Hoje, venho trazer um assunto que para muitos poderá ser surpresa e que diversas pessoas disseminam opiniões como se fossem verdades absolutas, mas não são. Minha intenção é trazer à tona o debate sobre a percepção generalizada de que as nossas leis ambientais são muito fracas. O que chamo de “inverdades dos crimes contra a fauna”.
A questão dos maus-tratos é muito polêmica, mas vejo que falta mais seriedade e comprometimento na aplicação das leis do que uma falta de lei.
Para explicar isso, vamos tomar como exemplo o caso prático da onça-parda (Puma concolor) torturada e morta em uma área rural do Piauí. O caso ocorreu em dezembro do ano passado: o animal, que estava em cima de uma árvore acuado e tentando escapar da morte, foi morto com uma arama de fogo ilegal e sem registro, com a participação de três pessoas. As imagens do crime, em que uma mulher comemora ter matado o felino, viralizaram nas redes sociais.
As imagens que têm duração de quase cinco minutos são o retrato de uma crueldade misturada com covardia e, no final, destaca a alegria psicopata da atiradora. A onça-parda, espécie com população em declínio quase ameaçada de extinção, é perseguida/caçada por três pessoas, duas mulheres e um homem, todos da mesma família. Uma das mulheres filma tudo e a outra, com uma arma de fogo, atira no animal duas vezes. O felino cai ferido da árvore, tenta fugir, mas é cercado e atacado por cachorros do pai delas, que comanda todas as ações do início até a morte do animal – inclusive é ele que termina de matá-la com várias pauladas na cabeça. Uma cena terrível e chocante.
Aplicando a legislação
Agora, vamos às condutas criminosas e perceberemos que a lei – nesse caso específico, se for aplicada devidamente e com o rigor necessário que o caso exige – não é branda ou inexistente. Abaixo estão os crimes tipificados:
Artigo 29 da Lei nº 9.605, caput e parágrafo 4°, inciso I: caçar sem autorização animal silvestre nativo em extinção. Pena: detenção até um ano e meio, e multa.
Artigo 32 da Lei 9.605, caput e parágrafo 2°: maltratar animal silvestre com resultado morte. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
Artigo. 32 da Lei nº 9.605, caput e parágrafo 1-A (quatro vezes): maltratar os quatro cães domésticos usados na caçada. Pena: reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.
Artigo 14 da Lei nº 10.826: portar ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido usando-os para matar animal silvestre. Pena: reclusão de dois a quatro anos e multa.
Artigo 288 do Código Penal, caput e parágrafo único: associarem-se com arma de fogo três pessoas para cometer os crimes supracitados. Pena: reclusão de um a três anos.
Resumidamente, o crime de associação criminosa fica condicionado à existência de três ou mais pessoas para cometerem mais de um crime, sem permanência continuada, bastando que aconteça uma vez – como no caso da onça. Organização criminosa exige ao menos quatro pessoas e estabilidade, frequência e continuidade de ações.
Rememoremos, como exemplo, a prisão pela Polícia Civil fluminense de três homes com um bicho-preguiça, dopado e capturado na zona sul da cidade do Rio de Janeiro, para ser vendido ilegalmente. Além dos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605/1998, a Polícia Civil lavrou contra os três a associação criminosa e, reparem: não estavam usando uma arma e munições ilegais, como é o caso da tortura e morte do Piauí.
Podemos perceber que a soma de todos os crimes, mesmo em sua dosimetria mínima, já seria uma penalização bastante satisfatória, educativa e exemplar. A tabela foi calculada levando em consideração as penas descritas nos artigos e seus complementos de aumento de penas (parágrafos ou incisos).
No caso dos quatro cães, que foram expostos intencionalmente ao perigo da caçada, o que também configura maus-tratos, as somas das penas se acumulam pelo número de animais maltratados – chamado de “concurso material”. Essa é uma tese que, em minha opinião é até muito obvia, vêm crescido muito e sendo aplicada em flagrantes pela perspectiva do número de animais (indivíduos) afetados. Inclusive ela foi aplicada pela primeira vez pela Delegacia de Meio Ambiente da Polícia Federal do Rio de Janeiro (DMA/PF/RJ).
Vamos a um outro rápido exemplo: três pessoas que criam pássaros ilegais. A primeira tem um pássaro em sua residência, a segunda 10 e a terceira 50. Será que deve ser aplicada um procedimento criminal idêntico para todos os casos? O Termo Circunstanciado, conhecido por TC, funciona muito bem para o primeiro infrator; já para o segundo e o terceiro não!
Somar as penas pelo número de animais é o certo. Usar um simplório TC para os três casos é injusto, inclusive com o primeiro infrator, que só detinha um animal ilegal.
Estamos cansados de ver reportagens: traficante de fauna flagrado com centenas de pássaros é encaminhado para a sede policial e a autoridade faz um TC. O infrator sai primeiro que os policiais que o prenderam… Aqui não quero nem entrar na seara de quando o criminoso ainda leva o animal envolvido e fica como fiel depositário por determinação da própria autoridade policial.
Então pessoal, o que falta é comprometimento dos entes e servidores públicos para aplicarem as leis da maneira adequada e proporcional, pois elas existem (não que não possam ser aperfeiçoadas). O “concurso material” sobre os crimes contra nossa rica fauna já é uma realidade.
Até a próxima, esperando que quem esteja investigando o caso desta atrocidade contra a onça-parda faça um trabalho exemplar, pois ser “pobre e lascado” não é desculpa e nem pode ser refúgio ou escudo para covardia.
Fonte: Fauna News