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GOIÁS

Advogados se unem em campanha de conscientização contra o abandono de animais

15 de julho de 2024
7 min. de leitura
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Foto: Ilustração | Freepik

Especialmente durante o período de férias, o número de abandono de animais de estimação cresce consideravelmente, muitas vezes pela falta de consicentização dos tutores que adotam por impulso ou acabam recebendo animais como presente de Natal ou aniversário e depois não são conta de cuidar dos pets.

Em 2024 a Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás se uniu a OAB do Distrito Federal (DF) para uma campanha contra o abandono de animais, visando se fortalecer, orientar e conscientizar a população que o abandono de animais é crime e deve ser combatida.

“Todos os dias algum animal está sendo abandonado, ou sofrendo algum tipo de maus-tratos, a nossa união serve para juntos criarmos uma rede de apoio entre as comissões, atingindo um número maior de pessoas a serem conscientizadas, levando informação baseada em campanha educativa. A educação e informação aliada a castração é a única forma de combate ao abandono de animais”, declara Pauliane Rodrigues, presidente da Comissão de Direito Animal (CEDA) da OAB-GO.

O Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Animais da OAB-DF, Arthur H. P. Regis, diz que a campanha parte da perspectiva de “reconhecimento da dignidade animal e visa conscientizar a população sobre a reprovável prática de abandono (inclusive, considerada maus-tratos pelo ordenamento jurídico brasileiro), especialmente no período de férias”.

“O animal não humano, que compõe a família multiespécie, é dotado de dignidade intrínseca e consciência, devendo a família tratá-lo com muito amor e cercá-lo dos cuidados necessários ao seu bem-estar”, complementa Arthur.

Segundo Pauliane, o número de abandono cresceu consideravelmente nos últimos anos, “e podemos avaliar que a falta de política pública no que tange a castração contribui para que esse número se eleve, esse fator aliado a falta de compromisso dos tutores faz com que o abandono bata recordes. A castração é a única forma de controle populacional de animais, e combate o maus-tratos, já que o abandono é uma forma de maus-tratos”.

O abandono de animais (cachorros e gatos) no Brasil é considerado crime punível com reclusão segundo o artigo 32 da Lei 9.605/98.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

1º- A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Leia na íntegra:

Mesmo que no dispositivo legal não se encontre tipificado de forma literal o ato de abandono, vamos a uma análise mais profunda da vontade do legislador.

No caput estão descritas as condutas de abusar, ferir ou mutilar e maltratar. Especificamente sobre esta última conduta, verifica-se que é genérica e assim é porque simplesmente seria impossível descrever num único artigo de lei todas as condutas praticadas pelas pessoas que podem ser ou não consideradas maus-tratos, visto que o comportamento do ser humano e consequentemente da sociedade se modifica a todo momento.

Neste sentido, a pesquisa realizada pelo Coronel Marcelo Robis retrata a complexidade e impossibilidade de se taxar de forma restrita tal conduta de maltratar. Autor do livro Maus tratos aos animais e violência contra as pessoas, Robis é pesquisador sobre a teoria do Link, elaborada por Allan Felthous e Stephen Kellert, psicólogos americanos que entrevistaram em 1985 condenados presos nos Estados Unidos por crimes violentos que tinham em comum a prática de maus-tratos aos animais, durante a infância e adolescência.

Os pesquisadores relacionaram cada um dos atos chegando a um impressionante número de 373 formas de maltratar animais, dando melhor compreensão da complexidade de se editar uma norma que possa abarcar todas as condutas consideradas maus-tratos aos animais.

O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, caput, é um tipo penal em branco, ou seja, ele depende de outra norma que a regulamente.

Na prática, para não haver dúvidas quanto a existência e comprovação da conduta delituosa, será necessário um laudo expedido por órgãos oficiais, ou até mesmo de um parecer de pessoa habilitada, reconhecendo ou não os maus-tratos.

