Por David Arioch
Célio Studart (PV-CE) apresentou mais de 40 projetos em defesa dos animais nos primeiros seis meses de mandato como deputado federal em 2019. As propostas vão desde o endurecimento da lei contra a caça de animais silvestres, tipificação de assassinatos em série contra animais como crime hediondo, até a redução de impostos para empresas que produzem exclusivamente produtos veganos.
Atualmente presidindo a Subcomissão Permanente em Defesa dos Animais, Studart explica que o seu papel na função é tratar dos projetos, requerimentos e audiências públicas que possam valorizar e propor ideias às leis que tratam dos direitos animais, já que hoje em dia há um escopo muito mais amplo envolvendo o tema.
“Muitos projetos são importantes porque tendem a reproduzir o que a sociedade pensa acerca dos animais. Eles, como seres sencientes que são, merecem respeito, ter seus direitos tutelados”, defende o deputado e acrescenta que hoje um dos assuntos mais urgentes é a luta por garantir pena de reclusão em casos de maus-tratos aos animais.
O deputado enfatiza que uma comissão especial foi criada para tratar desse assunto. “Temos a honra de presidir essa comissão, que em uma linguagem mais simples propõe cadeia para quem maltrata animais. Porque hoje o artigo 31 da Lei de Crimes Ambientais permite uma pena muito branda, muito leve. E nossa intenção é majorar essa pena, aumentar e fazer com que o indivíduo criminoso possa cumpri-la até em reclusão”, frisa.
Conheça as propostas já protocoladas na Câmara dos Deputados por Célio Studart:
1) proibição de retirada, por parte de todos os entes federados, de abrigos provisórios de animais em logradouros públicos.
2) Cria o selo “Livre de Crueldade” como forma de certificação oficial aos produtos e marcas que não realizem testes em animais.
3) Cria o Fundo Nacional de Proteção Animal.
4) Criminaliza a conduta de provocar contenda entre animais.
5) Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para proibir que pessoas jurídicas que cometam o crime de maus-tratos aos animais possam celebrar contratos com a Administração Pública.
6) Proíbe a adoção de animais por aqueles que forem condenados pelo crime de maus-tratos de animais.
7) Cria aplicativo para dispositivo móvel que facilite a busca por animais domésticos desaparecidos.
8) Permite o ingresso de animais domésticos e de estimação em hospitais para visitação de pacientes internados.
9) Proíbe o sacrifício de animais pelos Centros de Controle de Zoonoses e por Unidades de Vigilância de Zoonoses enquanto existirem outras alternativas de tratamento.
10) Proíbe a criação ou manutenção de animais para fins de extração de pele.
11) Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos em repartições públicas federais.
12) Permite, em todo território nacional, a realização de eventos de adoções de cães e gatos em praças, parques e demais logradouros públicos.
13) Institui o Dia Nacional da Adoção Animal.
14) Permite o trânsito de animais de pequeno porte e de cães-guia em toda a rede de transporte público e transporte privado em todo território nacional.
15) Proíbe, em todo território nacional, o Poder Público de realizar a eutanásia de animais em virtude de diagnóstico de Leishmaniose canina (calazar).
16) Cria, em todo território nacional, o selo “Amigos dos Animais” como forma de certificação oficial aos estabelecimentos privados ou públicos que promovam o bem-estar animal.
17) Determina a proibição, em todo território nacional, da comercialização e o uso de coleiras que causem choques em animais.
18) Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, (Lei do Imposto de Renda de Pessoa Física) para incluir os gastos veterinários como dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
19) Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias e dá outras providências.
20) Dispõe sobre a permissão, em todo o território nacional, da permanência de animais domésticos nas praias.
21) Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas elaborarem plano emergencial de localização, resgate e cuidado dos animais atingidos por desastres ambientais.
22) Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para isentar as preparações utilizadas na alimentação de animais domésticos do IPI, e reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
23) Altera a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para definir como crime hediondo o assassinato em série de animais e a reiteração do assassinato de animais pela mesma pessoa ou pelo mesmo grupo de pessoas.
24) Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes possuírem equipamento de castração e atendimento de animais denominado de “Castramóvel” e dá outras providências.
25) Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da utilização de animais para desenvolvimento, experimento e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.
26) Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da venda de animais pela internet e dá outras providências.
27) Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da apresentação, manutenção e utilização de animais em espetáculos circenses.
28) Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da fabricação, do comércio e do uso de fogos de artifício barulhentos.
29) Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da comercialização de animais em feiras, parques, ruas, praças, mercados e outras áreas abertas, públicas ou particulares, sem o devido cuidado com a saúde animal.
30) Altera o Código de Trânsito Brasileiro e dispõe sobre a proibição do uso de veículos de tração animal em área urbana e a sua substituição por veículo de propulsão humana.
31) Altera a Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998, a fim de agravar a pena do crime de maus-tratos de animais e tipificar o crime de abandono de animais.
32) Garante o direito de ingresso e permanência, em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de animais que acompanhem pessoas com deficiência de qualquer natureza.
33) Permite a permanência de animais nas dependências de shopping centers, supermercados e estabelecimentos congêneres.
34) Veda que convenção condominial proíba condôminos de tutelarem animais em seus imóveis.
35) Proíbe o consumo de carne de cães e de gatos em todo território nacional.
36) Aumenta a pena dos delitos em caso de desrespeito à legislação que proíbe a caça de animais.
37) Estimula a criação de bancos de sangue veterinários para animais domésticos.
38) Proíbe o uso de chicotes em animais
39) Proíbe o sacrifício de aves por meio de trituração, sufocamento, eletrocussão ou qualquer outro método cruel para fins de abate
40) Possibilita que a prestação de serviços à comunidade possa ser realizada em abrigos de proteção animal.
41) Torna inafiançável o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais.
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