A convivência com animais em condomínios é uma das grandes causas de discórdias e brigas entre síndicos e moradores. Ter um animal doméstico dentro de uma unidade é exercício do direito de propriedade garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil, e a restrição pela administração condominial pode resultar em medidas judiciais.
Assim, algumas limitações, como obrigar os moradores que possuem um animal doméstico a circular exclusivamente com o animal somente no colo, podem ser entendidas como constrangimento, ato ilegal com punições previstas no artigo 146 do Código Penal, adverte Rodrigo Karpat, advogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”, aponta.
Karpat cita que essa situação foi motivo como exemplo seguido por um grupo de condôminos que ingressaram com uma ação judicial contra um conjunto residencial localizado em Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo. No local, eles eram obrigados a descer com seus cães pela escada (os prédios não têm elevadores) e cruzar mais de 100 metros internamente, da última torre do condomínio até a rua externa, com seus animais de estimação no colo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a medida tomada pelo condomínio pode inviabilizar a posse e manutenção de cães de estimação, consideradas as particularidades de alguns condôminos. A engenharia física do local, com prédios sem elevadores e alguns edifícios distantes da portaria, também foi considerada inadequada para esse tipo de exigência.
Dessa forma, a Justiça decidiu que o condomínio deve permitir que os moradores passeiem com seus animais no chão, com guia ou trela, sem que sejam obrigados a transportá-los no colo.
A manutenção do animal no condomínio só pode ser questionada quando existir perigo à saúde, segurança, ou perturbação ao sossego dos demais residentes do condomínio.
Conforme estabelece o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
As normas precisam ser criadas com o objetivo de proibir que os animais circulem em áreas comuns, como os parquinhos e halls, mas não que sejam impedidos de serem transportados no chão de suas residências até a rua. “Assim, o condomínio por meio da sua convenção, Regimento Interno ou assembleia pode e deve regular o trânsito de animais, desde que não contrarie o que é estabelecido por lei”, afirma Karpat.
São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam com a lei:
– Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços, no interior do prédio somente pelas áreas de serviço, sem que possa andar livremente no prédio;
– Proibir que circule em áreas comuns livremente, tais como piscina, playground, salão de festas;
– Exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde;
– Circular dentro do prédio somente com a coleira;
– Impor o uso de focinheira para as raças previstas em lei.
Fonte: Bem Paraná