Com 63 kg e 57 kg, o casal Ian e Shiraz foi reprovado pelo peso. Eles são dois são-bernardos dóceis, mansos por natureza e não latem. Ainda assim, a vizinhança não quer negócio com eles.
Pelo regulamento interno do prédio onde moram, na Barra Funda (zona oeste de São Paulo), entregue em junho passado, só os cachorros de pequeno porte são aceitos.
A situação desse condomínio se repete em outros bairros: prédios novos têm imposto limite de peso, em geral 5 kg ou 7 kg, para liberar a presença de animais. A restrição, considerada controversa por veterinários e advogados, inviabiliza raças comuns, como poodle.
Além do porte, o prédio também decidiu limitar os cães a dois por apartamento.
“Comprei na planta e a construtora disse que não haveria problemas com os animais. Quem não tem cachorro não pode ter mais direitos do que quem tem”, diz o comerciante Celso Barbosa, tutor dos são-bernardos.
Segundo construtoras e administradoras imobiliárias, o modelo do regimento interno é padrão e usado para vários prédios, o que tem perpetuado o impasse.
Na região do parque da Água Branca (zona oeste), a dona de casa Patrícia Ferrari, que foi para o prédio novo onde mora em 2010, já vai se mudar porque, mesmo com dois yorkshires, de pequeno porte, é obrigada a andar com os animais no colo sempre que sai para passear.
“Não existe uma raça melhor ou pior para apartamento”, diz Mauro Lantzman, veterinário especialista em comportamento animal.
O Secovi, o sindicato do setor imobiliário, diz que a proibição a cães em condomínios já foi derrubada nos tribunais. “O que menos importa é o porte, mas o incômodo”, diz o advogado Márcio Rachkorsky. “Cada prédio aprova o que acha conveniente”, diz Pércio Lowenthal, dono da administradora de prédios Lloyd Imobiliário.
Fonte: Folha
Nota da Redação: Segundo a advogada Edna Cardozo Dias, “muito embora cada caso deva ser estudado separadamente, a retirada do animal não se impõe, mesmo que haja norma expressa na convenção condominial. A convenção não pode trazer em seu bojo a proibição de se manter animais em apartamento, porque assim estará violando o direito de propriedade, garantia constitucional, que cada condômino possui. Os direitos e deveres dos condôminos dos edifícios de apartamentos estão regulamentados no Código Civil e pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. O Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/2002, em seu artigo 1335, garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades. Este direito só encontra limitações nos direitos de vizinhança, arts. 1.277 a 1.281, ou seja, o animal poderá permanecer se não causa interferência prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde de habitantes das propriedades vizinhas. A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 dispõe em seu art. 19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas por todos. Só no caso de uso nocivo da propriedade é possível a invocação do art. 555 do Código Civil.”.