Sendo assim, o abandono de animais é uma conduta que indica extrema insensibilidade do infrator que a prática, pois impõe ao animal que fique à própria sorte, expondo-o aos riscos de vida e lesões provocadas por atropelamentos, além de fome e sede e também abalo psicológico, reconhecendo-se neste último a senciência dos animais.

As justificativas relatadas pelos infratores para o abandono são as mais desumanas possíveis. O animal é velho e não enxerga, os gastos com remédios e tratamento médico-veterinário estão muito altos, as viagens não permitem ficar com o animal, o cachorro late demais, o gato mia demais, etc. E não são só cães e gatos abandonados, há também cavalos, vacas, coelhos, e muitas outras espécies.

E além de impor maus-tratos aos animais abandonados, o abandono contribui com a ampliação dos problemas de zoonoses urbanas, normalmente gerados pela reprodução desenfreada de animais nas ruas, fruto das conhecidas dificuldades em manter rigorosa política de vacinação e castração, efetivas, dos órgãos de controle e bem-estar animal.

O que o Decreto Federal nº 24.645, de 1934 sobre a conduta de abandono de animais, descrita no inciso V, do artigo 3º:

Art. 3º Consideram-se maus-tratos:

V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como a deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

Então, maus-tratos é considerado crime, conforme o artigo 32 da Lei federal nº 9.605, de 1998 e sua regulamentação extrapenal, Decreto Federal nº 24.645, de 1934 prevê de forma explícita em seu artigo 3º, inciso V a conduta de abandono como ato de maus-tratos aos animais, logo, afirma-se que o ato de abandono de animais, se amolda ao tipo penal do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.

Além da Lei 9.605/98 artigo 32, existe no nosso ordenamento jurídico, a Lei Municipal 9.843/16 que em seu artigo 2º, inciso IV, tipifica expressamente a conduta de abandono de animais, podendo o infrator ser multado.

Ademais contamos com lei Estadual que constitui o Código de Bem Estar animal de Goiás, Lei 21.104/ 21:

Art. 6º Para efeitos desta lei, e sem prejuízo das definições e penalidades previstas na lei nº 20.629 de 8 de novembro de 2019, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade praticada contra animais:

“abandonar o animal, em quaisquer circunstancia ou idade, em áreas públicas ou privadas”.

Como denunciar o abandono de animais

Muitas pessoas têm dúvidas de como denunciar o ato do abandono, seja por não presenciar o exato momento ou mesmo por não conseguir identificar o infrator que, sabendo que se flagrado será responsabilizado e autuado com multa, dificulta todas as formas de identificação.

Os advogados explicam que o crime de abandono, como qualquer outro crime no Brasil, exige provas de que uma determinada pessoa o cometeu. Nem sempre os animais têm documentação e estão vinculados a uma determinada pessoa, então, de fato, se não houver um flagrante realizado por agentes do estado ou indícios de autoria comprovadas por imagens (fotos ou vídeos) e testemunhas, haverá complicações em comprovar a conduta nos autos da ação penal ou até mesmo para multar o responsável.

Por isso, sempre que possível, o indicado é que as testemunhas tirem fotos com o celular, ou registrem o momento em vídeo, juntar imagens de câmeras de vigilância e levar ao conhecimento das autoridades policiais. O boletim de ocorrência no caso de abandono de cães e gatos pode ser feito em qualquer delegacia de polícia, na especializada DEMA ou no Grupo de Proteção Animal da polícia civil.

No caso de abandono em clínicas veterinárias, é sugerido que se preencha com cuidado a ficha de identificação do animal e do seu responsável, no ato de entrega do paciente, comprovando o endereço e telefone do responsável, via sistemas disponíveis. Não havendo retorno do responsável, enviar as informações às autoridades policiais para responsabilização civil e criminal e imposição de multa pecuniária.

“Lembrando que o ato de abandono é uma das formas mais cruéis de maus-tratos. Juntos vamos dizer não ao abandono de animais, pois animal não é brinquedo e nem descartável, é um ser senciente e consciente, sujeito de Direito” finaliza Pauliane.

Fonte: Canal do Pet

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