Marcio Eduardo Polo
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Falta de ética em aula prática de medicina veterinária da UFG, vejam o relato:
No dia 02 de setembro de 2010, foi registrado um fato criminoso praticado nas dependências da Universidade Federal de Goiás. Nessa data, entre 9 e 12 horas, foi ministrada uma palestra com um veterinário do centro de zoonoses de Aparecida de Goiânia, um professor da UFG, para as turmas 55 e 56, do curso de Medicina Veterinária da mesma instituição acima citada.
A palestra que tinha como objetivo orientar os alunos na maneira correta de como se aplicar vacinas em cachorros, tendo em vista que os mesmos participarão da campanha de vacinação antirrábica no dia 18 de setembro, na cidade de Aparecida de Goiânia. Depois da referida palestra, os alunos foram submetidos à prática, que em dupla, um aluno segurava o cachorro enquanto o outro lhe aplicava a vacina.
Como a atividade era para duas turmas (55 e 56) tinha aproximadamente 80 alunos para apenas 5 cachorros, todos trazidos do próprio Centro de Zoonoses da cidade de Aparecida de Goiânia. Esses cachorros não tinham nenhuma delimitação aparente, estavam em estado normal e saudáveis, mas devido ao grande número de alunos e a quantidade mínima de cachorros, foi preciso vacinar aproximadamente 5 vezes cada animal, ocasionando-lhes intenso sofrimento, pânico, desespero, overdose e posterior eutanásia.
Não havendo motivo nenhum para alegar conhecimento acadêmico, tendo em vista que a atividade não está ligada à nenhuma matéria do curso, e, mesmo se estivesse, há inúmeras maneiras de se evitar tais sofrimentos aos cachorros, como por exemplo, rodízio nas turmas em dias diferentes e em diversos animais; maior número de cachorros disponíveis; simulação da vacinação sem aplicar realmente o medicamento; dessa forma assim os alunos aprenderiam como aplicar a vacina e não iria causar alta dosagem nos animais, evitando assim eutanasiá-los.
Tal ocasião afronta completamente o artigo 32, parágrafo primeiro, da lei 9065/98.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Os responsáveis devem ser punidos
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