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Animais domésticos esquecidos pela "Frente Parlamentar em Defesa dos Animais"

4 de agosto de 2016
2 min. de leitura
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Por Tiziane Machado

Divulgação
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Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.330 de 2.8.2016 que alterou o Código Penal, especificamente o Capítulo que trata de Crimes contra o Patrimônio.

Mas o que isso tem a ver com os animais?

Na legislação brasileira os animais são considerados bens semoventes, ou seja, bens móveis que possuem movimento próprio. Portanto, incluso está os bens semoventes na categoria patrimônio.

Diante disso, a Lei publicada ontem, e portanto, que entra em vigor hoje, majora para pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos o indivíduo que sequestra animais domesticáveis de produção.

Eis a redação da nova LEI:

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa

§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Esta Lei foi aprovada em tempo recorde.

Há anos tramita na Câmara dos Deputados e no Senado projetos de lei que tentam majorar as leis de crimes contra os animais, considerados crimes de menor potencial ofensivo.

Imaginem vocês se fossem incluídas 01 vírgula e três palavras na redação da Lei publicada ontem. Imaginem se a redação passasse a ser esta:

§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou semovente doméstico. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Apenas uma vírgula e três palavras teriam mudado a realidade de milhares de animais sequestrados de seus lares!

Lamentavelmente os nossos representantes “comeram bola”.

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