidados necessários.

Violando as regras de procedimento da clínica, referido veterinário submeteu o cão à cirurgia de coluna vertebral.

A cirurgia de coluna vertebral foi executada após a realização de um mero exame de Raio X simples, insuficiente para avaliar traumatismos espinhais torácicos e lombares.

Também não foram realizados exames laboratoriais prévios, que só foram feitos dois dias após o ato cirúrgico (o exame de hemograma é importante no pré-operatório de qualquer animal, mas em se tratando de um animal com infestação por carrapatos, esse exame torna-se imprescindível) .

Embora tivesse o acusado verificado infestação por carrapatos, nem mesmo realizou o exame para constatação de Erlichiose, que agravou-se em virtude da cirurgia e da falta de tratamento.

O ANIMAL EXPERIMENTOU DOR DURANTE TODO O ATO CIRÚRGICO, pois a anestesia utilizada foi associação de cetamina e xilazina, contra indicada para cirurgias invasivas, que proporcionam dor severa como as de coluna.

Em audiência, declarou ao CRMV (Conselho Regional de Medicina Veterinária) que possuía experiência por ter realizado cirurgias de coluna com determinado veterinário, que DESMENTIU, informando que o acusado ali fez um curto estágio, e como mero observador.

A Clínica da UIPA não dispunha de condição alguma para a realização de cirurgia de coluna, no que tange aos seguintes aspectos:

a) necessidade de internação no pós-cirúrgico, de monitoramento nas 24 horas pós-operatórias e de acompanhamento necessário no período pós-cirúrgico inviável em uma clínica que funciona no restrito horário de 9 às 16 h, e que não dispunha nem mesmo de local para seu alojamento no pós-cirúrgico;

b) ausência de material, de instrumental, de aparelhamento e de implantes cirúrgicos necessários à cirurgia de coluna;

c) necessidade de prover anestesia inalatória, pois o aparelho encontrava-se desativado;

Mesmo ciente de que dispunha da opção de encaminhar o cão a outro estabelecimento, como é feito rotineiramente na UIPA e sabedor de que não se tratava de cirurgia de emergência, pois foi realizada 3 (três) dias após a chegada do animal à UIPA, decidiu submeter o animal à cirurgia, proibindo por escrito, os demais veterinários de dar atendimento clínico, ou cirúrgico, aos animais da UIPA, sob pena de demissão.

A decisão de operar foi exclusiva do profissional em questão, à medida que era o cirurgião responsável pelo ato cirúrgico, era o clínico responsável pelo pré e pós-operatório, além de ser o RESPONSÁVEL TÉCNICO pela Clínica.

Embora a técnica apontada pelo acusado seja conhecida, a cirurgia por ele realizada não reproduziu nenhuma técnica cirúrgica conhecida, violando preceitos básicos comuns às técnicas cirúrgicas de coluna descritas pela literatura.

Sobre a cirurgia realizada pelo acusado, consta do parecer do DEPARTAMENTO DE CIRURGIA DA FMVZ/USP:

a) o procedimento efetuado não condiz com boas práticas de técnica cirúrgica;

b) a cirurgia realizada não atendeu a dois pontos básicos reclamados por todas as técnicas para a estabilização da fratura e luxações da coluna: material e implantes estéreis e inserção de pelo menos dois implantes por fragmento para promover a estabilização adequada: foi inserido um só pino em cada vértebra e usada resina não estéril;

c) a grande quantidade de resina entre a lâmina dorsal da vértebra e os músculos causou necrose local da musculatura;

d) a esquírola do canal medular não foi retirada pela cirurgia;

e) não houve redução da fratura, nem da luxação das vértebras, que eram os objetivos visados pela cirurgia;

f) O material implantado não era cimento ósseo, que tem a propriedade de ser estéril, de ter mais pega aos materiais e já vir com a dose de pó e de polimerizante correta à polimerização adequada.

Cirurgia igualmente aberrante foi realizada em um segundo animal, fazendo com que uma simples fratura de pelve resultasse em amputação de membro por necrose, após três cirurgias para remoção do implante.

