O Projeto de Lei N.º 206/2021 aprovado hoje (03/09) na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, no Litoral Norte de Santa Catarina, obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais.
De acordo com os incisos do projeto, quando a ocorrência de maus-tratos estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública. Se já ocorreu, a comunicação deverá ser feita em até 24 horas após a ciência do fato.
Também é necessário que a comunicação contenha “a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras”, segundo o projeto.
Se descumprir a Lei, o condomínio terá notificação de advertência por escrito e multa de 7,5 UFM (R$ 3.089,47), podendo chegar a 15 UFM (R$ 6.178,95) em caso de reincidência.
Definição legal de maus-tratos
O ND Mais entrou em contato com a advogada especialista em Direito Empresarial, Sarah Fonseca, para saber as implicações legais sobre a Lei.
Em relação à constitucionalidade, a especialista garante que o projeto é constitucional.
“Sim, o projeto de lei é constitucional. Nesse caso, a competência legislativa é concorrente. Então, o município pode legislar, sim, referente à matéria de crime de maus-tratos aos animais”, explica Fonseca.
Contudo, reforça a validade do questionamento feito pela ASBALC, a respeito de deixar claro a definição de maus-tratos no documento.
“Acredito que da forma como a lei está redigida, pode, sim, trazer problemas de interpretação sobre o que seria considerado maus tratos. Hoje nós temos a definição de maus tratos na resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária, resolução 1.2.3.6 de 2018, traz a definição de que qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessário aos animais. Então, sugere-se a inclusão dessa definição direto na redação da lei, para que assim evite qualquer dúvida para quem tem acesso a essa, sobre o que seria maus tratos, evitando assim transformar isso em mais uma demanda judicial”, esclarece a advogada.
Por fim, a advogada declara que o síndico pode sim ser responsabilizado em caso comprovado de maus-tratos aos animais, assim como qualquer outro cidadão.
“Inclusive, na redação da lei, no artigo 3º fala que, apesar de imputar multas ao condomínio pelo descumprimento da obrigação de informar as autoridades competentes da ocorrência do crime de maus-tratos, a sanção não traz prejuízo às demais sanções de natureza civil, penal e administrativas previstas na legislação federal. Então, em caso de constatado um crime de maus-tratos aos animais, o síndico tem o dever legal de informar tanto na condição de síndico quanto na condição de cidadão as autoridades competentes da ocorrência do crime”, conclui Fonseca.