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Ação civil popular reivindica pronto socorro veterinário em Itanhaém (SP)

15 de fevereiro de 2011
2 min. de leitura
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Elisabete de Mello
[email protected]

A ação civil popular foi proposta em face dos Governos Municipal, Estadual e Federal, solidariamente responsáveis para agir em defesa da fauna, decorrência dos inúmeros pedidos de atenção para com os animais pobres, carentes e abandonados, formulados por ambientalistas e que não foram atendidos pelos entes da Federação (CF, Art. 5º, inciso I e Art. 225, § 1º, inciso VII).

O objetivo principal, além da preservação da vida, acesso universal e igualitário, é a criação de posto e pronto socorro médico – veterinário e a inclusão do receituário médico no programa da farmácia popular no Município de Itanhaém para atendimento gratuito dos animais errantes e os que estejam na posse da população em geral, ressarcimento de danos, dentre outros requerimentos  formulados, além da preservação do patrimônio público.

Os interessados poderão acompanhar o deslinde da medida judicial.

Ação Civil Popular

Processo nº 266.01.2011.000926-5
Nº de ordem: 145/2011
3ª Vara Cível do Fórum da Cidade de Itanhaém, São Paulo
Distribuição: 14/02/2011, 13h35m

Clique aqui para acompanhar a ação. Selecione fórum “Itanhaém” e pesquise por processo ano “2011” e número “926”.

Clique aqui para ter acesso da íntegra da petição inicial no Grupo Yahoo de Proteção Animal.

Acesse a pasta “arquivos” e “ação civil popular”.

A ação judicial é cedida gratuitamente para adaptação ou utilização de ativistas, ambientalistas, protetores, defensores, organizações não governamentais e et cetera, desde que mencionada a fonte de estudo nos seguintes termos: ¨argumentos constantes na ação civil popular nº 266.01.2011.000926-5, proposta pela advogada Elisabete de Mello em face do Governo Municipal, Estadual e Federal, Estado de São Paulo, em curso perante a 3ª Vara Cível do Município de Itanhaém¨.

Seja solidário e habilite-se no polo ativo da medida judicial em defesa dos animais errantes e pobres nos termos da Lei Ordinária Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, Art. 6º § 5º que admite ser ¨facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular¨, requerendo a integração na medida judicial no polo ativo.

Contato:

Elisabete de Mello
(13) 3425-3424 / (13) 9105-5239

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