Sobre a cirurgia realizada pelo acusado, atestou ainda o Departamento de Cirurgia de Pequenos Animais da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP:

a) que tal procedimento exige conhecimento anatômico detalhado;

b) requer exames prévios minuciosos;

c) devido ao elevado potencial de complicações sépticas da resina de PMMA, essa só deve ser utilizada em procedimento cirúrgico estritamente asséptico: utilizou-se resina dentária, não estéril, provinda de embalagem violada, com a presença de pessoas leigas, não paramentadas na sala cirúrgica;

d) o excesso de resina impede a sutura dos planos cirúrgicos: as fotos mostram que o cão teve sua coluna abarrotada por resina.

e) a colocação de pinos se faz com resina de polimetilmetacrilat o (PMMA): a resina usada foi a dentária Jet Acrílico Auto Polimerizante, que a USP e o fabricante do produto afirmam não ter indicação para uso em procedimentos cirúrgicos, como consta da embalagem do produto.

Conforme as atestaram as próprias testemunhas do responsável pela cirurgia, os demais profissionais só podiam dar algum atendimento ao cão sob orientação do próprio acusado, que era o RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Operado à noite, o cão foi deixado sem monitoração alguma, logo após a cirurgia, como provou a UIPA , por meio de seu cartão de ponto.

Durante o dia, o cão era deixado em uma lavanderia, ao ar livre, em um estrado, sobre o solo, em vez de ser deixado em repouso absoluto, era transferido várias vezes ao dia.

Permanecia sem analgesia por pelo menos 9 horas consecutivas por dia, supondo-se que a medicação fosse feita às 16 horas, horário do término de expediente da clínica, além de ser deixado sem acompanhamento por 17 horas consecutivas.

A expulsão da resina contaminada abriu-lhe o dorso, expondo tecido subcutâneo, musculatura adjacente e processos espinhosos das vértebras lombares.

O profissional não permitiu que a UIPA eutanasiasse o animal, ou o encaminhasse a outro estabelecimento, prolongando sua situação de martírio por mais de 20 (vinte dias), sob a alegação de que a cirurgia fora um sucesso, e que o animal estava se recuperando , o que foi desmentido pelo laudo de histórico clínico da USP que atestou que o animal encontrava-se em mau estado geral , em condições de higiene precária, prostrado e inapetente, com dor superficial e profunda em membros torácicos e pélvicos, escaras…, dermatite úmida aguda…com distensão abdominal por repleção de vesícula urinária , desidratação, ferida cirúrgica aberta contaminada com secreção purulenta na coluna lombar, expondo tecido subcutâneo, musculatura adjacente e processos espinhosos de vértebras lombares.

Segundo a NECRÓPSIA, seus órgãos encontravam- se em adiantado estado de infecção, congestão severa no fígado e degeneração microvesicular, abcessos renais, edema e congestão severos nos rins e pulmões, congestão no cérebro e no cerebelo.

E o animal apresentava sangue na urina, por ter permanecido sondado durante o pós-operatório.

Em sua defesa, afirmou que não havia regras a serem violadas, pois não recebeu qualquer determinação verbal ou através de regulamento interno por parte de seu ex-empregador que não permitisse a realização de alguns tipos de cirurgia , o que evidencia que o acusado:

a) ainda não se deu conta de que a avaliação das condições da clínica, antes do ato cirúrgico, incumbe ao veterinário , e não ao seu empregador;

b) ainda não considera como restrições a ausência de instrumental, de aparelhamento, de anestesia inalatória, de implante estéril, de possibilidade de internamento e até de condições de assepsia;

c) diante das mesmas condições, não se deteria e realizaria a cirurgia, assumindo o risco de causar ao animal sofrimento e morte.

As condições malpropícias e o fato de o acusado jamais ter realizado cirurgia de coluna exigiam a remoção do animal a outro estabelecimento.

O animal experimentou dor e sofrimento durante a cirurgia, e no pós-operatório, em procedimento cujos desacertos denunciam que ultrapassou- se, em muito, a seara da culpa para adentrar-se no terreno do dolo, ainda que eventual, pois o acusado assumiu todos os riscos de provocar ao animal o resultado que causou, ao trafegar em terreno que lhe era totalmente desconhecido , já que não dispunha de conhecimento técnico algum para realizar cirurgia tão sofisticada.

E o acusado implantou no animal resina não estéril, o que agravou ainda mais a tormentosa situação do animal, que sobreviveu em meio a muita dor, toda ela causada por um profissional que, por princípio, deveria ser o primeiro a evitá-la.

Não deixem de se manifestar, e de pedir que façam o mesmo a todos os que se ofendem com o sofrimento dos animais.

“O que mais me preocupa não é o grito dos maus.
O que mais me preocupa é o silêncio dos bons.”
(Martin Luther King)

Atenciosamente,

A Diretoria

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