A proibição absoluta ao comércio de cães e gatos é desproporcional e não razoável, afetando a liberdade econômica garantida constitucionalmente. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou uma lei de Caçapava (SP) que proibia a venda de cães e gatos em ‘pet shops’, lojas de ração e similares.
A decisão se deu em ADI ajuizada pela prefeitura contra a lei, de autoria parlamentar. O município argumentou que a matéria seria de competência privativa do chefe do Executivo. A relatora, desembargadora Luciana Bresciani, não verificou vício de iniciativa, mas considerou a lei inconstitucional por motivo diverso.
“O conflito com o artigo 22, I, da Carta da República ocorre na medida em que a lei local, ao vedar integralmente o comércio de animais domésticos em determinados estabelecimentos comerciais (ou seja, dispondo sobre propriedade e compra e venda), invadiu a competência normativa exclusiva da União sobre direito civil”, afirmou.
A magistrada também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 145) no sentido de que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
“Isso dito, a lei local tangencia dois aspectos inseridos no citado rol constitucional: consumo e meio ambiente. Contudo, não se verifica qualquer peculiaridade local que justifique a vedação imposta. Não se vislumbra que os problemas aventados, relacionados ao bem-estar animal, possuam qualquer aspecto diverso dos que poderiam ser observados em qualquer outro município.”
Além da ausência de interesse local, Bresciani afirmou que há em tramitação na Câmara dos Deputados diversos projetos de lei visando proibir o comércio de animais em ‘pet shops’ e estabelecimentos semelhantes. Já em âmbito estadual, também há uma proposta em tramitação na Assembleia Legislativa que, entre outros, disciplina a venda de cães e gatos em estabelecimentos comerciais.
“Mesmo que superados os óbices formais, melhor sorte não socorreria a norma, pois ela afronta o princípio do livre exercício da atividade econômica, insculpido nos artigos 1º, IV, e 170, § único, da CF. Isso porque não é possível afirmar que os problemas descritos na justificativa sejam inerentes à atividade comercial que se pretender obstar, do contrário, constituem exceção à regra do regular exercício do negócio, o que torna ilegítima a intervenção estatal na economia”, completou.
Fonte: Consultório Jurídico